TJPA - 0810765-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2021 21:42
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 21:42
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
14/04/2021 04:53
Decorrido prazo de VITOR DE SOUSA FARIAS em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0810765-68.2021.8.14.0301 Autor: VITOR DE SOUSA FARIAS SENTENÇA Vistos, etc... VITOR DE SOUSA FARIAS interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAU BM qualificados na exordial. Na petição de ID nº 24325970 a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. No caso dos autos, além de versar a ação sobre direitos disponíveis, constata-se que não foi apresentada contestação (§ 4º do art. 485 do CPC) razão pela qual dispensa-se o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC/15). Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. SEM custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de março de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 19:00
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2021 17:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0810765-68.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAU BM, qualificados.
Da leitura da exordial verifico que os fatos narrados se apresentam de forma contraditória e/ou incoerente. A princípio o requerente afirma que em meados de MAIO/2016 a empresa ré, sem sua autorização, consignou automaticamente valores de empréstimo, os quais nunca foram solicitados ou autorizados.
Por esse motivo requereu a suspensão dos descontos e a restituição das quantias pagas.
A seguir, requer a revisão do contrato, mencionando abusividade da capitalização de juros e de cláusulas contratuais de maneira genérica.
Isto posto, determino que o autor, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção em decorrência da inépcia, retifique a petição inicial (art.330, I do CPC).
Saliento que na hipótese de se tratar de ação revisional deverá atentar-se ao disposto no art.330, §2º do CPC.
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA (art.99, §3º do CPC).
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800689-89.2021.8.14.0040
A. L. de Souza Industria Comercio e Serv...
Advogado: Raphael Kohler da Cunha Battanoli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2021 07:30
Processo nº 0810458-17.2021.8.14.0301
Celso da Silva e Silva
Tdm Transportes LTDA
Advogado: Nubia Baldoino Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 17:01
Processo nº 0003341-71.2014.8.14.0133
Jocivanes Mendes Costa
Lider Seguradora SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2014 13:36
Processo nº 0800354-93.2021.8.14.0000
Estado do para
Associacao Douglas Braun
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2021 18:17
Processo nº 0812728-31.2018.8.14.0006
Paulo Roberto Pinheiro de Oliveira
Condominio Residencial Cypress Garden
Advogado: Caio da Costa Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2018 18:12