TJPA - 0033672-56.2010.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:26
Decorrido prazo de CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER em 21/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0033672-56.2010.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de outubro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 03/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0033672-56.2010.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação de id 125215775 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de setembro de 2024.
MILANA QUARESMA PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0033672-56.2010.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte EMBARGADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 101747046, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 19 de outubro de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 03:51
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0033672-56.2010.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER REU: BANCO DO ESTADO DO PARA SA AUTOR: CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER Nome: CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA 1032, APT 701, BELéM - PA - CEP: 66065-410 REU: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de BANPARÁ, já identificado.
Alega, em resumo, que era poupadora da instituição financeira a época que ocorreu a instituição dos planos econômicos denominados “PLANO BRESSER”, “PLANO VERÃO” e “PLANO COLLOR”, instituídos pelo governo Federal, sendo que não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupanças as devidas correções, buscando assim a diferença relativas aos percentuais aplicados aos rendimentos, observados os respectivos índices nos meses de julho de 1987 (26,69%), janeiro de 1989 (42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%) e maio de 1990 (84,32%), com a projeção do índice expurgado.
Ao final, requereram a procedência com a condenação ao pagamento da diferença das correções monetárias no período de julho de 1987 (8,04%), como também sobre os planos econômicos seguintes, janeiro de 1989 (42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%) e maio de 1990 (84,32%).
Alegou que a parte ré ofereceu embaraços no fornecimento de extratos, razão pela qual requereu, com base na inversão do ônus da prova, que o demandado apresentasse os extratos bancários analíticos referentes ao período de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990.
Juntou documentos em ID 40227106 - Pág. 4/7 e ID 40227108 – Pág. 1/2.
Realizada audiência de conciliação, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito dos juizados (ID 40227113 - Pág. 1).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da sentença proferida para o prosseguimento do feito, bem como requereu a concessão de prazo para a interposição de recurso, no caso de manutenção da sentença.
Alternativamente, requereu a redistribuição do feito ao Juízo de uma das Varas Cíveis (ID 40227370 - Pág. 1).
O pedido foi indeferido em ID 40227370 - Pág. 6.
A parte autora interpôs recurso inominado em ID 40227373 - Pág. 1.
Contrarrazões ao recurso em ID 40227375 - Pág. 1.
Remetidos os autos à E.
Turma Recursal.
Reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais e determinado o encaminhamento do feito à Justiça Competente (ID 40227440 - Pág. 1).
Remetidos os autos à 2ª Vara da Fazenda de Belém e determinada a intimação da autora para adequação da petição inicial ao rito do procedimento ordinário (ID 40227444 - Pág. 1), houve manifestação em ID 40227448 - Pág. 1.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 40227459 - Pág. 1, onde alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição do direito ao pagamento da diferença de correção monetária ante a inexistência de direito adquirido.
No mérito, aduz, resumidamente, que agiu orientado pela autoridade monetária nacional à época, não havendo, portanto, ato ilícito a ser reparado e, ainda os juros remuneratórios foram computados de forma correta.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência da presente demanda.
Instada a se manifestar, a requerente apresentou réplica em ID 40227490 - Pág. 5.
Intimadas as partes, a requerente informou ter interesse na composição de acordo e requereu a intimação do réu para manifestação, ou para apresentação dos extratos bancários referentes ao período questionado (ID 40227498 - Pág. 3).
Apresentou documentos em petição de ID 40227499 - Pág. 3.
O requerido informou não haver possibilidade de acordo e pugnou pela produção de provas admitidas em direito (ID 40227500 - Pág. 3).
Por meio da decisão de ID 40227501 - Pág. 2, o Juízo de Fazenda Pública declinou a competência em favor do Juízo Comum da Comarca da Capital.
Os autos foram remetidos a esse juízo.
Indeferida o pedido de produção de provas formulado pelo requerido em Decisão de ID 40227503 - Pág. 7, declarado o encerramento da fase instrutória e determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais finais.
Alegações finais da autora em ID 40227504 - Pág. 1.
Decorrido o prazo, não houve manifestação do requerido, apesar de devidamente intimado (ID 40227505 - Pág. 2).
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do interesse em aderir aos termos do acordo firmado entre a FEBRABAN e o IDEC, a autora reservou-se o direito de se manifestar após a apresentação dos extratos pelo requerido (ID 40227506 - Pág. 4).
Não houve manifestação do réu (ID 40227507 - Pág. 4).
Deferido o requerimento da autora por meio da Decisão de ID 40227507 - Pág. 6 e determinada a intimação do réu para apresentação dos extratos bancários da conta poupança da autora referentes aos anos de 1987, 1989 e 1990.
