TJPA - 0800684-46.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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11/07/2025 17:15
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE SIQUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:15
Decorrido prazo de LUDMILLA DIAS REZENDE em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:22
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800684-46.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FREITAS DE SIQUEIRA REU: LUDMILLA DIAS REZENDE OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA DANIEL FREITAS DE SIQUEIRA ajuizou Ação Anulatória de Escritura Pública cumulada com pedido de tutela antecipada em face de LUDMILLA DIAS REZENDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que celebrou verbalmente com a requerida contrato de mútuo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cuja garantia foi pactuada por meio de escritura pública de compra e venda com cláusula de retrovenda de um imóvel situado no Município de Rio Maria/PA.
Afirma que pagou R$ 45.000,00 a título de juros e que pretendia quitar o valor principal em outubro de 2021, mas que a requerida se recusou a aceitar o pagamento.
A parte requerida apresentou contestação arguindo a legalidade da escritura pública firmada em 22/01/2021, a qual previa expressamente o prazo de 3 (três) meses para exercício da cláusula de retrovenda, findo em 22/04/2021, e que, não havendo manifestação formal do autor dentro do prazo pactuado, a venda se consolidaria como definitiva, tornando-se irrevogável e irretratável.
Alegou que o pagamento de R$ 45.000,00 ocorreu em julho de 2021 e se referia a outra negociação, sem relação com o pacto objeto da lide.
Pleiteou a improcedência dos pedidos, além de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno da validade de escritura pública de compra e venda com cláusula de retrovenda, especialmente quanto ao seu eventual descumprimento pela requerida.
Importa esclarecer que a cláusula de retrovenda, prevista no art. 505 do Código Civil, é um pacto acessório que pode ser inserido no contrato de compra e venda, conferindo ao alienante o direito de reaver o bem vendido, mediante restituição do preço recebido e das despesas do contrato.
Trata-se de faculdade legal que visa preservar interesses do vendedor em situações específicas, sendo plenamente válida quando estipulada por escrito e respeitado o prazo legal máximo de três anos.
A retrovenda não se confunde com contrato de mútuo ou com garantia real, pois tem por pressuposto uma relação de compra e venda efetiva, ainda que sujeita à possibilidade de retratação.
Sua função é contratual e não se presta a disfarçar negócios jurídicos diversos.
No caso em exame, a cláusula foi inserida expressamente na escritura pública de compra e venda, dentro dos limites legais e com prazo determinado, portanto, válida especificamente para o negócio jurídico entabulado, “compra e venda”, não havendo nos autos elementos que autorizem a sua descaracterização ou que demonstrem vício de consentimento.
A escritura pública de compra e venda do imóvel em questão (Id. 35321097) é clara ao dispor sobre o direito de retrato pelo prazo de três meses, contados de 22/01/2021, ou seja, até 22/04/2021.
Estabelece ainda que, decorrido tal prazo sem manifestação formal do vendedor (autor), o negócio tornar-se-ia “irrevogável e irretratável”.
O autor não logrou demonstrar ter exercido tempestivamente o direito de retrato, seja mediante notificação formal ou por depósito judicial nos termos do art. 506 do Código Civil.
O único comprovante de pagamento (Id. 35311832) é datado de 15/09/2021, já após o termo final para exercício do direito de retrato.
Não há nos autos qualquer prova de que o valor de R$ 250.000,00 tenha sido oferecido dentro do prazo pactuado, tampouco de que tenha havido qualquer tentativa de consignação judicial do montante, como determina o parágrafo único do referido artigo, o que inviabiliza a anulação da escritura com base na cláusula de retrovenda.
O autor também afirma que a escritura de compra e venda teria sido utilizada como forma de garantir contrato de mútuo entre pessoas físicas, configurando, em verdade, uma espécie de garantia real (hipoteca), com pactuação informal entre as partes. É certo que, nos termos do art. 586 do Código Civil, o mútuo é lícito entre particulares.
No entanto, a forma como alegadamente se deu a operação — com transferência de valores pecuniários vultosos, cobrança de juros de elevada monta, ausência de contrato escrito, utilização de escritura de compra e venda como suposta garantia do mútuo e ausência de registro da garantia — reveste-se de ilegalidade e ausência de formalização mínima.
