TJPA - 0811685-13.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:42
Decorrido prazo de VALE SA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Precatório.
-
07/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:26
Decorrido prazo de VALE SA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:32
Decorrido prazo de VALE SA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
20/07/2023 12:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
03/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 05:21
Decorrido prazo de VALE SA em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:56
Decorrido prazo de VALE SA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 01:08
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
21/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 12:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de VALE SA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:20
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
21/09/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Inaplicável a aplicação de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC contra a Fazenda Pública, uma vez que os débitos judiciais contra o ente estatal estão sujeitos a Precatório ou RPV dependendo do valor executado. 2- Diga o exequente em quinze dias sobre a impugnação apresentada.
Após, v.cls.
P.R.I.
Belém, 23/08/2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execuções Fiscais -
31/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 01:00
Decorrido prazo de VALE SA em 10/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:02
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 13:05
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
17/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:11
Decorrido prazo de VALE SA em 25/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença, aduzindo a existência de omissão da decisão recorrida, dando-lhe inclusive efeitos infringentes, para que a condenação em honorários advocatícios siga as diretrizes do art. 85, caput e §§, do CPC/15.
Intimado, o executado apresentou contrarrazões tempestivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
Argumenta o Embargante, em síntese, que não foi observado os percentuais do §3º do art. 85 do CPC/15, e que , no presente caso, o valor da causa, base de cálculo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a aplicação do percentual de 8% estabelecido no dispositivo legal.
Sobre o pedido de honorários advocatícios o mesmo já foi apreciado por este juízo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado.
Desta feita, em meu entendimento, não assiste nenhuma razão ao Embargante em face o pedido de honorários advocatícios, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da decisão senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
P.
R.
I.C.
Belém- PA, 25 de janeiro de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2020 23:59.
-
29/10/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 15:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/10/2020 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2020 00:55
Decorrido prazo de VALE SA em 11/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:37
Outras Decisões
-
17/08/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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