TJPA - 0805130-91.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:48
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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11/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:38
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805130-91.2021.8.14.0015 IMISSÃO NA POSSE (113) Advogados do(a) AUTOR: JORGE FERNANDO DA COSTA E SOUSA - GO38471, EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 Nome: MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA Endereço: Rua Ernestina Neves, 35, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-250 Advogado(s) do reclamante: JORGE FERNANDO DA COSTA E SOUSA, EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) REU: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062 Nome: ELENILSON ROSA DE SOUZA Endereço: Travessa Um, 20, Residencial Grão Pará, Casa Residencial n. 15, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-181 Advogado(s) do reclamado: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de “Ação de Imissão na Posse c/c perdas e danos c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela antecipada (medida liminar)” ajuizada por MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA em face de ELENILSON ROSA DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
O autor alegou, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na Travessa 01, Residencial Grão Pará, nº 20, Casa Residencial nº 15, Bairro Saudade II, Castanhal, CEP: 68741-181, por meio de contrato de compra e venda em alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal (CEF).
Sustentou que, apesar do domínio, está privado de exercer a posse de fato do imóvel, em função da recusa injustificada de desocupação pelo atual ocupante do imóvel, ora requerido.
Pugnou pela concessão em tutela de urgência da imissão na posse no imóvel, a ser confirmada no mérito, bem como a condenação do requerido por perdas e danos, pelo valor médio de aluguel do imóvel, além de sua condenação pelas taxas e despesas que incidam no imóvel, custos com a desocupação e recuperação de eventuais danos, e ainda dano moral.
Juntou documentos.
De forma espontânea, o requerido apresentou Contestação de ID. 50929852, alegando, em suma, que ajuizou na Justiça Federal ação em face da Caixa Econômica Federal, pugnando pela nulidade/cancelamento do leilão do imóvel objeto da lide, pelo que requer a suspensão da presente ação e improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A Decisão Interlocutória de ID. 51504596 indeferiu o pedido liminar de imissão na posse.
Réplica apresentada sob o ID. 55164620, e interposição de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, que, conforme Decisão de ID. 57040637 deferiu os efeitos da tutela antecipada, que foi cumprida, conforme Auto de Imissão na Posse de ID. 108359617.
Em Acórdão de ID. 111504752 - Pág. 3 e seguintes, o Agravo de Instrumento foi provido, transitando em julgado.
Intimado para manifestação, o requerente informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A contestação juntada nos autos do processo não atacou os pontos fundamentais da exordial, contentando-se somente em informar que o imóvel e objeto de ação contra a CEF na Justiça Federal. É cediço o conhecimento de que a contestação deve atacar todos os pontos controvertidos, estando assim, sob o ônus da impugnação específica, previsto no CPC: Art. 341: Incumbe também ao Réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (…) Sabe-se que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como os fatos admitidos no processo como incontroversos, portanto o magistrado, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela parte ré, pode julgar antecipadamente parte ou a totalidade da lide.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; Conforme o ilustre doutrinador Cândido Dinamarco: “o artigo 302 do Código de Processo Civil dá por ineficazes as inconvenientes e às vezes maliciosas contestações por negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os fatos não se passaram conforme descritos na inicial, mas sem esclarecer por que os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido”.
Por conseguinte, deve ser caracterizada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, diante da ausência de controvérsia com relação aos fatos narrados na exordial.
Pelas razões expostas passo ao julgamento antecipado da lide.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, diante do disposto no art. 344 do mesmo diploma legal.
Ademais, os documentos probatórios revelam que o autor adquiriu o bem objeto da lide, portanto, restou comprovada por meio legal a propriedade do autor sobre o imóvel objeto da lide.
Destarte, a compra e venda do imóvel entre o autor e a Caixa Econômica Federal restou perfeita e acabada, tornando-se o autor o titular do domínio do referido bem, pelo que tem o poder legítimo para exercer todos os direitos inerentes à propriedade, em especial, a posse.
Deste modo, deve ser concedido o direito do demandante de ser imitido na posse do bem imóvel.
Cabe à ré tão somente o direito de pleitear indenização por perdas e danos contra a Caixa Econômica, perante a Justiça Federal, em caso de não ter sido observado qualquer procedimento obrigatório.
Quanto ao pedido de dano material por perdas e danos, demonstrada a aquisição do bem, em 08/09/2021, a notificação extrajudicial do requerido, ocorrida em 28/09/2021 (ID. 36312688), e a recusa em desocupá-lo, tem-se que o autor, desde que adquiriu a propriedade do imóvel e, consequentemente, a sua posse, nos termos do art. 1.204 do Código Civil, possuía a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, para além de poder exercer o direito de sequela, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Deste modo, em razão do inadimplemento contratual e da consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, não mais havia causa jurídica a justificar a permanência da requerida na posse do imóvel, sobretudo após ter sido notificada extrajudicialmente para desocupá-lo, pelo legítimo proprietário.