Nos termos do art. 108 do Código Civil, quando a lei exigir escritura pública para validade do ato, não se admite forma diversa.
Além disso, a constituição de hipoteca exige escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.
A ausência desses requisitos impossibilita reconhecer validade à suposta operação alegada, pois, além de carecer de forma prescrita em lei, confunde institutos jurídicos distintos — compra e venda com cláusula de retrovenda e mútuo com garantia real — sem base documental idônea que os vincule.
Assim, não há como desconstituir escritura pública válida com base em alegações genéricas e não comprovadas sobre um pacto paralelo e informal.
A mera alegação, desacompanhada de elementos objetivos, não é capaz de desconstituir o instrumento público dotado de presunção de veracidade e legitimidade.
Cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se verificou no presente caso.
Conforme o art. 1º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), é vedada a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Ainda, o art. 16 da Lei nº 7.492/86 tipifica como crime a realização de operações de instituição financeira sem a devida autorização legal.
Tais dispositivos demonstram que a atividade informal de concessão de crédito oneroso por pessoa não autorizada — prática popularmente conhecida como agiotagem — é expressamente proibida.
Não bastasse isso, o próprio autor declara que o alegado contrato de mútuo seria verbal.
Isso, por si só, impossibilita a existência de cláusula de retrovenda, pois, nos termos do art. 505 do Código Civil, essa cláusula especial depende de contrato escrito, com condições específicas e prazos definidos.
Além disso, sem contrato escrito, inexiste instrumento hábil para conferir garantia real sobre imóvel, uma vez que a hipoteca exige escritura pública e registro em cartório, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.
A cláusula de retrovenda existente na escritura pública de compra e venda é plenamente válida, por se tratar de pacto permitido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 505 do Código Civil.
Contudo, tal cláusula está vinculada exclusivamente à referida escritura, que constitui o único instrumento formal apresentado nos autos.
A tentativa de conectá-la a um suposto contrato de mútuo, do qual não há qualquer prova documental, revela a inconsistência da tese autoral.
Em verdade, tem-se, supostamente, dois contratos distintos: um contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, formalizado por escritura pública e outro, um suposto mútuo de valor econômico, cuja existência não foi demonstrada por meio de prova escrita, conforme exige o art. 319 do Código de Processo Civil quando se trata de prova de contrato cujo valor excede o limite legal.
A ausência de documentação hábil que comprove o mútuo afasta a possibilidade de caracterizá-lo como negócio dissimulado.
O autor pretende, portanto, obter reconhecimento judicial de direito fundado em suposta avença verbal que contraria abertamente o ordenamento jurídico — tanto pela ausência de forma legal quanto pelo conteúdo que se aproxima da prática de atividade financeira ilegal.
Nos termos da Lei nº 4.595/64, compete exclusivamente às instituições financeiras, devidamente autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, a prática de operações típicas de intermediação financeira, como concessão de crédito com cobrança de juros.
Tais operações exigem estrutura jurídica própria, garantias legais e contratos formais, o que não se verifica na presente demanda.
No tocante ao pedido formulado na contestação pela requerida, referente à condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que este teria feito imputações ofensivas de má-fé e enriquecimento ilícito, não há como acolhê-lo.
Isso porque a requerida, na qualidade de parte demandada, está limitada à apresentação de defesa quanto aos pedidos formulados na petição inicial, não podendo formular pretensão autônoma no bojo da contestação, salvo nos casos expressamente autorizados pela lei.
Tal limitação decorre do princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites do pedido e da causa de pedir (art. 492 do CPC), sendo vedado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao que foi requerido.
A manifestação da requerida, portanto, deve guardar estrita relação com os contornos traçados pelo autor na petição inicial.
Caso desejasse formular pedido próprio e independente, deveria ter se utilizado da via processual adequada, qual seja, a reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, os termos “má-fé” e “enriquecimento ilícito”, ainda que possuam carga valorativa, foram empregados pelo autor no exercício regular do direito de ação, dentro do contexto argumentativo da demanda, não se revelando, por si sós, aptos a configurar abuso ou ofensa à honra da parte adversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso de expressões fortes ou críticas jurídicas na petição inicial não caracteriza, por si, dano moral, salvo se comprovado manifesto excesso ou dolo específico de ofender.
