TJPA - 0801560-41.2019.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2021 03:01
Decorrido prazo de MARIA IRENICE SANTOS MACEDO em 10/02/2021 23:59.
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26/02/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 12:59
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801560-41.2019.8.14.0024. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR proposta por ESPÓLIO de JOSÉ LOPES DE MACEDO, representado por MARIA IRENICE SANTOS MACEDO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Despacho no ID nº 17257107, determinando a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, sob pena de indeferimento, tendo a requerente se mantido inerte.
Esse é o relato.
Decido.
Diz o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial”.
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial, deixando de sanar irregularidade existente na ação que impossibilita o julgamento do mérito, a saber, a legitimidade.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Ritos.
Diante do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários face a ausência de advogado habilitado nos autos pelo requerido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. Itaituba (PA), 12 de janeiro de 2021. Odinandro Garcia Cunha Juiz de Direito -
18/01/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:58
Indeferida a petição inicial
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11/11/2020 17:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 17:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 03:37
Decorrido prazo de MARIA IRENICE SANTOS MACEDO em 06/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 09:49
Conclusos para despacho
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18/05/2020 09:49
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2019 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2019 00:49
Decorrido prazo de MARIA IRENICE SANTOS MACEDO em 21/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 15:41
Movimento Processual Retificado
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29/07/2019 15:41
Conclusos para decisão
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27/07/2019 13:53
Declarada incompetência
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18/06/2019 11:49
Conclusos para decisão
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18/06/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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