TJPA - 0027705-06.2019.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 02:07
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 10/10/2024 23:59.
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05/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:34
Baixa Definitiva
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28/06/2024 11:32
Juntada de Informações
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25/06/2024 13:48
Juntada de Informações
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25/06/2024 13:44
Expedição de Guia de Recolhimento para RICARDO DE MELO SAMPAIO - CPF: *96.***.*00-63 (REU) (Nº. 0027705-06.2019.8.14.0401.03.0001-18).
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24/06/2024 12:28
Juntada de Informações
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14/06/2024 13:26
Juntada de
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13/06/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 13:00
Juntada de Ofício
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12/06/2024 12:46
Juntada de Ofício
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12/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:43
Juntada de despacho
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13/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 16/06/2023 23:59.
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03/07/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 19:56
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 26/01/2023 23:59.
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10/02/2023 16:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 14:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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19/01/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2023 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0027705-06.2019.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 302, §1°, inciso IV, da Lei n°. 9.503/97 Autor: Ministério Público Réu: RICARDO DE MELO SAMPAIO Vítima: Ana Cláudia Magalhes Neto _____________________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório : O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional RICARDO DE MELO SAMPAIO, nascido em 06/05/1980, filho de José Edmilson da Silva Sampaio e Antônia Biana de Melo Sampaio, residente no Loteamento Cristo Rei II, Rua Coronel Magela, n° 31, bairro Icuí Guajará, Ananindeua, no estado do Pará, pela prática do crime tipificado no Artigo 302, §1°, IV, do Código de Trânsito Brasileiro- Lei 9503/97.
Relata a Denúncia de ID Num. 41736025: “(...)que no dia 24/10/2019, por volta das 22h10min, em via pública-Boulevard Castilho França, bairro da Campina, Belém/PA, a vítima, Ana Claudia Magalhães Melo, foi atropelada de forma fatal, evoluindo a óbito no local do atropelamento, pelo ora denunciado, que, no exercício de sua profissão conduzia o transporte coletivo, tipo ônibus [marca VW/BUSSAR ECOSS U, cor BRANCA, com detalhes na cor AMARELA, placa JVY-7748, ano 20074/2008, linha Guajará/Ver-o-Peso], de propriedade da empresa Viação Forte Ltda., em alta velocidade.
Narram os autos do inquérito policial que, no dia e hora supramencionados, a vítima atravessava o Boulevard Castilhos França, às proximidades da feira do Ver-o-Peso, nesta urbe, quando foi fatalmente atropelada pelo denunciado acima qualificado, que conduzia o veículo com velocidade acima do permitido para o local, em momento que a avenida estava sem iluminação pública, em virtude da falta de energia. (...)” Em fase Alegações Orais, após a audiência, conforme pode ser observado no termo de ID Num. 51830117, o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado por terem restado provadas a materialidade e autoria delitivas, inclusive com a comprovação do elemento subjetivo culpa.
Por sua vez, o acusado RICARDO DE MELO SAMPAIO, através de seu Advogado, Dr.
Ricardo Washington Moraes de Melo, OAB/PA n° 13856, nos seus Memoriais de ID Num. 53076502, requereu a sua Absolvição por ausência de inconsistência e de fundamento de provas. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 302, §1°, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional RICARDO DE MELO SAMPAIO.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime tipificado na peça acusatória.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial ID Num. 41736023 - Pág.4, registrado no dia do fato e, ainda, pela Certidão de óbito (ID Num. 41736023 – pág. 15), que inclusive descreve a causa da morte como sendo politraumatismo; acidente de viação e Laudo de perícia de local de crime com cadáver (ID Num. 41736024 – Pág. 18-22).
Assim, como pode se observar, a causa morte foi oriunda de um acidente de trânsito que consistiu num atropelamento.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 302, §1°, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser imputada ao réu.
A prova testemunhal é suficiente e irrepreensível, para comprovar que o acusado dirigia o veículo que colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima, um jovem rapaz.
A testemunha Adriely Denise Magalhães Costa, filha da vítima, disse que estava em casa quando soube, via telefone, por uma pessoa desconhecida, que sua mãe havia sofrido um acidente e tinha evoluído a óbito.
