TJPA - 0802091-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10432/)
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25/03/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:12
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA SABRINA SILVA FAVACHO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802091-97.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0877983-16.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: ANA SABRINA SILVA FAVACHO AGRAVADO(A): BANCO J.
SAFRA S.A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA SABRINA SILVA FAVACHO, em face de decisão interlocutória que concedeu o pedido liminar formulado por BANCO J.
SAFRA S.A nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0877983-16.2021.8.14.0301.
Em razões recursais de ID 8277737, a parte agravante alegou que a liminar de busca e apreensão havia sido concedida pelo Juízo de 1º Grau sem que fosse observada a ausência de contrato original e de notificação extrajudicial válida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido 1.
Consideração Iniciais.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1.
Da Análise de Admissibilidade: Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhando da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 2.
Efeito Suspensivo.
Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Não havendo preliminares, passo para a análise do mérito recursal. 3.
Razões Recursais Primeiramente, importante esclarecer que o recurso de Agravo de Instrumento possui a finalidade de analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau, ora agravada, sem adentrar no julgamento do mérito da própria demanda.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de juntada, no presente caso, da via original da cédula de crédito bancário por meio da qual foi instrumentalizado o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como acerca da validade da notificação extrajudicial apresentada pela parte autora, ora agravada.
Pois bem, quanto à notificação extrajudicial (ID 8277741 - Pág. 60) apresentada pela parte autora, ora agravada, reputo como válida, na medida em que, ao contrário do alegado pela parte agravante, somente a pesquisa de Ids 8277741 - Pág. 61/62 foi realizada pelo denominado “GRUPO MRS”, restando claro que a notificação extrajudicial de ID 8277741 - Pág. 60 foi realizada pela própria instituição bancária credora.
Por outro lado, compulsando os autos da ação originária em epígrafe, constatei que o negócio jurídico que originou o débito indicado pelo autor na ação originária, ora agravado, fundou-se em uma cédula de crédito bancário, cuja apresentação da via original constitui documento indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, ante a possibilidade de circulação do título mediante endosso.
Ocorre que, no presente caso, verifiquei que a supramencionada Cédula de Crédito Bancário de ID 8277741 - Pág. 36/51 dos autos da ação originária foi assinada por meio de biometria facial, conforme comprovado pela parte agravada no documento de Id 8277741 - Pág. 34.
Portanto, inexistindo via original a ser acautelada, ante a existência de contrato digital, resta evidente a impossibilidade de apresentação do aludido documento original no caso em comento.
Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
25/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:29
Conhecido o recurso de ANA SABRINA SILVA FAVACHO - CPF: *63.***.*50-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2022 20:17
Conclusos para decisão
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24/02/2022 20:17
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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