De fato, a partir da notificação extrajudicial, a posse do requerido que já era injusta — porque destituída de fundamento jurídico — passou a ser exercida de má-fé, pois é inequívoco que passou a conhecer o obstáculo impeditivo do domínio, nos termos dos artigos 1.200, caput, e 1.201 do diploma civil, que assim dispõem: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Desde o momento em que se configura a má-fé, o possuidor deve responder pelos prejuízos experimentados pelos proprietários/possuidores legítimos, à luz da norma contida no art. 1.216 do Código Civil, o que inclui, evidentemente, os frutos — no caso, frutos civis (taxa de ocupação ou alugueres) —, a que estes teriam direito, caso tivessem a coisa em seu poder.
Assim, ao deixar de desocupar voluntariamente o imóvel no momento em que foi notificado extrajudicialmente, incorreu em ato ilícito ensejador das perdas e danos correspondentes, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Tal compreensão já resta sedimentada pelas Corte de Justiça em diversos precedentes, sendo oportuno citar o seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. (...) .
REQUISITOS PARA A IMISSÃO NA POSSE COMPROVADOS.
DOMÍNIO DECORRENTE DA AVERBAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
POSSE INJUSTA CONFIGURADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1.
INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA CALCULADA PELOS ALUGUÉIS QUE A PROPRIETÁRIA DEIXOU DE AUFERIR DEVIDA DESDE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0013711-95.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 03.04.2019).
Registre-se que a notificação extrajudicial encaminhada pelo apelante foi recebida pela requerida, em 06/10/2021, para a desocupação imediata do imóvel, o que revela que os valores estabelecidos a título de dano material devem ser considerados a partir desta data.
Anota-se, por fim, que o termo final da incidência dos danos materiais deve ser 20/06/2023, data em que houve a desocupação do bem, pelo que entendo justo o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do imóvel por mês ocupado, sendo que os valores de tal indenização devem ser apurados em liquidação de sentença, dando-se provimento ao presente quesito.
Quanto a custos por possíveis danos no imóvel, a parte requerente, nada comprovou, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, motivo pelos quais estes pedidos estão rejeitados.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, cumpre transcrever a brilhante lição de Sérgio Cavalieri Filho que em seu livro Responsabilidade civil, 2ed.
Malheiros, 1998, p. 78, após citar a lição de Antunes Varela, diz: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Logo, “nem todo mal-estar configura dano moral”, como assinala o juiz Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano moral indenizável, 3.ed., Método, p. 119, prosseguindo neste sentido na página 122: “O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado, decorrentes de algumas circunstâncias, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.” Nossos tribunais, também, têm reiteradamente decidido: “DANO MORAL – Indenização – Aborrecimento no âmbito do trabalho – Fato que envolve acontecimento de rotina, típico da vida moderna – Ausência de ofensa à honra do autor – Verba indevida.
Aborrecimento no âmbito do trabalho não caracteriza afronta à moral, pois envolve acontecimentos de rotina, típico da vida moderna.
Ausência de ofensa à honra do autor (Ap c/ Ver 426.780-4/0-00 – 4ª Câm. de Direito Privado – j. 12.01.2006 – v.u. – rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda).
A vida moderna causa aborrecimentos, contudo, transtornos rotineiros não podem ser interpretados como ofensa a moral.
Infelizmente, a vida em sociedade causa transtornos e dissabores que devem ser suportados, eis que senão normais ao menos disseminados na vida atual e a ocupação indevida do apartamento não ofende a personalidade do adquirente, o qual já tinha conhecimento do fato, razão pela qual o bem foi ofertado por um valor atrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE do autor no imóvel localizado na Travessa 01, Residencial Grão Pará, nº 20, Casa Residencial nº 15, Bairro Saudade II, Castanhal, CEP: 68741-181, inscrito na matricula de nº 8.095, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal – Estado do Pará, livro: 2-CI, fls. 140, matrícula n. 25.939., tornando definitiva a antecipação de tutela concedida.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais referente ao período de ocupação do imóvel entre o fim do prazo da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do bem, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do imóvel por mês ocupado, montante a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, no período supramencionado.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, julgo IMPROCEDENTE.
Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do novo CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno a requerida ao pagamento de verba honorária de 10% do valor da causa atualizada.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal se manifestar acerca da certidão expedida pelo(a) oficial(a) de justiça.
Castanhal, 14/05/2024 -
14/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 04:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:02
Decorrido prazo de ELENILSON ROSA DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ELENILSON ROSA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:39
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805130-91.2021.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Perdas e Danos c/c Danos Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA contra ELENILSON ROSA DE SOUZA, em que a triangularização da relação processual foi estabelecida a partir do comparecimento espontâneo do réu quando do protocolamento da contestação de Id. 50929852.
Compulsando os autos, observo que, em que pese o pedido entabulado na ação que tramita na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal, no sentido de evitar o leilão do imóvel objeto da presente lide, ter sido negado liminarmente (Id. 50929880 - Págs. 5-6), havendo possível prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento daquela ação, bem como por vislumbrar dificuldade e/ou prejuízo de difícil reparação na reversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido liminar de imissão na posse.
Determino que o autor seja intimado para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 22 de fevereiro de 2022.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
25/02/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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