TJPA - 0801283-63.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 08:20
Baixa Definitiva
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE KLEBER BELICHE em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0801283-63.2020.8.14.0000-PJE) interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ KLEBER BELICHE contra MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, diante da decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Tucuruí /PA nos autos de Embargos à Execução (processo nº 0001556-57.2009.8.14.0061) opostos pelo Município de Tucuruí na Ação de Execução Por Quantia Certa (processo n.º 0000902-29.2009.8.14.0061), ajuizada pelo agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto: 1.
Decreto a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos de nº 0000902-29.2009.8.14.0061 a partir da fl. 52.
Oficie-se com URGÊNCIA ABSOLUTA à Coordenadora dos Precatórios do E.
TJE/PA, requerendo o cancelamento dos precatórios emitidos às fls. 285/289 daqueles autos, com cópia da presente decisão e dos referidos expedientes. 2.
Extraia-se cópia da presente decisão para juntada em todos os apensos. 3.
Recebo os embargos para discussão, atribuindo-lhes efeito suspensivo. 4.
Intime-se o embargado, na pessoa de sua advogada e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 5.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).
Cumpra-se com prioridade. (...) Em seguida, o Juízo a quo reconheceu erro material e retificou a parte dispositiva da decisão nos seguintes termos: Reconheço erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, na decisão retro, já que o precatório deve ser sobrestado até o julgamento destes embargos e não cancelado.
Desta forma, onde está escrito na parte dispositiva da decisão “(...)1.
Decreto a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos de nº 0000902-29.2009.8.14.0061 a partir da fl. 52.
Oficie-se com URGÊNCIA ABSOLUTA à Coordenadora dos Precatórios do E.
TJE/PA, requerendo o cancelamento dos precatórios emitidos às fls. 285/289 daqueles autos, com cópia da presente decisão e dos referidos expedientes.” LEIA-SE: “(...)1.
Decreto a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos de nº 0000902-29.2009.8.14.0061 a partir da fl. 52.
Oficie-se com URGÊNCIA ABSOLUTA à Coordenadora dos Precatórios do E.
TJE/PA, requerendo o sobrestamento dos precatórios emitidos às fls. 285/289 daqueles autos, com cópia da presente decisão e dos referidos expedientes.” Junte-se o presente despacho aos autos assim que os mesmos forem restituídos em cartório Intimem-se e oficie-se à Coordenadoria dos Precatórios com urência, infirmando acerca do pedido de sobrestamento, e não cancelamento dos precatórios expedidos.
Cumpra-se com prioridade. (...) Em suas razões (id 2731915), o agravante suscita, preliminarmente, nulidade da decisão; preclusão da manifestação do agravado pelo prosseguimento do feito; julgamento extra petita e coisa julgada material.
No mérito, pretende revogar a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos do processo 000.0902-29.2009.8.14.0061 a partir da fl. 52 e o sobrestamento dos precatórios emitidos a Coordenadoria de Precatórios deste E.
Tribunal.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para suspender a determinação de sobrestamento dos precatórios emitidos para pagamento e para que o Juízo primário mantenha o processo no estado em que se encontra para realização de perícia e exame grafotécnico.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O efeito suspensivo foi indeferido (Id. 4514107). É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema Libra, constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) Isto posto, HOMOLOGO a desistência do presente feito, pelo que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.
Oficie-se à Coordenadoria dos Precatórios comunicando a revogação do sobrestamento do precatório expedido no processo principal, arquivando-se, em seguida, o presente feito e seus apensos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento de custas.
Sem honorários.
Uma vez que não há interesse recursal por quaisquer das partes, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença.
Tucuruí/PA, 12 de julho de 2021. (..) Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em caso análogo ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 23:47
Prejudicado o recurso
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22/07/2021 02:42
Conclusos para decisão
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22/07/2021 01:25
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 11:37
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
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29/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 28/05/2021 23:59.
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09/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE KLEBER BELICHE em 07/04/2021 23:59.
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17/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0801283-63.2020.8.14.0000-PJE) interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ KLEBER BELICHE contra MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, diante da decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Tucuruí /PA nos autos da Embargos à Execução (processo nº 0001556-57.2009.8.14.0061) opostos pelo Município de Tucuruí na Ação de Execução Por Quantia Certa (processo n.º 0000902-29.2009.8.14.0061), ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto: 1.
Decreto a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos de nº 0000902-29.2009.8.14.0061 a partir da fl. 52.
Oficie-se com URGÊNCIA ABSOLUTA à Coordenadora dos Precatórios do E.
TJE/PA, requerendo o cancelamento dos precatórios emitidos às fls. 285/289 daqueles autos, com cópia da presente decisão e dos referidos expedientes. 2.
Extraia-se cópia da presente decisão para juntada em todos os apensos. 3.
Recebo os embargos para discussão, atribuindo-lhes efeito suspensivo. 4.
Intime-se o embargado, na pessoa de sua advogada e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 5.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).