O requerido apresentou manifestação em ID 40227508 - Pág. 1, com a juntada dos extratos da autora do ano de 1989 (ID 40227509 - Pág. 1).
Intimada, a requerente reiterou o pedido de ID 40227506 - Pág. 4 para determinar que o requerido apresentasse o extrato referente a todo o período questionado.
Os autos foram digitalizados e as partes foram intimadas para manifestar-se acerca de possíveis inconsistências.
Apenas a parte autora apresentou manifestação.
Decisão de ID 74838468 determinou que o requerido apresentasse os extratos bancários da autora referentes ao período de 1987, 1989 e 1990.
Decorrido o prazo, a parte ré apresentou manifestação em ID 81548819, sem, contudo, apresentar a documentação requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a instituição financeira requerida sua impossibilidade de figurar no polo passivo do feito, sob o argumento de que apenas aplicou o regime legal de correção monetária vigente à época dos planos econômicos e que não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados.
Contudo, O banco é parte legítima para a demanda porque está vinculado à parte demandante pelo contrato atinente à caderneta de poupança.
O requerido foi quem procedeu a captação do dinheiro e o administrou.
O fato de as regras disciplinadoras do investimento serem elaboradas pelo Conselho Monetário Nacional não desfigura a legitimidade passiva do banco e não significa que a ação deva ser dirigida contra o Banco Central ou contra a União, que nenhum vínculo possui com o autor. É como entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DEPOSITÁRIO.
APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA A.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I.- O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão.
II.- Embora se refira apenas ao recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial interposto com base na alínea a quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1086619 SP 2008/0179816-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/05/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090602 --> DJe 02/06/2009) DA PRESCRIÇÃO Argumenta o requerido que a pretensão do requerente foi atingida pela prescrição, na medida em que o prazo para manejar a presente seria de 05 anos vez que tais pretensões possuem natureza de verba remuneratória de capital.
Sobre o tema o STJ já se debruçou e afirmou categoricamente que o prazo prescricional nas ações individuais que buscam ressarcimento por diferenças não aplicadas nas cadernetas de poupança, decorrentes dos planos econômicos, possuem prazo prescricional de 20 anos.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.861 - RS (2013/0378251-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: GEORGIOS NIKOLAOS MOSHOUTIS ADVOGADO: MAURÍCIO WORTMANN MARQUES - RS058951 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: CLÓVIS KONFLANZ - RS022871 EDEVALDO ALVES BORGES - RS027437 DANIELA CANALLI BORGES SCHIO E OUTRO (S) - RS055035 RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
FEVEREIRO DE 1989.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não ocorre no presente caso. 2.
As razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da dicção do artigo tido por violado, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Nas ações em que se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança o marco definidor do direito e, pois, o termo inicial da prescrição é a data em que não creditada a correção monetária com o percentual que é reconhecidamente devido.
Esse é o marco definidor da actio nata. 4.
Em relação aos expurgos inflacionários do chamado Plano Verão (janeiro de 1989) "A correção monetária incide a partir de quando deveria estar creditado nas contas-poupança o valor correto, ou seja, fevereiro/89 - mês em que estaria completo o ciclo de trinta dias iniciado na primeira quinzena de janeiro do mesmo ano." (REsp 97.858/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 23/09/1996). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por Georgios Nikolaos Moshoutis contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS. 1.
A ação em que se busca diferenças de rendimentos de caderneta de poupança é de cunho pessoal, sendo o prazo prescricional vintenário, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002. (REsp1.147.595/RS 2ª Seção, Rel.
Min Sidnei Beneti, Dje 06-05-2011) 2.
Em vista do ajuizarnento da presente ação em 19/08/2009, ocorreu a prescrição quanto ao Plano Verão. 3.
Cabe ao interessado escolher valer-se dos resultados da, Ação Coletiva inclusive aqueles relativos à interrupção da prescrição, ou ajuizar ação individual.
Precedente desta Corte. 4.
Reforma da sentença para extinção ex officio do processo, com resolução do mérito, em vista da ocorrência da prescrição quanto ao Plano Verão. 5.
Decorrentemente, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.
Suspensa, todavia,, a exigibilidade em relação à parte auto a, em face da. concessão do beneficio da AJO.
Intepostos embargos de declaração, foram acolhidos para assentar que a data do efetivo ajuizamento da ação foi em 26/01/2009 e não em 19/08/2009, como constou do acórdão.
Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 189 e 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002.
