TJPA - 0843672-67.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 09:35
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
28/07/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA IDALUCIA DE OLIVEIRA REIS em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA QUADROS em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0843672-67.2019.8.14.0301 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA QUADROS RÉU: SUSCITADO: ANTONIO CARLOS FONSECA e outros LUCIANA DE SOUZA QUADROS, qualificada, com fundamento no art. 28, §5º do CDC, requer a desconsideração da personalidade jurídica da ré CONSTRUTORA VILLA DEL REY, a fim de os atos executivos sejam redirecionados para os bens particulares dos sócios, em face da inércia da requerida ao cumprimento da sentença.
Devidamente citados, a sócia MARIA IDALUCIA DE OLIVEIRA se manifestou em ID 13474039, pugnando por sua ilegitimidade passiva tendo em vista que se retirou da sociedade em 28/02/2012.
Por sua vez, o sócio ANTÔNIO CARLOS FONSECA, em ID 13500769, alegou que empresa/executada se encontra em recuperação judicial o que inviabilizaria a desconsideração.
Não houve réplica, nem requerimento de provas. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a sócia, ou melhor dizendo ex-sócia MARIA IDALUCIA DE OLIVEIRA, tendo em vista a comprovação nos autos da saída da mesma do quadro societário da executada em 28/02/2012, antes mesmo do transito em julgado da sentença, que gerou o título judicial ora executado.
Assim, prossegue-se o processo em relação ao sócio ANTONIO CARLOS FONSECA.
Tem-se que a recuperação judicial é um processo em que construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa em vias de ir à falência.
Tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise do devedor, permitindo a conservação da atividade empresária.
O art. 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falência – prevê que, deferido o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do art. 6º, § 4º, da referida lei.
Passado este período de suspensão, via de regra, as execuções individuais podem ser ajuizadas e, aquelas já instauradas, retomadas.
No caso sob exame, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa requerida, atendendo ao comando legal o togado condutor do feito determinou a suspensão de todas as ações e execuções movidas em seu desfavor.
Após, com a aprovação do plano de recuperação judicial da executada naqueles autos, pela Assembleia Geral de Credores, e homologado pelo juízo universal, observa-se o fim do período de suspensão.
Daí porque não cabe a suspensão do procedimento executivo originário.
O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, dentre outras prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico, tem por escopo estimular a atividade econômica, mediante a diminuição dos riscos do empreendimento.
A depender do tipo societário, o patrimônio pessoal do sócio está imune à responsabilização por atos jurídicos praticados pela sociedade empresária, nos moldes dos artigos 47 e 1.024, ambos do vigente Código Civil: Art. 47.
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. (...) Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Se, por um lado, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica é notável instrumento de promoção do desenvolvimento econômico, por outro, não se pode olvidar que, caso o exercício dessa prerrogativa legal destoe dos fins para os quais o programa normativo a previu, revestindo-se de caráter abusivo, obviamente, não poderá continuar a receber o amparo do ordenamento jurídico.
Em sintonia com essa diretriz, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, franqueou ao consumidor o direito de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando, em seu detrimento, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nas situações em que o estado de insolvência resultante da má administração importar prejuízo ao consumidor.
Eis o dispositivo: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A doutrina mais abalizada assinala que a norma, com o propósito de garantir o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo credor/consumidor, adotou a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo essa, para implementar o instituto, basta o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, bem assim, nas situações em que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nesse sentido, é a exegese dos prestigiados jurisconsultos FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, para quem a teoria menor ou objetiva exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, um único elemento, qual seja, o prejuízo ao credor.
No caso sob exame, conquanto o deferimento da recuperação judicial não seja suficiente, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica, a completa frustração da tentativa de expropriação de valores da empresa executada demonstra a existência de empecilho ao recebimento do crédito devido à consumidora exequente.
Tentada a penhora de valores nas contas bancárias da empresa executada, via Bacenjud, a medida restou integralmente frustrada.
Uma pessoa jurídica de grande porte, como a executada, não possuir quaisquer valores depositados em instituições financeiras dificultaria sobremaneira a realização de transações financeiras indispensáveis ao cotidiano empresarial.
Nessa toada, não é demais concluir que a pessoa jurídica requerida está criando empecilhos à quitação do crédito do consumidor, motivo bastante para autorizar a desconsideração pretendida.
Não é outro o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
Considerando que a relação preexistente havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, aplicável o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de se ter por autorizada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a dificuldade enfrentada pelos agravantes de encontrar o empreendimento executado e de receber o montante que lhes é devido em razão de sentença judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5053321-72.2019.8.09.0000, rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR) 1.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. [...] 3.
Nos termos do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, possível a descaracterização da pessoa jurídica da empresa ré sempre que a personalidade devedora, de alguma forma, servir de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidora.
Precedentes do STJ. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5421296-72.2018.8.09.0000, rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018) De forma que preenchido o requisito exigido pela Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tornando viável o acolhimento do requerido.
Ante o exposto, defiro o redirecionamento dos atos de execução aos bens do sócio ANTIONIO CARLOS FONSECA.
Certifique a Secretaria sobre a presente decisão nos autos originários, processo, nº 0050983-53.2010.8.14.0301, juntando àqueles uma cópia desta.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Intimar e cumprir.
Belém, 05 de julho de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
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02/07/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA IDALUCIA DE OLIVEIRA REIS em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 25/02/2021 23:59.
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25/02/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0843672-67.2019.8.14.0301 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: Nome: LUCIANA DE SOUZA QUADROS Endereço: UIRAPURU, 23, CONJ.
BENJAMIM SODRE, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-250 RÉU: Nome: ANTONIO CARLOS FONSECA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5000, RESID.GREENVILLE, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: MARIA IDALUCIA DE OLIVEIRA REIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, R MARGARIDA Q10 L09 CID JARDIM, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 O processo veio concluso devidamente instruído. Passo ao saneamento do mesmo. Oportuniza-se assim às partes prazo para manifestação/ratificação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamentais para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres. Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças. Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento. Após, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 9 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:15
Conclusos para despacho
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25/01/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA QUADROS em 03/07/2020 23:59:59.
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12/05/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 10:50
Conclusos para despacho
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25/10/2019 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 24/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 00:44
Decorrido prazo de MARIA IDALUCIA DE OLIVEIRA REIS em 23/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2019 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2019 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:50
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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