TJPA - 0027705-06.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2024 11:42
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0027705-06.2019.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA RECORRENTE: RICARDO DE MELO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO WASHINGTON DE MELO (OAB-PA 13.856) APELADO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, IV, DA LEI Nº 9.503/97).
REFORMA DO ACÓRDÃO (ID.16636111).
INCABÍVEL O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 08 de abril de 2024.
DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
17/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICARDO DE MELO SAMPAIO - CPF: *96.***.*00-63 (APELANTE)
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15/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:27
Conclusos ao relator
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06/12/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0027705-06.2019.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: RICARDO DE MELO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO WASHINGTON DE MELO (OAB-PA 13.856) APELADO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, IV, DA LEI Nº 9.503/97).
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE REJEITADA.
Analisando as provas constantes nos autos, constata-se a inobservância do dever de cuidado, caracterizado pela imprudência, restando configurada pelo desrespeito do motorista do veículo automotor RICARDO DE MELO SAMPAIO no crime culposo ao dirigir veículo em velocidade acima da permitida (82,12Km/h) na via Boulevar Castilho França, vindo a atropelar a vítima ANA CLÁUDIA, que atravessa a via, não resistindo aos ferimentos sofridos, vindo a óbito.
Ao agir assim, o Apelante assumiu o risco de produzir o resultado, demonstrando que deixou de observar dever de cuidado que lhe era exigido, havendo, portanto, perfeita adequação típica entre a conduta do réu e o descrito no art. 302, §1º, IV, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DO IML ACERCA DA VELOCIDADE DO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
Observa-se o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a realização do exame pericial, servindo de meio de prova, realizado por perito oficial, nos termos do art. 159 do Código der Processo Penal.
O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
TESE REJEITADA.
Não havendo comprovação da culpa exclusiva da vítima de acidente fatal de trânsito, é imperiosa a condenação do causador do ilícito penal, quando houver culpa concorrente dele próprio, que transitava em velocidade acima da permitida na via.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O quantum aplicado foi racional e proporcional ao caso concreto, não merecendo qualquer correção a ser feita.
DA REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE – FIXAÇÃO NO SEU MÍNIMO LEGAL TESE ACOLHIDA.
Observo que o Magistrado ao aplicar ao apelante o pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, não justificou as razões pelos quais impôs o referido quantum, tendo em vista a pena privativa de liberdade ter sido fixada no seu mínimo legal, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, calculada no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Mantido os demais termos da sentença.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito conceder parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023.
DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
28/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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21/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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06/11/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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