Afirma que o Tribunal de origem entendeu equivocadamente que o termo inicial do prazo prescricional vintenário teria inicio em janeiro de 1989, o que viola o art. 189 do Código Civil, que prevê como termo inicial da pretensão a data da lesão ao direito, no caso, fevereiro de 1989, quando não creditada na conta de poupança a quantia correta.
Alega, ainda, que "o termo a quo da prescrição somente se iniciou no mês de fevereiro de 1989, sendo que o termo a quo (20 anos) nos termos do art. 206, § 3º, inciso III do Código Civil, ocorreu somente em fevereiro de 2009".
Salienta que o acórdão recorrido contrariou a legislação uma vez que "não transcorrido o prazo de 20 anos expresso no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil".
Contrarrazões apresentadas às fls. 143-153.
DECIDO. 2.
Inicialmente, não se vislumbra a apontada divergência jurisprudencial, uma vez que não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma.
Observa-se, no caso, que o julgado ora recorrido foi proferido em sede de pretensão de cobrança de diferença de expurgos inflacionários sobre depósitos em caderneta de poupança, enquanto o julgado apontado como paradigma cuida de prescrição em homologação de desistência em ação de desapropriação.
Dessa forma, não há entre os julgados confrontados a similitude fática necessária à demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, os acórdãos confrontados devem versar sobre situações fáticas idênticas, a fim de se ficar caracterizado o dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1660172/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 23/11/2017 - nosso o grifo) ___________ 3.
Melhor sorte não socorre à apontada violação ao art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002.
A fim de demonstrar a vulneração do referido artigo de lei, o recorrente alega que dita norma apregoa ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional.
Todavia, referido artigo traz a seguinte disposição: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; Portanto, dito dispositivo legal é expresso em afirmar que prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
Dessa forma, observa-se que a normatividade desse dispositivo encontra-se desassociada da argumentação elaborada pelo recorrente, notadamente por não trazer nenhuma afirmação no sentido de ser o prazo prescricional, no caso, vintenário.
No caso, evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da dicção do artigo tido por violado, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4.
Todavia, o recurso merece ser provido quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Observa-se nos autos que apesar de entender ser vintenário o prazo prescricional para a cobrança dos chamados expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o Tribunal de origem entendeu que o início desse prazo se dera em janeiro de 1.989, uma vez que buscada a diferença relativa ao Plano Verão.
Como ajuizada somente em 26/01/2009, estaria, no entender daquela Corte, prescrita a ação. É o que se depreende do seguinte excerto: Dessa. forma, como a ação, buscando a diferença relativa ao Plano Verão (jan11989), foi ajuizada em 26/01/2009, ocorreu no presente caso a prescrição quanto ao Plano Verão.
Ressalte-se que, no tocante à prescrição, a jurisprudência iterativa desta Corte, inclusive pacificada pela Segunda Seção, é no sentido de adotar o prazo de vinte anos, pois os juros e a correção monetária creditados a menor representam o próprio capital depositado e não simplesmente acessórios.
Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS.
CORREÇÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA. 1.
A orientação adotada na decisão ora agravada está pacificada no âmbito da 2ª Seção deste STJ, que, por ocasião do julgamento do REsp 602.037/SP, decidiu que os juros e a correção monetária relativos à depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 178, § 10, III, do CC de 1916, mas aquele considerado para a cobrança do principal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1086976/MG, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008) Se assim é, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que o marco definidor do direito e, pois, o termo inicial da prescrição, é a data em que não creditada a correção monetária com o percentual que é reconhecidamente devido.
Esse é o marco definidor da actio nata.
Nesse sentido, precedente desta Corte Superior assentando que na ação em que se busca a cobrança da diferença de correção monetária de contas de poupança relativa a janeiro de 1.989 (Plano Verão), referida correção incide somente em fevereiro de 1.989: DIREITOS ECONÔMICO E CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO VERÃO".
JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO VINTENÁRIO.
ART. 17 DA MP 32/89 (LEI 7.730/1989).
PERCENTUAL A MENOR.
DIREITO DE COBRANÇA DO EXPURGO.
NÃO-INCIDÊNCIA NAS CONTAS INICIADAS A PARTIR DE 16.01.1989.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - O critério de remuneração estabelecido no art. 17-I da MP 32/89 (lei 7.730/1989) não se aplica as cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989, mas às posteriores a esse dia.
II - Tratando-se de discussão do próprio credito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 178, par.10, III, CC, haja vista que não se refere a juros ou quaisquer prestações acessórias.
Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos.