Ademais, não há qualquer subsunção das expressões utilizadas pelo autor aos tipos penais previstos na legislação brasileira — “enriquecimento ilícito” e “má-fé” não constituem infrações penais tipificadas, o que torna impossível a prática do crime que a requerida atribui ao autor.
Assim, rejeita-se o pedido indenizatório deduzido pela via inadequada, face à sua imprestabilidade jurídica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL FREITAS DE SIQUEIRA na presente ação anulatória, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como os formulados pela requerida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:20
Pedido conhecido em parte e improcedente
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03/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDIVALDO SALDANHA SOUSA em/para 02/04/2025 09:30, Vara Única de Rio Maria.
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16/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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18/09/2024 04:35
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE SIQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:24
Decorrido prazo de LUDMILLA DIAS REZENDE em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800684-46.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: DANIEL FREITAS DE SIQUEIRA REU: LUDMILLA DIAS REZENDE DECISÃO DE SANEAMENTO I – Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC.
II – Ante a inexistência de preliminares e de quaisquer questões processuais a serem decididas ou mesmo nulidades a sanar, considero que o processo se encontra em ordem.
DECLARO-O SANEADO.
III – Delimito as questões de fato quanto ao negócio firmado entre as partes e as obrigações dele decorrentes, bem como o cumprimento ou não das obrigações por parte da requerida, bem como a ocorrência de danos morais em desfavor da requerida e sua quantificação.
IV – A questão de direito recai sobre validade do negócio jurídico e o reconhecimento das obrigações decorrentes da avença, bem como o preenchimento dos requisitos para reparação moral.
V – Quanto ao ônus da prova, estabeleço o que determina a norma do art. 373, I e II, do CPC.
VI – Para a produção de prova testemunhal, caso necessário e imprescindível, o rol deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do Art. 357 do CPC), cujo requerimento deverá pormenorizar a que fato serve determinada oitiva, sob pena de indeferimento (§6º do art. 357 do CPC).
VII – Demais provas, nos prazos e formas da lei.
VIII – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de abril de 2025, às 09h30, que será realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Segue o link para ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1724351774500?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d IX – Intimem-se.
Rio Maria – PA, 22 de agosto de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
23/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:55
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE SIQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:55
Decorrido prazo de LUDMILLA DIAS REZENDE em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:14
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800684-46.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR(ES): AUTOR: DANIEL FREITAS DE SIQUEIRA DESPACHO I – Tendo em vista que, na contestação oferecida no Id 82701142, há alegação de matérias processuais, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a pertinente manifestação, nos termos da norma do art. 351 do CPC.
II – Após, voltem conclusos para decisão.
III – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 01 de novembro de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
01/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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07/11/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:09
Decorrido prazo de LUDMILLA DIAS REZENDE em 08/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 04:47
Decorrido prazo de LUDMILLA DIAS REZENDE em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 11:06
Juntada de Carta
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11/08/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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09/08/2022 18:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/07/2022 11:01
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2022 09:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/05/2022 09:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2022 01:54
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE SIQUEIRA em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 04:06
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800684-46.2021.8.14.0047 Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, tendo em vista a existência de custas/despesas pendentes de recolhimento nos autos, fica o requerente, por seu advogado, devidamente INTIMADO(A), por meio do presente, para proceder o pagamento do(s) boleto(s) de CUSTAS/DESPESAS constante no id n. 41070634, gerado(s) pela UNAJ de Rio Maria, ficando a realização de atos no processo suspenso até o ulterior pagamento e comprovação nos autos, conforme Lei Estadual n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Rio Maria, 29 de março de 2022.
VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
29/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 00:36
Decorrido prazo de LUDMILLA DIAS REZENDE em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE SIQUEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800684-46.2021.8.14.0047 Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP.
Rio Maria, 25 de fevereiro de 2022 PATRICIA LYON GOMES DE FREITAS Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
25/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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