TJPA - 0803252-55.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:25
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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20/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:24
Juntada de Informações
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12/05/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 11:03
Juntada de Informações
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17/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 07:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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29/10/2023 08:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 04:27
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO: 0803252-55.2021.8.14.0008 CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: JACKSON MIRANDA DA SILVA e MARCOS ALAN SILVA DE MOURA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JACKSON MIRANDA DA SILVA e MARCOS ALAN SILVA DE MOURA, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 05/11/2021, por volta das 22h, na Rua Germano Aranha, neste município de Barcarena/PA, JACKSON MIRANDA DA SILVA e MARCOS ALAN SILVA DE MOURA, em comunhão de vontades, subtraíram para si, mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular Samsung e 01 (um) aparelho celular Redmi Xiaomi, pertencentes, respectivamente, a Lorena Pompeu da Costa e Fabrício Ferreira Souza.
Narra a peça informativa que, no dia e horário supramencionados, as vítimas estavam em frente à casa de Lorena Pompeu, localizada na Rua Germano Aranha, quando dois nacionais surgiram em uma motocicleta preta e anunciaram o assalto, ordenando que lhe entregassem os celulares, sendo que o carona estava fazendo menção de estar portando uma arma de fogo.
Temendo pela sua integridade física, ambas as vítimas entregaram os seus aparelhos celulares, bem como Fabrício ainda teve a sua carteira porta cédula com vários cartões e documentos pessoais subtraídos.
Após a subtração, os autores do fato empreenderam fuga em direção à praça.
Diante disso, as vítimas acionaram a polícia militar, repassando todas as características dos assaltantes.
Uma guarnição da PM iniciou as diligências e por volta de 02h, quando estavam na PA 481, nas proximidades do “Bar do Assis”, avistaram dois nacionais com os mesmos perfis informados pelas vítimas, razão pela qual fizeram a abordagem deles, identificados como JACKSON MIRANDA DA SILVA e MARCOS ALAN SILVA DE MOURA, tendo sido encontrado na ocasião um aparelho celular Redmi Xiaomi na posse daquele.
Em relação ao outro aparelho celular, eles disseram que havia sido vendido para um indivíduo de prenome “Gabriel”, que estaria no “Bar da Vanda”.
Assim, os policiais seguiram em diligência até o local, localizaram G.
R.
D.
S., adolescente, o qual confirmou que comprou o celular Samsung, vendido por MARCOS ALAN SILVA DE MOURA pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta).
Em razão dos fatos, todos foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis.
Na Unidade Policial, ambos os indiciados confessaram a autoria delitiva.
A denúncia foi recebida no dia 14 de dezembro de 2021 sob ID nº 45045012 - Pág. 3.
Os réus foram citados sob ID nº 45180587 - Pág. 2 e ID nº 45182416 - Pág. 2, tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação de JACKSON sob ID n° 48394288 e de MARCOS sob ID nº 49385047.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus JACKSON MIRANDA DA SILVA e MARCOS ALAN SILVA DE MOURA pela prática delituosa prevista no art. art. 157, §2º, II, do Código Penal, sob ID nº 60607198.
Por sua vez, a defesa de JACKSON, caso seja entendido pela condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como pela fixação do regime aberto em virtude das súmulas n. 718 e 719 do STF que dispõem que a mera gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea para imposição de regime mais gravoso do que o admitido pela lei, sob ID nº 62544981.
Outrora, a defesa de MARCOS, em caso de condenação, requereu que reprimenda penal seja fixada no piso legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impondo-se ao denunciado, regime prisional compatível com a pena a ser fixada.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática do crime de roubo (157, §§ 2º, incisos II (concurso de pessoas) e § 2°-A, inciso I (uso de arma de fogo) do CP).
DO CRIME DE ROUBO – art. 157 CP.
O crime de roubo está previsto no art. 157 do CP, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
A materialidade do crime está configurada diante do BOP 00086/2021.101638-2, ID n° 40218451 - Pág. 5, termo de exibição e apreensão dos objetos, ID nº 40218452 - Pág. 1 e confissão dos acusados perante depoimento em sede policial, sob ID nº 40218466 - Pág. 6 e ID nº 40218479 - Pág. 3, assim como diante das provas produzidas em inquérito policial e instrução processual.
No que pertine à autoria, recai sobre os denunciados.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as seguintes testemunhas, bem como a vítima e os réus: A vítima LORENA POMPEU DA COSTA narra que estava em frente à sua casa no dia do fato, pois iria a um evento com seu amigo Fabrício e, antes de sentar na moto, os réus a abordaram pedindo o seu celular.
