TJPA - 0800532-19.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 12:52
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 09:50
Juntada de Ofício
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02/05/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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25/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:50
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0800532-19.2021.8.14.0040 Denunciada: Helena Rocha Silva Capitulação Penal: Art. 33 da Lei 11.343/06 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DA REANÁLISE DA PRISÃO Passo a fazer a revisão da necessidade da manutenção da prisão da acusada, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 316.
Analisando o que consta nos autos, reputo possível a imposição de outras medidas cautelares.
Ante o exposto, vislumbro a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares, sob pena, em caso de descumprimento, de nova ordem de prisão.
Por estas razões REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DA NACIONAL HELENA ROCHA SILVA E SUBSTITUO A PRISÃO PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: Comparecer a todos os atos do processo; Manter endereço atualizado; Proibição de se ausentar da comarca por mais de 5 dias, sem autorização deste juízo; Comparecimento mensal em juízo, a partir do mês de junho/2021, para informar, justificar suas atividades.
Expeça-se imediato alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer presa. 2 – DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Foi oferecida DENÚNCIA contra a nacional HELENA ROCHA SILVA por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
A denunciada foi devidamente notificado para apresentação de defesa por escrito, e o fez por intermédio de Advogado, conforme petição de ID 24614148.
Os indícios de autoria e materialidade demonstrados prima facie são suficientes para convencimento deste juízo quando do recebimento da peça acusatória.
Ante o exposto RECEBO a presente DENÚNCIA ofertada contra o nacional HELENA ROCHA SILVA por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, posto que preenchidos os pressupostos legais.
A teor do Artigo 56 e seguintes, da Lei nº. 11.343/06 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02 DE MAIO DE 2022, ÀS 09H00, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogada a acusada.
Intime-se a Ré, da data designada para audiência, na ocasião da intimação das medidas cautelares acima fixadas.
Intime-se o advogado constituído pela ré, da audiência designada nos autos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado, junte aos autos procuração devidamente assinada pelo acusado.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, requisitando as testemunhas: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS; ROMERITON MELO DE SOUZA; WALLACE GONÇALVES DE SOUZA.
Dê ciência ao MP.
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício e alvará de soltura.
Parauapebas/PA, 30 de março de 2021 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
08/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 12:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/05/2021 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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10/04/2021 02:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 20:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2021 03:01
Decorrido prazo de HELENA ROCHA SILVA em 06/04/2021 23:59.
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31/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:10
Revogada a Prisão
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30/03/2021 11:10
Recebida a denúncia contra HELENA ROCHA SILVA - CPF: *14.***.*43-78 (FLAGRANTEADO)
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30/03/2021 10:06
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 01:08
Decorrido prazo de HELENA ROCHA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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26/03/2021 21:13
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 01:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 22/03/2021 23:59.
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21/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2021 10:07
Conclusos para decisão
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14/03/2021 16:49
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2021 16:48
Juntada de Petição de denúncia
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11/03/2021 12:02
Juntada de Mandado de prisão
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10/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 21:46
Decorrido prazo de HELENA ROCHA SILVA em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 04:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 02/03/2021 23:59.
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08/03/2021 23:57
Juntada de Petição de revogação de prisão
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06/03/2021 21:59
Juntada de Petição de devolução de ofício
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06/03/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2021 22:26
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2021 00:00
Intimação
Auto de Prisão em Flagrante Processo: 0800532-19.2021.8.14.0040 Flagranteada(s): HELENA ROCHA SILVA Capitulação: ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 DECISÃO/MANDADO Preliminarmente, deixo de aplicar o Provimento Conjunto Nº 01/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamenta a Audiência de Custódia no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, publicado na Edição nº 5954/2016 – Segunda-Feira, 25 de Abril de 2016, em razão novo coronavírus (Covid-19), caracterizado como pandemia segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). 1. DA PRISÃO EM FLAGRANTE O Delegado de Polícia deste município, informou a este Juízo a prisão em flagrante de HELENA ROCHA SILVA, por infringir, supostamente, o artigo 33 da Lei 11.343/06. O Ministério Público apresentou parecer pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.