Cumpra-se com prioridade. (...) Em seguida, o Juízo a quo reconheceu erro material e retificou a parte dispositiva da decisão nos seguintes termos: Reconheço erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, na decisão retro, já que o precatório deve ser sobrestado até o julgamento destes embargos e não cancelado. Desta forma, onde está escrito na parte dispositiva da decisão “(...)1.
Decreto a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos de nº 0000902-29.2009.8.14.0061 a partir da fl. 52.
Oficie-se com URGÊNCIA ABSOLUTA à Coordenadora dos Precatórios do E.
TJE/PA, requerendo o cancelamento dos precatórios emitidos às fls. 285/289 daqueles autos, com cópia da presente decisão e dos referidos expedientes.” LEIA-SE: “(...)1.
Decreto a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos de nº 0000902-29.2009.8.14.0061 a partir da fl. 52.
Oficie-se com URGÊNCIA ABSOLUTA à Coordenadora dos Precatórios do E.
TJE/PA, requerendo o sobrestamento dos precatórios emitidos às fls. 285/289 daqueles autos, com cópia da presente decisão e dos referidos expedientes.” Junte-se o presente despacho aos autos assim que os mesmos forem restituídos em cartório Intimem-se e oficie-se à Coordenadoria dos Precatórios com urência, infirmando acerca do pedido de sobrestamento, e não cancelamento dos precatórios expedidos. Cumpra-se com prioridade. (...) Em suas razões (id 2731915), o agravante suscita, preliminarmente, nulidade da decisão; preclusão da manifestação do agravado pelo prosseguimento do feito; julgamento extra petita e coisa julgada material.
No mérito, pretende revogar a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos do processo 000.0902-29.2009.8.14.0061 a partir da fl. 52 e o sobrestamento dos precatórios emitidos a Coordenadoria de Precatórios deste E.
Tribunal. Alega que diante da alteração de folhas, sequência de numeração de folhas fora de ordem dos autos do processo 000.1556-57.2009.8.14.0061, há evidente exclusão e inclusão de folhas, sendo o Município agravado o único “beneficiado” com o atual estado do processo, e, em total prejuízo aos agravantes com o sobrestamento dos precatórios emitidos. Aduz que houve violação de segurança nos autos de Embargos à Execução (processo 000.1556-57.2009.8.14.0061), que deverá ser mantido no estado em que se encontra, para que se efetuem apuração dos fatos, com realização de perícia e exame grafotécnico em razão de divergência de assinatura contida na Certidão de 21/06/2010 á fl.111 da Diretora de Secretaria, com consequentes atribuições de responsabilidades. Argumenta que a juntada de documentos deve ocorrer atendendo a alguns procedimentos mínimos de segurança, de forma que se possa prevenir e detectar a retirada indevida de documentos, ou a alteração de sua sequência. Assevera que o juízo a quo inobservou os requisitos formais necessários para a prática do ato (agiu com dolo ou fraude), culminando num decisório nulo.
Afirma ainda, que todos os atos processuais praticados são legais, de boa-fé e jamais induziram qualquer magistrado que atuara no feito a erro. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para suspender a determinação de sobrestamento dos precatórios emitidos para pagamento e para que o Juízo primário mantenha o processo no estado em que se encontra para realização de perícia e exame grafotécnico.
No mérito, requer o provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ativo. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso). Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que os requisitos necessários para suspender a eficácia da decisão recorrida são CUMULATIVOS. Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr. ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284). Registra-se, à título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal. No caso em exame, o agravante pretende suspender os efeitos da decisão que declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos da Ação de Execução Por Quantia Certa (processo n.º 0000902-29.2009.8.14.0061), a partir da fl. 52, determinando o sobrestamento dos precatórios emitidos a Coordenadoria de Precatórios deste E.
Tribunal. Verifica-se que os Embargos à Execução foram opostos pelo Município de Tucuruí contra o agravante, suscitando a nulidade do processo de Execução, com fundamento na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº (processo nº 0000032-66.1993.8.14.0061), cujo teor declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma em que se baseia o título executivo objeto da execução. Ao compulsar os autos, o magistrado de origem constatou que embora os Embargos da Fazenda Pública serem dotados de efeito suspensivo, foram expedidos os precatórios do processo nº 0000902-29.2009.8.14.0061. Outrossim, foi observado que o fato de os Embargos à Execução terem sido recebidos e não apensados à execução induziu os magistrados que atuaram no feito a erro na condução da ação de execução. Com efeito, o Juízo a quo concluiu que todo o processo de execução transcorreu de forma indevida, de modo que, todos os atos processuais praticados a partir do despacho de fls. 52/53, proferido em 23/04/2010, são eivados de nulidade. Deste modo, em um juízo de cognição não exauriente, de plano, não há como suspender a decisão recorrida, tendo em vista que há questões que demandam dilação probatória a serem dirimidas pelo Juízo de origem na fase de instrução processual, com a instauração do contraditório. Logo, ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem embargo da cognição exauriente, forçoso o indeferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, nos termos da fundamentação.
INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão recorrida em seu inteiro teor. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o Agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 11:05
Conclusos para decisão
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08/02/2021 00:12
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 00:03
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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