Informa a vítima que foram subtraídos o seu celular, o celular do seu amigo, cartões e a chave da moto e que não apontaram arma de fogo para as vítimas, só estava com a mão em baixo do “blusão” que trajava.
Aduz a vítima que somente um desceu da motocicleta para realizar o assalto, enquanto o outro, que estava pilotando, aguardava-o.
Narra Lorena que após o assalto foi para a sua casa dormir e que, pela manhã, seu amigo Fabrício foi até sua residência avisar-lhe que havia recuperado os celulares.
Informa que no dia da prisão dos acusados não realizou o reconhecimento deles e que não teve contato com eles quando compareceu à delegacia, mas viu uma fotografia de um dos réus, a qual foi mostrada pelo seu amigo, bem como diz que no dia do fato os réus não estavam de máscara ou capacete, por isso tem certeza da autoria.
Por fim, diz que, no dia do fato, foi a primeira vez que viu os réus e, na audiência de instrução e julgamento reconheceu um deles como o qual desceu da motocicleta informando que, na empreitada criminosa, este trajava “blusão” e bermuda, bem como ressalta que os objetos que haviam sido subtraídos foram restituídos.
A testemunha de acusação PM JOÃO PAULO ROSA DOS SANTOS narra que estava de plantão juntamente a outro sargento no dia do fato, quando uma das vítimas se dirigiu até quartel do 14º batalhão e informou que havia sido assaltado por dois sujeitos em uma motocicleta preta e deu algumas características destes, dizendo que um trajava “blusão” preto, os dois morenos e um mais alto que o outro.
Diante disso, informa que realizaram diligências a fim de encontrá-los e, quando estavam na PA 481, os sujeitos passaram pelos policiais e estes realizaram a abordagem.
Durante a abordagem foi encontrado 02 (dois) celulares com os sujeitos, os quais confessaram ser produto de roubo de algumas horas antes.
A partir disto, narra que fizeram o deslocamento dos acusados até a Delegacia de Polícia e que nenhuma arma de fogo foi encontrada com eles, bem como informa a testemunha que não teve contato com as vítimas, mas que elas reconheceram os objetos na delegacia, e que viu isso pois estava presente no momento.
Por fim, diz que os acusados confessaram o fato no momento da abordagem quando os policiais perguntaram a quem pertencia os celulares encontrados, mas que não se recorda com qual dos réus os celulares estavam.
A testemunha de acusação PM ALAN DA SILVA PEREIRA informa que não se recorda da ocorrência do fato criminoso, bem como não reconhece os réus de nenhuma outra ocorrência.
O réu JACKSON MIRANDA DA SILVA, no interrogatório, alega que estava trabalhando e que nunca havia sido preso ou processado anteriormente.
Ademais, confessa a autoria delitiva e a veracidade dos fatos narrados na denúncia, bem como diz que era o sujeito que estava pilotando a moto na empreitada criminosa e que está arrependido do que fez.
O réu MARCOS ALAN SILVA DE MOURA informa que já foi preso anteriormente por crime de mesma natureza, bem como diz ser verdade os fatos narrados na denúncia que ocasionaram sua prisão.
A autoria dolosa do crime está comprovada, especialmente pela declaração das testemunhas em juízo, as quais testemunharam de forma segura e precisa, a confirmar a versão da denúncia dada pelo Ministério Público de que o denunciado cometera o delito em apreço.
Assim, diante os depoimentos acima, vislumbro que a autoria do delito descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal está comprovada.
No que se refere a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II), passo a analisar.
No que se refere ao concurso de pessoas, restou cristalinamente demonstrado pelo depoimento das vítimas e das testemunhas e confissão dos réus, que ao menos duas pessoas praticaram o crime, em concurso.
Desse modo, não havendo dúvida acerca da participação de outras pessoas, que inclusive foram denunciadas e identificadas, necessário se faz a valoração do concurso de pessoas, por ocasião da dosimetria da pena.
Nesse particular, vale salientar que não se faz necessário a comprovação de liame subjetivo (ligação ou vínculo psicológico e subjetivo) entre os autores, para que haja a aplicação da majorante em questão.
Considerando que restou demonstrada a participação de somente dois autores, número mínimo para configuração da majorante, tenho por aumentar a pena no mínimo legal de 1/3.
Do concurso formal – vários crimes de roubo – art. 70 CP.
O concurso formal é uma causa de aumento de pena que se dá quando o agente, mediante uma só conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos (concurso formal homogêneo) ou diferentes (heterogêneo).
Se o agente não tinha desígnio autônomo de praticar os crimes, diz o concurso formal perfeito, se o agente possuía desígnios autônomos para os crimes praticados, diz o concurso formal imperfeito.