Que não sabe como foi o acidente, pois não foi ao local onde ocorreu o sinistro.
Disse que no dia dos fatos sua mãe em determinado horário disse que estava indo para casa.
Que sua mãe ingeria bebida alcoólica.
Que no momento do acidente teve um apagão na cidade.
Que sua mãe tinha 45 anos.
Disse que não sabe exatamente o que aconteceu, mas que populares falaram que um ônibus em alta velocidade atropelou sua mãe quando atravessava a rua.
A testemunha Erica de Cássia Melo da Silva, filha da vítima, disse que no dia do acidente estava morando no estado de Santa Catarina, informando que sua mãe faleceu e teria ido a óbito ainda no local do acidente.
Que conseguiu falar com uma prima quando esta informou que teria ocorrido um apagão na cidade, o que coincidiu com a informação prestada pela pessoa que lhe deu a notícia.
A testemunha Hélio Magalhães Lima, irmão da vítima, disse que soube via telefone do acidente envolvendo sua irmã e que foi até o instituto médico legal reconhecer o corpo da ofendida.
Que soube que o ônibus estava em alta velocidade e atropelou sua irmã quando esta atravessava a rua.
A testemunha Simião da Costa dos Santos, cobrador do ônibus envolvido no acidente, disse que o acusado estava trafegando em velocidade permitida e que a vítima surgiu inesperadamente na frente do ônibus, não tendo como evitar o acidente.
Disse que as luzes do ônibus estavam ligadas.
Que o motorista ainda tentou evitar o acidente jogando o veículo para a esquerda, mas a vítima foi atingida do lado dianteiro do veículo.
Em seu interrogatório, o acusado RICARDO DE MELO SAMPAIO relata que estava trabalhando na condução de ônibus coletivo como motorista, quando foi surpreendido pela vítima que surgiu repentinamente correndo na frente do veículo, surgindo assustada.
Disse que ainda tentou desviar o veículo para a esquerda para não atingir a ofendida, mas não conseguiu evitar o acidente.
Disse que conduzia o veículo em velocidade de 40 km a 50 km.
Que quando o acidente ocorreu já havia em torno de 15 a 20 minutos de apagão.
Em análise ao conjunto probatório acostado aos autos podemos concluir que o acusado dirigiu de forma imprudente quando transitava em via pública mesmo com um apagão na cidade em velocidade acima da permitida na via (82,12 km/h), conforme consta em laudo de ID Num. 41736026, agindo assim de forma culposa.
A imprudência é uma das hipóteses que caracteriza a culpa, elemento do tipo que ora se cuida.
Imprudente é o agente que tem comportamento precipitado, imponderado, sem cuidados e sem cautela.
Não há dúvidas de que o denunciado causou a morte da senhora Ana Claudia Magalhães Neto, por omissão de cautela, atenção e diligência que dele se esperava.
A propósito do caso dos autos, importa determinar que quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-se referência à inobservância do dever de diligência, sabido que todos no convívio social têm a obrigação de se conduzir de modo a não produzir com sua conduta, danos a terceiros.
A verdade ao que resulta das provas produzidas, é que o acusado praticou uma conduta, sem a devida atenção e cuidado, resultando um crime não desejado por ele, mas previsto.
Este com efeito, não previu o previsível, eis que não agiu com cautela ao conduzir o coletivo, ultrapassando a velocidade permitida na via.
O acusado na direção de um veículo tinha a obrigação de prever o resultado, de modo que deveria agir com mais cuidado e não ultrapassar a velocidade permitida, principalmente por estar em sua atividade laboral.
Todavia, imprudente não o previu, daí que agiu com culpa e não com dolo, pois não queria o resultado que culminou por provocar com a sua ação.
Assim, em que pese a defesa alegue que a vítima estava embriagada no momento do crime e de fato o exame toxicológico tenha atestado que esta estava com um alto teor de dosagem alcoólica no sangue, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que, na ocasião do atropelamento, o Réu conduzia o veículo automotor em velocidade acima da permitida para o local, não havendo, portanto, como descartar a imprudência e consequentemente, a culpa do condutor do veículo, ora réu.
Com efeito, o homicídio culposo na direção de veículo automotor, apresenta-se na forma prevista no artigo 302, caput, do Código de Transito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97).