A Defesa manifestou-se pela Liberdade Provisória. A análise das peças que compõem o presente auto de flagrante indica que as formalidades legais do art. 304 e seg. do CPP, foram devidamente observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, das testemunhas e do autuado. Materialmente também se verifica que há descrição da prática de um tipo penal.
Pelo exposto HOMOLOGO o auto de flagrante da Indiciada HELENA ROCHA SILVA, em virtude de ter praticado, em tese, a conduta delituosa descrita no Art. 33 da Lei 11.343/06. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA O Delegado de Polícia Civil representou pela prisão preventiva da flagranteada e o Ministério Público se manifestou favorável à decretação da prisão preventiva. Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão.
Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI). Somente havendo motivos imperiosos para a segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade da acusada, o que se verifica neste caso, em que, analisando os autos, verifico estarem presentes os motivos para a decretação da prisão da acusada, posto que em liberdade, apresenta motivos que poderão vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública. Depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime formulado nos autos, posto que para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios.
As provas colhidas durante o procedimento policial nos levam a reconhecer a existência do crime e indícios de sua autoria. “Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custodiado paciente” (TJAL –HC –Rel.
Geraldo Tenório Silveira –RT 714/394). Suficiente, portanto, para esta fase do procedimento policial e para embasar um decreto preventivo que os depoimentos das testemunhas e todo o material apreendido, bastam para a comprovação da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva. Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Da existência e autoria do delito, conforme dito acima, a priori, resta evidenciado, pelo que consta dos autos. Analisando os autos, verifico que a prisão cautelar se revela adequada ao bem da garantia da ordem pública, preservação da regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, posto que a flagranteada, em tese, cometeu delito assemelhado a crime hediondo e é possível verificar a periculosidade de sua conduta com base nas informações contidas no auto de prisão em flagrante. Da mesma forma, a custodiada deve ser mantida fora do convívio social, posto que se deve acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência de tráfico de drogas no município. Visa a medida cautelar proteger a comunidade local, da conduta causadora de ameaça à paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento da violência nesta cidade.
Vejamos a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
ALEGADA INOCÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PERICULOSIDADE.
AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos." 4.
Habeas corpus denegado." (STJ -HC nº 109759/RO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009). No caso em concreto, no momento da prisão da flagranteada foi apreendida substância entorpecente conhecida como cocaína, na quantidade de 19,2 gramas, que em tese, a flagranteada estaria transportando o entorpecente com o fito de entregar uma fração à uma “amiga” para quitação de uma dívida.
Ainda que a defesa argumente que “não houve artefatos da mercancia”, registre-se que no artigo 33 da Lei Federal 11.343/06, encontra-se diversas condutas que possam se configurar como o delito em epígrafe, dentre elas, “oferecer”, “transportar”, “trazer consigo”, “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”, não se exigindo para a configuração o ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no tipo. Diante do exposto, a decretação da segregação cautelar da flagranteada HELENA ROCHA SILVA se faz necessária para garantia da ordem pública, e conveniência da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal. Razão pela qual CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de HELENA ROCHA SILVA, atualmente recolhida na Delegacia desta Cidade, o que faço com fundamento no Artigo 312 e seguintes, todos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Comunique-se a autoridade policial desta decisão, bem como para que promova a transferência da flagranteada à Unidade Prisional adequada de outro município E REMETA INTEGRALMENTE O INQUÉRITO POLICIAL no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigo 51, "caput", da Lei nº 11.343/2006). Servirá o presente, por cópia, como mandado, ofício. Parauapebas, (PA), 29 de janeiro de 2021. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS -
15/02/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
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29/01/2021 12:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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29/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:16
Conclusos para decisão
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28/01/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 22:31
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:39
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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