TJPA - 0800650-61.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 06:40
Decorrido prazo de CLEMILDA ALVES DA CRUZ em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:27
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEMILDA ALVES DA CRUZ em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800650-61.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que litigam as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que por diversos dias ao longo do ano de 2021, sofreu com a ausência de agua periodicamente.
Narra que chegou a ficar vários dias seguidos sem água.
Em sede de contestação a requerida, arguiu várias preliminares e em sede de mérito não ter sido configurada a responsabilidade civil a dar ensejo à indenização pleiteada.
Intimado a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a julgar as preliminares aduzidas.
No que tange à preliminar de incompetência do juizado especial,ao vislumbrar os autos, entendo não ser o caso de ser declarada a incompetência em questão.
No presente caso, não se faz necessária a produção de ato mais complexo que justifique a incompetência do presente rito.
Outrossim, as provas juntadas pelas partes são suficientes ao deslinde do mérito, não havendo necessidade de realizar qualquer ato pericial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento no que se refere à preliminar aduzida por uma suposta incompetência do JEC em virtude de haver a necessidade de denunciação da lide.
Entendo, da mesma forma, não se fazer necessário ao deslinde do feito trazer aos autos a concessionária de energia elétrica eis que não há provas de que houve a interferência de terceiros em interrupções de fornecimento de água.
No que tange à preliminar que alega a falta de interesse de agir, temos que, ante o que rege o princípio da inafastabilidade de jurisdição, não há que se falar em prévio requerimento administrativo.
Isto posto, rejeito as preliminares aduzidas.
Passo a analisar o mérito.
Em análise detida dos autos, vislumbro que a parte autora não apresentou qualquer prova do fato constitutivo de seu direito. .
Alega ter ficado constantemente sem o fornecimento de água, sem, porém, juntar qualquer comprovante do fato em questão.
Outrossim, a parte autora não trouxe testemunhas, o que fragiliza o seu pleito.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSE E SUAS CARACTERÍSTICAS – COLHEITA DE PROVA ORAL NA AÇÃO OBRIGACIONAL – DEMANDAS QUE ENVOLVEM O MESMO CONTRATO VERBAL DE PERMUTA – IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR – REUNIÃO DOS RECURSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO – PROCEDÊNCIA ALBERGADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL – INFORMANTE – FRAGILIDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE EM RAZÃO DE MERO COMODATO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Tratando-se da análise e julgamento conjunto de ação de obrigação de fazer e ação de reintegração de posse havida entre as mesmas partes, impositivo concluir que, ante a conexão entre as demandas, as ilações probatórias colhidas numa ação evidentemente promovem influxo obrigatório sobre a outra.
Com efeito, se o fato jurídico a ser provado era o mesmo (qual seja, o fenômeno da posse e suas características), perfeitamente possível a colheita única para demandas que, inexoravelmente, haveriam de impor prejudicialidade uma sobre a outra.
As testemunhas ouvidas na qualidade de informantes não estão legalmente comprometidas com a verdade, devendo o magistrado atribuir aos depoimentos o valor que possam merecer, conforme art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC.
Sendo a prova dos autos composta exclusivamente por informante, estando ausente qualquer outro elemento que corrobore a tese alegada pelos apelados, é de se julgar improcedente a ação de obrigação de fazer.
No procedimento petitório o que de fato importa para o sucesso do autor é apenas a comprovação do domínio sobre o imóvel e do exercício irregular da posse por outrem, não sendo necessária a demonstração de posse anterior.
Provada a propriedade e não tendo sido ela perdida por outro meio de aquisição do domínio, como a usucapião, o direito à reivindicação do imóvel há de ser deferido aos recorrentes.