III - A correção monetária incide a partir de quando deveria estar creditado nas contas-poupança o valor correto, ou seja, fevereiro/89 - mês em que estaria completo o ciclo de trinta dias iniciado na primeira quinzena de janeiro do mesmo ano. (REsp 97.858/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 23/09/1996). ___________ Assim, somente em fevereiro de 1989, quando deveria ter sido creditada a correção monetária no índice correto, e não o foi, é que tem-se como violado o direito, nascendo daí a pretensão e tendo início a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido. 5.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nessa parte dou-lhe provimento a fim de reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional somente teve início em fevereiro de 1.989 e afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, afastada a prescrição, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1418861 RS 2013/0378251-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/12/2017) Assim, considerando que o Plano BRESSER entrou em vigor em 15/junho/1987, o direito de pleitear a reposição do expurgo inflacionário decorrente deste plano econômico foi fulminado pela lâmina prescricional em 15/junho/2007.
Já em relação ao plano VERÃO, considerando que este entrou em vigor no dia 15/janeiro/1989, restou prescrito o direito de pleitear a reposição deste expurgo inflacionário no dia 15/janeiro/2009.
Quanto ao Plano COLLOR I, destaco que a Medida Provisória n° 168/90, que entrou em vigor em 16/março/1990, apenas alterou o índice de correção dos saldos transferidos para o Banco Central, o que só veio a ser estendido aos saldos que permaneceram nos bancos através da Medida Provisória nº 172/90, a qual, por sua vez, veio a ser revogada pela conversão da MP 168/90, em sua redação original, na Lei 8.024/90, o que só veio a ser regularizado com edição da Medida provisória nº 189/1990 que instituiu outro índice aplicável aos valores em conta-poupança, qual seja, o BTN.
Assim, o direito de pleitear a reposição do expurgo inflacionário do Plano Collor I foi fulminado pela lâmina prescricional apenas na data da efetiva perda aos poupadores causada pela diferença entre os índices IPC e BTN Fiscal, nos meses de abril e maio/1990.
Entretanto, considerando que a Medida Provisória n° 168/90, entrou em vigor em 16/março/1990, o direito de pleitear a reposição do expurgo inflacionário do Plano Collor I foi fulminado pela lâmina prescricional em 16/março/2010.
Nesse sentido, vejo que a presente ação foi ajuizada em 31.03.2007, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão autoral quanto à cobrança de expurgos inflacionários relativo ao Plano Bresser, Verão e Collor.
Afastadas as preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Conforme as normas vigentes à época, a atualização das cadernetas de poupança até junho de 1987 era garantida mediante a atualização dos respectivos saldos segundo a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou da LBC (Letra do Banco Central), sendo usado o maior índice no mês respectivo, a teor do disposto na Resolução BACEN n° 1.136/87.
Seguindo tais disposições, em junho de 1987 a variação do IPC foi maior do que a da LBC, alcançando 26,06%.
Com a entrada em vigor do Plano BRESSER, no dia 15 de junho de 1987, o Banco Central do Brasil editou a Resolução n° 1.338/87, modificando o critério anterior para estabelecer que a partir daí os saldos das cadernetas de poupança passariam a ser corrigidos pelo índice aplicado às OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) no mês imediatamente anterior.
Deste modo, seguindo as disposições do Banco Central, no mês de junho de 1987 as instituições bancárias remuneraram as contas de poupança seguindo o novo parâmetro fixado, qual seja, a variação da OTN no mês anterior, aplicando às cadernetas de poupança no mês de junho/1987 o índice de 18,02%.
No caso dos autos, verifico que a abertura da conta poupança da requerente ocorreu em 11/09/1987, conforme documento apresentado pela própria autora em ID 40227106 - Pág. 6, portanto, em data não abrangida pelo Plano Bresser.
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos em relação ao Plano Bresser, é medida que se impõe.
Passa-se à análise, portanto, do questionamento quanto à remuneração expurgada relativa ao mês de janeiro de 1989, quando em vigor o chamado Plano Verão.
A Resolução nº 1.396/87 do Conselho Monetário Nacional estabeleceu que, a partir do mês de novembro de 1987, os saldos de cadernetas de poupança seriam atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
Não obstante, esses saldos, na verdade, recebiam atualização monetária calculada de acordo com a variação do IPC que, na época, funcionava como indexador da poupança, uma vez que com base nele se reajustava a OTN.
O critério vigorou até o advento da Medida Provisória nº 32 de 15 de janeiro de 1989, que depois se converteu na Lei 7.730 de 30.01.89 e que extinguiu a OTN e determinou a atualização dos saldos das cadernetas de poupança: a) no mês de fevereiro de 1989 com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, verificada no mês de janeiro de 1989; b) nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro Nacional LFT - ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; c) a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificado no mês anterior.
