TJPA - 0854985-25.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Correção Monetária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 15 de julho de 2025. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
15/04/2022 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2022 08:51
Baixa Definitiva
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14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA DE OLIVEIRA KLAUTAU NETO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:03
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa de suspensão do prazo prescricional.
Ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
Mérito.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, não sendo devido imputar ônus à servidora pela não fruição do direito, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. -
25/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO) e não-provido
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15/12/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 15:22
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:10
Conclusos ao relator
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13/08/2020 11:05
Recebidos os autos
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13/08/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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