Comprovada a propriedade do imóvel pela parte autora e a posse injusta do réu, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe. (TJMT - N.U 0024032-03.2011.8.11.0002, , DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/03/2018, Publicado no DJE 03/04/2018) Ademais, é de se destacar, de antemão, que, embora se trate de uma realação consumerista, a inversão do ônus da prova não é a absoluta, devendo o autor demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE – TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE - DECLARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVA UNILATERAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR –INVERSÃO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA -= DESCUMPRIMENTO DO ARTTIGO 373, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – LEI 1.060/50 C/C § 3°, ART. 98 DO CPC - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1-É sabido que o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estão prescritos o direito à reparação do dano proveniente de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, mediante a comprovação de três requisitos: dolo ou culpa do agente; existência de dano e relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. 2-Na hipótese, diversamente da versão apresentada pelo Autor/Apelante, verifico que as provas produzidas ao longo do feito não demonstram a ocorrência dos requisitos acima elencados, imprescindíveis para que se possa falar em responsabilidade civil, isso porque, o conjunto probatório não leva à conclusão de que foi o motorista da empresa Ré/Apelada, e muito menos o autor; o causador do evento danoso, de modo que não há falar em indenização de qualquer natureza.
Não demonstrado pela parte autora os requisitos do artigo 373, inciso I, do Código de Ritos.
Sentença de improcedência mantida.
No entrechoque de provas, ou seja, quando a prova de ambas as partes for de igual força jurídica, prevalece à produzida pelo réu’. 3-Imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova NÃO É ABSOLUTA, a não ser quando cabalmente demonstrada à verossimilhança dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso, que claramente são possíveis as versões das duas partes, e ambas não vieram acompanhadas de qualquer prova ROBUSTA e imparcial, para que se decida com certeza sobre o caso; assim sendo, pairando a dúvida a improcedência deve ser mantida.
A inversão do ônus da prova está afeta as questões albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, trata-se de questão onde devem ser interpretados, à risca, os predicados do Código Civil Brasileiro. 4 - Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, independente de participação ou não do advogado em segundo grau, posicionamento do colendo STJ sobre o tema.
Suspensão de exigibilidade em face de a parte vencida estar litigando sob o pálio da justiça gratuita, ex-vi Lei 1.060/50. (TJMT-N.U 1001279-64.2018.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022) Nesse sentido, importante transcrever o disposto no Código Civil, em seu artigo 331: O artigo 331 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 373.O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desta feita, tendo em vista que a parte promovente não juntou provas acerca de seu direito, não vislumbro a ocorrência de danos danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (lei 9099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 15 de março de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
15/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:55
Decorrido prazo de CLEMILDA ALVES DA CRUZ em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:07
Decorrido prazo de CLEMILDA ALVES DA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
0800650-61.2021.8.14.0018 DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Curionópolis, 21 de agosto de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
22/08/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:05
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
0800650-61.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento ao id 86607182.
Intime-se a parte requerida para juntar as provas emprestadas em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Curionópolis, 11 de julho de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
11/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de CLEMILDA ALVES DA CRUZ em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:58
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800650-61.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir prova em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 27 de janeiro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
30/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800650-61.2021.8.14.0018 DE ORDEM do MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Curionópolis, 20 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Cleudimar Alves de Souza Analista Judiciário - matricula 32638-TJE/PA Nos termos do provimento 006/09 CJCI C -
20/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 05:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:40
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2022 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 01:01
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800650-61.2021.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se o réu, para que venha contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a produção dos efeitos da revelia.
Cumpra-se.
Curionópolis, 17 de dezembro de 2021.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
23/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 11:58
Deferido o pedido de
-
04/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800342-59.2022.8.14.0060
Delegacia de Policia Civil de Quatro Boc...
Marcelo de Sousa dos Santos
Advogado: Luis Carlos Pereira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2022 23:59
Processo nº 0001056-67.2006.8.14.0301
Maria Luiza Albuquerque da Cunha
Advogado: Yana Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2006 11:43
Processo nº 0854985-25.2019.8.14.0301
Joao Baptista de Oliveira Klautau Neto
Para Ministerio Publico
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2020 11:05
Processo nº 0808963-65.2021.8.14.0000
Gevaldo Costa Silva
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Alexandre Sales Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 10:08
Processo nº 0001248-07.2012.8.14.0069
O Ministerio Publico do Estado do para
Sergio Luiz Barros de Souza
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 20:33