Reza a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
CULPA CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se realizara o agente conversão sem observar a preferência de passagem dos outros veículos, atingindo motocicleta que circulava na via contrária, descurara-se do cuidado objetivo necessário à prevenção de acidentes, respondendo pelo delito de homicídio culposo, nos moldes previstos no art. 302 da Lei 9.503/97. (TJ-MG - APR: 10024113229967001 Belo Horizonte, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 03/08/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2017) APELAÇÃO CRIME Homicídio culposo no trânsito Conduta imprudente bem delineada nos autos, consistente em manobra na contramão de direção Alegação de culpa da vítima Irrelevância, vez que em matéria penal não há compensação de culpas Suspensão da habilitação para dirigir Cominação cumulativa e, assim, obrigatória, mesmo a motorista profissional Redução, contudo, desta reprimenda Princípio da proporcionalidade Recurso parcialmente provido. (TJPR - 8489930 PR 848993-0 (Acórdão), Relator: Campos Marques, Data de Julgamento: 21/06/2012, 1ª Câmara Criminal) Assim, pelo que consta dos autos, restou comprovado que o réu não agiu com cuidado, razão pela qual deu causa ao crime de trânsito, e deste modo, comprovada a conduta culposa no evento danoso, agindo com imprudência, por não ter o réu observado as cautelas devidas ao conduzir veículo automotor, deve ser responsabilizado criminalmente pelo fato.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor, pelo acusado RICARDO DE MELO SAMPAIO, tudo mediante as provas dos autos. - Das causas de aumento de pena (art. 302, parágrafo único, CPB) No exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
As provas colhidas durante a instrução processual e principalmente pelo depoimento do réu, apontam que estava em sua atividade laboral e conduzia um transporte coletivo no momento do acidente, pelo que incide a causa de aumento de pena constante do art. 302, §1°, IV do CTB.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu RICARDO DE MELO SAMPAIO, já anteriormente qualificado, pela prática do Artigo 302, §1°, IV da Lei n°. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu RICARDO DE MELO SAMPAIO.
O réu é tecnicamente primário, e não apresenta antecedentes criminais (FAC ID Num. 82109983); a culpabilidade normal à espécie já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente não é voltada para o cometimento de crimes; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que a mesma não contribuiu para a ocorrência criminosa, mas em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeitos de fixação da pena base; os motivos são inespecíficos; as circunstâncias do crime são as normais do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da imprudência no trânsito, risco para a os pedestres e demais condutores, além do abalo sofrido por uma família, no entanto, são estes próprias do tipo penal, pelo que considero neutro para efeito de fixação da pena base.
Atendendo às circunstâncias judiciais acima, considero como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período.
Concorre ao réu as circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, III, d, do CP, por ter confessado o crime, no entanto, em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-las, conforme prevê a Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes.
Ausência de causas de diminuição de pena, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 302, §1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro), aumento a pena no percentual de 1/3, ou seja, 08 (oito) meses em tanto para a pena de detenção quanto para a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e igual período para a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição para obter permissão para dirigir veículo automotor, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V- Disposições Finais: Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, Incisos I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, disposta no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal, pelo mesmo período da pena aplicada, ou seja, 02 (dois) anos e (oito) meses e ainda por MULTA no valor de 80 (oitenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Deixo de fixar a indenização para fins de reparação cível, prevista no art. 387, IV, do CPP, uma vez que não fora realizado em momento oportuno, quando do oferecimento da denúncia, sendo este o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RESP N. 1.643.051/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior entende que é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. É suficiente para que se fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração pedido expresso por parte do Ministério Público na exordial acusatória. 3.
Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração.
Tese firmada no REsp n. 1.643.051/MS, julgado pela Terceira Sessão, sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 28/2/2018. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1686224 MS 2017/0179029-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) (grifei e negritei) Assim, impossível a fixação da indenização cível por não haver pedido nos autos, o que impossibilitou a ampla defesa e o contraditório.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Guia para Cumprimento de Penas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho nacional de Justiça - CNJ.
O Juízo de Execuções Penais determinará o local de cumprimento da pena restritiva de direitos.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50 do Código Penal.
Procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesses estatísticos e à Justiça Eleitoral.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTIME O RÉU PARA ENTREGAR A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO A ESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NA FORMA DO ARTIGO 293, §1°, DO CTB.
Oficie-se ao DENATRAN e ao DETRAN-PA, comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em nome do apenado ou proibição para obter permissão para obter habilitação para dirigir veículo automotor.
Dê-se baixa nos apensos e façam-se as necessárias anotações.
Após o prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
06/01/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 23:28
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:36
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 12:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2022 12:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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21/03/2022 03:16
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:10
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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15/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 02:39
Decorrido prazo de ÉRICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:22
Decorrido prazo de HÉLIO MAGALHÃES LIMA em 24/01/2022 23:59.
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17/01/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 16:20
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 16:20
Mandado devolvido cancelado
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14/12/2021 16:18
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 16:18
Mandado devolvido cancelado
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14/12/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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17/11/2021 16:31
Processo migrado do sistema Libra
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20/07/2021 15:34
Remessa
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12/07/2021 15:18
REMESSA INTERNA
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12/07/2021 12:43
Remessa
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12/07/2021 11:19
Remessa
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25/05/2021 10:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
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25/05/2021 10:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
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24/05/2021 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/05/2021 13:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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21/05/2021 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 13:02
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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21/05/2021 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/05/2021 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 13:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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21/05/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2021 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2021 13:24
CONCLUSOS
-
06/05/2021 13:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO WASHINGTON MORAES DE MELO (4068005), que representa a parte RICARDO DE MELO SAMPAIO (27620435) no processo 00277050620198140401.
-
06/05/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 12:02
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
-
14/04/2021 11:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/04/2021 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 11:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/04/2021 11:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
14/04/2021 09:46
Remessa - Ricardo Washington Moraes de Melo Advogado. OAB/PA n.º 13856
-
14/04/2021 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2021 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2021 09:31
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2021 11:24
AGUARDANDO MANDADO
-
22/01/2021 14:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
-
22/01/2021 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/01/2021 13:09
OUTROS
-
22/01/2021 13:07
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
22/01/2021 13:07
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
22/01/2021 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2021 13:07
Citação CITACAO
-
22/01/2021 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 12:48
A SECRETARIA
-
21/01/2021 11:35
Denúncia - Denúncia
-
21/01/2021 11:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
21/01/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2021 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2020 10:41
CONCLUSOS
-
01/12/2020 10:37
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
01/12/2020 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 10:16
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte EM APURACAO (11498792) do processo 00277050620198140401. Motivo: Já há definição do denunciado
-
01/12/2020 10:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/11/2020 06:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
02/11/2020 06:49
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência ENTORPECENTES, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA D
-
29/10/2020 13:36
À DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/10/2020 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 09:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/10/2020 09:10
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
29/10/2020 07:29
Remessa - MP
-
29/10/2020 07:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 07:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2020 11:17
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
20/10/2020 08:52
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
19/10/2020 10:41
Remessa - OF.1086/2020-SUSB
-
19/10/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2020 13:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 13:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2020 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2020 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2020 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9598-89
-
20/08/2020 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 09:49
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
12/08/2020 10:04
Remessa - OF. Nº550 /2020- SUCOM
-
12/08/2020 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2020 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2020 17:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9598-89
-
31/03/2020 17:07
Remessa - SU COMÉRCIO. RECEBIDO POR EMAIL E CADASTRADO NO LIBRA
-
31/03/2020 17:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2020 17:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2020 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2020 15:31
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2020 12:57
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
27/01/2020 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2020 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/01/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2020 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2020 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2020 08:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/01/2020 08:56
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : ENTORPECENTES para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da Sec
-
20/01/2020 09:07
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2020 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/01/2020 13:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/01/2020 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 13:05
Mero expediente - Mero expediente
-
16/01/2020 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2020 11:39
CONCLUSOS
-
15/01/2020 11:21
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
15/01/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2020 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2020 09:04
Remessa - MP- ROBERTO ANTONIO P DE SOUZA
-
14/01/2020 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2020 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2019 14:01
VISTAS AO PROMOTOR
-
11/12/2019 12:36
VISTAS A PROMOTORIA
-
11/12/2019 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 12:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/11/2019 13:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/11/2019 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: EVA DO AMARAL COELHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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