Portanto, quanto às cadernetas de poupança abertas ou renovadas automaticamente, a partir de 15.01.89, a atualização dos saldos deveria obedecer ao que dispunha a referida Medida Provisória e a Lei, ou seja: rendimento acumulado das LFTs ou variação do IPC, conforme o caso.
Para as abertas ou renovadas automaticamente antes de 15.01.89, os saldos deveriam ser atualizados pelo mesmo índice de variação nominal da OTN.
Mas, pela razão aduzida, seriam atualizadas pela variação do IPC do mês anterior (a OTN de fevereiro de 1989 é igual ao IPC de janeiro de 1989).
No segundo caso se enquadra a conta da requerente, tendo em vista que a data de abertura, e que também é a do denominado ´aniversário´, ocorreu na primeira quinzena, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (ID 40227106 - Pág. 6).
Neste caso, a conduta adotada pela Instituição Financeira, ao aplicar o referido plano econômico, expurgando o índice retro apontado efetivamente ofendeu o ato jurídico perfeito, cuja proteção encontra sede constitucional (art. 5º, inciso XXXVI).
O contrato de abertura de crédito em Caderneta de Poupança guarda como finalidade econômica a preservação do valor monetário, com um acréscimo que corresponde à remuneração pelo depósito, e se convenciona chamar fruto civil.
Tal acréscimo são os juros, que possuem incidência sobre o principal, que é exatamente o valor depositado com sua correção.
Com isso, torna-se claro que o contrato celebrado possui prazo determinado e se renova durante certo período.
A periodicidade do mesmo é de 30 dias.
Logo, o contrato tem duração conhecida e rendimento, assim como correção monetária, pré-determinados, cujos índices não podem ser modificados, unilateralmente, em seu curso, sob pena de violação do negócio jurídico celebrado.
Finalizando, constata-se que a aplicação da apontada Lei nos contratos em curso, como o caso presente, representa verdadeira infringência à norma constitucional que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
A conta em objeto, como dito, foi aberta antes de 15.01.89, logo, o saldo deve ser atualizado pelo mesmo índice de variação nominal da OTN, restando certo, repita-se mais uma vez, que a OTN de fevereiro de 1989 é calculada pelo IPC de janeiro de 1989.
De se ressaltar, no entanto, que o índice do IPC referente ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72% e não 70,28% como originariamente divulgado pelo IBGE.
Isto porque, conforme já reconhecido em consolidada jurisprudência, neste percentual maior ocorreu à inclusão do período de 15 dias de variação dos preços, o qual já havia sido considerado para cálculo do IPC de dezembro.
Faz jus a autora, então, apenas à diferença de 20,36%.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA – DIFERENÇA DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – No cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês, em 42,72%, pois não se aplicam as novas regras dos rendimentos de poupança estabelecidas pelo Plano econômico Verão a situações pretéritas.
Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência quando guarda sintonia com os requisitos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil. (TJMG – AC 1.0284.07.006987-7/001 – 11ª C.Cív. – Rel.
Duarte de Paula – J. 16.01.2009).
No que concerne às contas de poupança existentes nos meses de janeiro e fevereiro de 1990, igualmente houve prejuízo aos poupadores em decorrência das mudanças trazidas pela entrada em vigor das normas legais integrantes do plano econômico identificado como Plano Collor.
Com efeito, a partir de maio/1989 até a entrada em vigor da Medida Provisória n° 168/90, em 16/março/1990, as contas de poupança eram remuneradas com a aplicação dos índices do IPC do mês imediatamente anterior, conforme previsto no art. 17, III, da Lei n° 7.730/89.
A referida Medida Provisória, em seu artigo 6°, converteu em cruzeiros os saldos existentes nas contas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), dispondo que os valores excedentes a tais limites seriam confiscados e recolhidos junto ao Banco Central, com a posterior liberação em parcelas mensais a partir de setembro/1991.
Tal norma legal estabeleceu que os valores recolhidos compulsoriamente seriam corrigidos mensalmente pela BTN fiscal, não alterando a forma então vigente de correção pelo IPC para os saldos inferiores a NCz$ 50.000,00, não recolhidos e mantidos nas contas de poupança. “Art. 6º.
Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º.
As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. § 2º.
As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.” Logo após foi publicada a Medida Provisória n° 172/90, a qual alterou a redação do art. 6° da Medida Provisória n° 168/90, passando a dispor que também os saldos mantidos nas contas de poupança e não bloqueados seriam corrigidos pela BTN fiscal. “Art. 6º.