Preceitua o art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Segundo construção jurisprudencial (STJ), a fração de aumento levará em consideração o número de crimes praticados, sendo: 1/6, 1/5, 1/4, 1/3, 1/2 para dois, três, quatro, cinco e seis ou mais crimes, sucessivamente.
Nesse sentido, restou demonstrado que o houve o concurso formal de crimes, na medida em que mediante uma só conduta o(s) réu(s) praticou mais de um crime idêntico (roubo), tendo 02 (duas) vítimas identificadas arroladas na denúncia.
Desse modo, deve incidir a causa de aumento no patamar de 1/5, da pena de um crime de roubo, considerando que são crimes com penas idênticas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados JACKSON MIRANDA DA SILVA e MARCOS ALAN SILVA DE MOURA, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70 do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB). 1ª Fase: Circunstancias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: Os acusados agiram com dolo que não ultrapassa os limites da norma penal.
ANTECEDENTES: os condenados não registram antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são normais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não houve maiores consequências, as vítimas conseguiram recuperar seus bens.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em: · JACKSON MIRANDA DA SILVA: 04 anos de reclusão. · MARCOS ALAN SILVA DE MOURA: 04 anos de reclusão. 2ª Fase: circunstancias agravantes e atenuantes.
Não há agravantes.
Verifico a ocorrência de uma circunstância atenuante comum aos dois réus, a confissão (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP) e uma atenuante (menor de 21 anos) ao réu JACKSON, contudo deixo de considera-las, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de diminuição de pena.
No entanto, há uma causa de aumento de pena – concurso de duas pessoas – razão pela qual torno a pena definitiva para um crime de roubo em: · JACKSON MIRANDA DA SILVA: 05 anos e 04 meses de reclusão. · MARCOS ALAN SILVA DE MOURA: 05 anos e 04 meses de reclusão.
Considerando a regra do concurso formal de crimes – art. 70 do CP – considerando que os crimes são idênticos, sobre a pena deve incidir o aumento de 1/5, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em: · JACKSON MIRANDA DA SILVA: 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. · MARCOS ALAN SILVA DE MOURA: 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33 do Código Penal, será o regime SEMIABERTO Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP, além de o crime ser praticado com violência e grave ameaça.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do art. 44 do CP (inciso III).
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Inclua o nome do sentenciado no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
24/02/2023 21:53
Conclusos para despacho
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24/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 12:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/05/2022 11:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 13:24
Juntada de Sentença
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04/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:40
Juntada de Alvará de soltura
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22/03/2022 11:22
Revogada a Prisão
-
22/03/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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22/03/2022 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 01:42
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803252-55.2021.8.14.0008 DECISÃO Considerando o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ID 49385047, os autos vieram conclusos.
Em manifestação de ID 50635159, entendeu o Parquet pelo indeferimento do pleito.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Diz o Código de Processo Penal Brasileiro: Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A Prisão Preventiva é uma espécie de Prisão Provisória de natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, podendo este tornar-se inútil, caso o acusado permaneça em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo. É de caráter excepcional, na medida em que somente poderá ser decretada quando ficar demonstrado o PERICULUM LIBERTATIS.
A Prisão Provisória somente se justifica quando preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).
Sem necessidade para o processo e não havendo caráter instrumental, a prisão preventiva, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade, antes mesmo do provimento jurisdicional definitivo, o que afrontaria o princípio da presunção de inocência.
No caso em análise, entendo que a segregação do denunciado ainda é necessária, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas e gravidade do delito ao subtrair, bem como ao fato do acusado possuir antecedentes criminais pelo mesmo ilícito penal ( ID 41104901), demonstrando assim sua reitera conduta delitiva, estando presentes as hipóteses em que a prisão preventiva pode ser decretada ou mantida, concorde o art. 312 do CPP.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCOS ALAN SILVA DE MOURA.
Na oportunidade, tendo em vista que as defesas já apresentaram as respostas de acusação (IDs 49385047 e 48394288), designo audiência para o dia 22.03.2022 às 09h.
Por fim, autorizo o cumprimento em regime de plantão, uma vez que se trata de réu preso.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência a RMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito A.E.A. -
24/02/2022 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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24/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:30
Juntada de Ofício
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24/02/2022 14:29
Juntada de Ofício
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24/02/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 12:36
Juntada de Informações
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24/02/2022 12:34
Juntada de Informações
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18/02/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2022 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
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27/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2021 08:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/12/2021 09:08
Conclusos para decisão
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05/12/2021 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/11/2021 12:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/11/2021 12:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/11/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2021 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2021 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2021 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/11/2021 15:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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