TJPA - 0840466-79.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:53
Decorrido prazo de EDILMA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:30
Decorrido prazo de EDILMA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:46
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Número: 0840466-79.2018.8.14.0301 Requerente: EDILMA RIBEIRO DOS SANTOS Vistos, etc. 1 – Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto nos seguintes termos: O Autor é filho e herdeiro legítimos do falecido, JHONE ARAUJO SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 4803173 SSP/PA, inscrito no CPF nº *97.***.*50-00, cujo óbito ocorreu em 19.10.2014, conforme certidão de óbito (em anexo).
O Autor objetiva que seja expedido alvará para fins de levantamento dos valores relativos à FGTS e PIS deixados pelo de cujus no montante de R$ 1.083,01 (EXTRATO DO FGTS EM ANEXO).
Desde a data do óbito os numerários estão depositados na Caixa Econômica Federal, conforme comprova pelos extratos do FGTS (em anexo).
A tentativa de resolução administrativa não logrou êxito, razão pela qual movem a presente ação.
Que V.Exa. determine a CONFECÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ autorizando o levantamento integral dos valores depositados à título de FGTS e PIS que encontram-se em conta vinculada na Caixa Econômica Federal (extrato do FGTS em anexo). 2 – No evento Num. 23291118, consta a resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informando a inexistência de valores em nome do falecido. É o relatório.
DECIDO: Dos autos, a resposta da C.E.F é clara ao aduzir a inexistência de valores em nome “de cujus”, razão pela qual INDEFIRO os pedidos do evento Num. 23666344.
Sem adentrar no mérito da questão, e ante a impossibilidade de conversão do procedimento de jurisdição voluntária em contenciosa, o presente feito deve ser extinto.
Ademais, tratando-se de uma empresa pública federal, como a C.E.F, cabe à Justiça Federal processar eventual ação de natureza contenciosa. “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRETENSÃO DE ACESSÃO IMOBILIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM CONTENCIOSA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- A ação de retificação de registro imobiliário, procedimento de jurisdição voluntária que é, não se presta à aquisição de propriedade pela acessão, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com as remessa das partes às vias ordinárias, sendo impossível converter o procedimento em jurisdição contenciosa. 2- Extinto o processo sem resolução de mérito e tendo sido contestada a ação, responde o autor pelos ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10433051628223001 Montes Claros, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 17/03/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2009)”.
Ante o exposto, nos termos do inciso IV, do art. 485 do CPC, extingo o processo SEM a resolução do mérito.
Custas finais pelos requerentes.
P.R.I.
Belém (Pa), 18/01/22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
16/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 12:53
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
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08/04/2021 01:45
Decorrido prazo de EDILMA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:45
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 07/04/2021 23:59.
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25/02/2021 02:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 02:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 00:00
Intimação
0840466-79.2018.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO - PA20561 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO - PA20561 Advogado: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO OAB: PA20561 Endereço: desconhecido Ato de mero expediente.
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do CPC e no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso I, da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando o retorno da diligência presente nos autos, fica(m) intimado(s) o(s) requerente(s)/exequente(s) a se manifestar(em) acerca da mesma no prazo de 05(cinco) dias. Belém, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 -
11/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
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18/11/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
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04/05/2020 13:32
Juntada de Ofício
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11/03/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 14:23
Conclusos para despacho
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30/10/2018 03:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 03:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 21:54
Conclusos para decisão
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15/06/2018 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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