Os saldos das cadernetas poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º.
As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas em cruzeiros a partir de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.” Entretanto, apesar das alterações trazidas pela MP n° 172/90, a MP n° 168/90 foi convertida na Lei n° 8.024/90 em sua redação original, revogando-se tacitamente as disposições da MP n° 172/90, mantendo-se a correção das cadernetas de poupança pelo IPC, conforme previsto na Lei n° 7.730/89.
As Medidas Provisórias n° 180/90 e 184/90 tentaram restabelecer as disposições da MP n° 172/90, perdendo, entretanto, a eficácia, uma vez que não foram convertidas em lei ou mesmo reeditadas.
Com efeito, somente com publicação da Medida Provisória n° 189/90 em 30/maio/1990, o índice de correção da poupança foi efetivamente alterado de IPC para BTN (Bônus do Tesouro Nacional), restando claro que até 30/maio/1990 vigorou o disposto na Lei n° 7.730/89, a qual fixava o IPC como índice de correção das contas de poupança.
Deste modo, verifica-se que houve prejuízo aos poupadores nos meses de abril e maio de 1990.
Com efeito, apesar do IPC do mês de abril/1990 ter registrado um índice de 44,80% e o do mês de maio/1990 um índice de 7,87%, as contas de poupança nestes meses foram remuneradas, respectivamente, com os índices de 0% e 5,38%.
Assim, a jurisprudência dominante vem firmando o entendimento da necessidade de aplicação, nestes meses, diretamente do índice do IPC para correção do saldo da poupança no mês em curso.
Nesse diapasão, verifica-se a necessidade de se aplicar a diferença do índice de 44,80% ao saldo da poupança existente em abril/1990 e a diferença do índice de 2,49% ao saldo existente em maio/1990.
ADMINISTRATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF – PLANO COLLOR I E II – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – 1- Não há falar em ilegitimidade passiva da CEF em relação ao Plano Collor I, na medida em que esta responde pela correção monetária das contas com aniversário na primeira quinzena de março e dos valores não excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) que permaneceram depositados na conta poupança. 2- Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo na ação em que se busca obter a diferença não depositada em caderneta de poupança no período referente ao Plano Collor II, relativamente aos valores não bloqueados. 3- É devida a revisão da conta de caderneta de poupança para o creditamento das diferenças entre os valores efetivamente aplicados e aqueles que deveriam de ter sido, em função do índice de 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), às contas de poupança com aniversário entre o dia 1º e 15 de março de 1990 e para os saldos que permaneceram na conta poupança durante os meses de abril e maio de 1990. 4- A parte autora faz jus à diferença entre o que foi creditado na conta poupança a título de TR e a variação do IPC de fevereiro de 1991.
Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R. – AC 2007.71.08.006950-1/RS – Rel.
Roger Raupp Rios – DJe 21.01.2009 – p. 446).
Assim, impõe-se a aplicação das diferenças dos índices remuneratórios acima apurados, relativamente ao VERÃO (20,36% 1ª quinzena de janeiro/1989) e COLLOR I (44,80% em abril/1990 e 2,49% em maio/1990), como forma de repor os valores irregularmente subtraídos a título de expurgos inflacionários, impondo-se a correção monetária dos valores devidos e aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, a partir da data em que deveriam ser creditados, incidindo ainda juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Não há que se falar em prescrição dos juros remuneratórios ou da correção monetária, uma vez que eles integram o capital, perdendo a natureza acessória, aplicando-se a estes a prescrição vintenária.
AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO COLLOR I – CADERNETA DE POUPANÇA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PLANO COLLOR I – ABRIL DE 1990 – VALORES NÃO BLOQUEADOS – INCIDÊNCIA DO IPC – A prescrição das ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança é vintenária, diante da existência de lesão a direito pessoal, pois a incidência da correção monetária integra o próprio crédito da parte postulante, perdendo, por isso, sua natureza de prestação acessória.
Cabível a condenação da instituição financeira no pagamento dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, incidentes mensalmente e de forma capitalizada, sobre a diferença decorrente da aplicação do índice integral da correção monetária sobre os saldos existentes nas referidas contas.
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e de forma capitalizada, integram o capital, e assim, perdem a natureza de acessórios, de modo que é vintenária a prescrição da pretensão para sua cobrança. (...) (TJMG – AC 1.0637.07.048361-4/001 – 17ª C.Cív. – Rel.
Luciano Pinto – J. 14.01.2009). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu BANPARÁ ao pagamento das diferenças devidas à autora, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, VERÃO (janeiro/1989) e COLLOR I (abril e maio/1990), em ralação às referidas contas e saldos: PLANO VERÃO - Correção monetária de 20,36%, devida à autora sobre o saldo da conta poupança nº 215.034-4, com aniversário na primeira quinzena de cada mês, pelo que a correção monetária deverá ser aplicada sobre o mencionado saldo.
PLANO COLLOR I – Correção monetária de 44,80% sobre o saldo da poupança existente em abril/1990 e a diferença do índice de 2,49% ao saldo existente em maio/1990, da conta nº 215.034-4, com aniversário na primeira quinzena de cada mês.
Deve incidir sobre cada um dos valores isoladamente, correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidindo ainda juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação, até o efetivo pagamento, quantia que deverá ser paga no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, devendo o banco réu juntar ao processo planilha detalhada do cálculo do valor depositado.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC.
Condeno o BANPARÁ ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:00
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:26
Decorrido prazo de CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER em 09/11/2022 23:59.
-
16/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
16/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
11/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 09/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:05
Decorrido prazo de CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0033672-56.2010.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:18
Processo migrado do sistema Libra
-
05/11/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 11:39
Remessa
-
21/09/2021 09:27
REMESSA INTERNA
-
21/09/2021 09:14
REMESSA INTERNA
-
20/09/2021 08:08
Remessa
-
17/09/2021 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/09/2021 13:49
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
17/09/2021 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2021 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2021 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2021 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
23/08/2021 17:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0319-77
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23/08/2021 17:55
Remessa
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23/08/2021 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/08/2021 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/08/2021 10:13
VISTAS AO ADVOGADO - Processo retirado pela estagiária Carla Juliana Mendonça de Araujo, OAB nº 8907-E. Tel: 99317-2900. Processo com 273 fls numeradas.
-
17/08/2021 10:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (27867019), que representa a parte CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER (47026) no processo 00336728420108140301.
-
10/08/2021 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2021 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2021 09:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/03/2021 12:48
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
11/08/2020 13:48
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2020 15:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6027-37
-
07/08/2020 15:45
Remessa
-
07/08/2020 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2020 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2020 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/07/2020 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/07/2020 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2020 09:47
Mero expediente - Mero expediente
-
09/06/2020 10:55
CONCLUSOS
-
23/01/2020 12:42
CONCLUSOS
-
20/01/2020 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2020 13:51
OUTROS
-
17/01/2020 13:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO MARTINS MAIA (4638514), que representa a parte CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER (47026) no processo 00336728420108140301.
-
17/01/2020 13:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LEAO ROCHA (4054694), que representa a parte CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER (47026) no processo 00336728420108140301.
-
17/01/2020 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/06/2019 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 09:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/02/2019 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/02/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2019 18:00
Remessa
-
21/02/2019 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2019 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2019 10:30
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2019 11:34
Remessa - Carga Rapida 1 Volume com 259 Telma Lucia Borba Pinheiro OAB/PA 7359, autoriza Luis Adriano Conrado Sabino de Oliveira OAB/PA 8310-E Fone 40051000
-
23/01/2019 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
21/01/2019 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/01/2019 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/01/2019 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2019 13:11
Mero expediente - Mero expediente
-
10/01/2019 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2018 08:36
CONCLUSOS
-
26/03/2018 11:02
CONCLUSOS
-
23/03/2018 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2018 15:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2018 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2018 11:42
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
15/02/2018 08:08
À UNAJ
-
15/02/2018 08:02
Remessa
-
01/02/2018 09:53
CONCLUSOS
-
14/12/2017 11:55
CONCLUSOS
-
14/12/2017 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2017 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 09:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2017 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2017 08:41
OUTROS
-
01/11/2017 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2017 18:27
Remessa
-
16/10/2017 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2017 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2017 12:59
VISTA A PARTE - processo com 249 laudas. advogada telma borba. 7359. fonr. 4005.1000. 98137 9740.
-
22/09/2017 08:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/09/2017 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2017 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2017 10:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/06/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2017 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/06/2017 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2017 10:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/06/2017 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2017 10:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO (4069061), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA SA (2833857) no processo 00336728420108140301.
-
13/06/2017 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERON CAMPOS SILVA (24324612), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA SA (2833857) no processo 00336728420108140301.
-
13/06/2017 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (43678), que representa a parte CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER (47026) no processo 00336728420108140301.
-
13/06/2017 10:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENAN AZEVEDO SANTOS (8299238), que representa a parte CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER (47026) no processo 00336728420108140301.
-
13/06/2017 10:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER no processo 00336728420108140301.
-
13/06/2017 10:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER no processo 00336728420108140301.
-
08/06/2017 08:36
Remessa
-
16/12/2015 09:48
CONCLUSOS
-
30/11/2015 07:47
CONCLUSOS
-
05/11/2015 09:26
CONCLUSOS
-
05/11/2015 09:05
CONCLUSOS
-
04/11/2015 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2015 09:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/10/2015 09:30
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria:
-
27/10/2015 10:54
À DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2015 10:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (47170), que representa a parte CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER (47026) no processo 00336728420108140301.
-
27/10/2015 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2015 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2015 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2015 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2015 11:51
OUTROS
-
14/10/2015 10:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/10/2015 18:10
Remessa
-
13/10/2015 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2015 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2015 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2015 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2015 13:24
OUTROS
-
18/09/2015 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2015 13:22
Incompetência - Incompetência
-
16/09/2015 18:47
Remessa
-
16/09/2015 18:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2015 18:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2015 12:04
OUTROS
-
13/04/2015 10:16
OUTROS
-
27/02/2015 11:21
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/10/2014 10:12
OUTROS
-
20/06/2014 09:17
OUTROS
-
20/06/2014 09:17
OUTROS
-
10/03/2014 11:45
OUTROS
-
07/03/2014 09:20
OUTROS
-
07/03/2014 09:01
OUTROS
-
13/09/2013 13:22
OUTROS
-
11/09/2013 11:05
OUTROS
-
27/03/2013 09:10
OUTROS
-
26/03/2013 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2013 13:41
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/03/2013 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2013 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2013 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2013 13:14
AGUARDANDO PETICAO
-
07/03/2013 12:42
AGUARDANDO PETICAO
-
05/03/2013 11:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/02/2013 11:33
OUTROS
-
19/12/2012 19:24
Remessa
-
19/12/2012 19:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2012 19:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2012 18:08
Remessa
-
03/12/2012 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2012 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2012 11:34
VISTAS AO ADVOGADO - O ADVOGADO RETIRA COM CARGA O PRESENTE PROCESSO DE 224 FLS. fONE: 40051000 81150646
-
29/11/2012 11:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HORACIO DAVID ELLERES MORAES (4066285), que representa a parte CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER (47026) no processo 00336728420108140301.
-
22/11/2012 18:30
Remessa
-
22/11/2012 18:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2012 18:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2012 09:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/11/2012 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/11/2012 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/11/2012 14:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/11/2012 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/10/2012 14:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/09/2012 11:30
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/09/2012 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2012 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2012 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2012 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2012 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2012 09:45
Mero expediente - Mero expediente
-
23/08/2012 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2012 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2012 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2012 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2012 09:23
OUTROS
-
22/08/2012 09:05
Remessa
-
22/08/2012 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2012 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2012 10:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2012 10:54
AGUARDANDO REMESSA MP
-
24/07/2012 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2012 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2012 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2012 09:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/06/2012 10:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/04/2012 09:03
AGUARDANDO PETICAO
-
17/04/2012 18:26
Remessa
-
17/04/2012 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2012 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2012 12:06
VISTAS AO ADVOGADO - FONE: 40051000
-
04/04/2012 12:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVONE SOUZA LIMA (4064828), que representa a parte CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER (47026) no processo 00336728420108140301.
-
03/04/2012 10:25
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/03/2012 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2012 12:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/03/2012 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2012 11:44
Mero expediente - Mero expediente
-
03/11/2011 10:33
OUTROS
-
27/10/2011 14:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2011 09:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/10/2011 13:36
Remessa
-
05/10/2011 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2011 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2011 09:23
PREPARACAO DE MANDADO
-
27/09/2011 13:11
PREPARACAO DE MANDADO
-
16/09/2011 18:07
Remessa
-
16/09/2011 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2011 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2011 10:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
30/08/2011 10:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/08/2011 10:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/08/2011 08:30
OUTROS
-
03/08/2011 09:41
OUTROS
-
03/08/2011 09:38
OUTROS
-
02/08/2011 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2011 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/07/2011 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2011 11:04
Mero expediente - Mero expediente
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10/05/2011 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/05/2011 18:09
Remessa
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04/05/2011 18:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/05/2011 18:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/12/2010 14:47
AGUARDANDO CUSTAS
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09/12/2010 11:19
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/12/2010 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/12/2010 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/12/2010 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2010 09:07
Mero expediente - Mero expediente
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03/09/2010 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/08/2010 10:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/08/2010 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : FÓRUM CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2010
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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