TJPA - 0800354-93.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:33
Baixa Definitiva
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOUGLAS BRAUN em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:09
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0800354-93.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ASSOCIACAO DOUGLAS BRAUN RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 0800018-62.2021.814.0009), que deferiu o pedido de medida de urgência, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, defiro em parte a liminar pretendida para SUSPENDER TODOS OS EFEITOS do Auto de Infração n. 02/2021/DEVS/DVS/SESPA, até decisão final de mérito, a fim de possibilitar o funcionamento integral do Impetrante.
Esclareço, a fim de garantir a efetividade desta decisão, que o Auto de Infração n. 02/2021/DEVS/DVS/SESPA não poderá ensejar óbice de qualquer natureza aos serviços de saúde prestado pelo Impetrante, seja sob o aspecto financeiro, seja com relação ao acesso a sistemas, insumos ou materiais de qualquer natureza, sob pena de desobediência e de imposição de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais).
Inconformado, o Estado interpôs recurso o presente recurso de Agravo de Instrumento, o qual teve seu pedido de efeito suspensivo apreciado e deferido. É o relatório.
Decido De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0800018-62.2021.8.14.0009, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida nos seguintes termos: Diante das razões expostas, concedo a segurança, pelo que torno nulo o ato administrativo impugnado (Auto de Infração n. 02/2021/DEVS/DVS/SESPA), tornando sem efeito a medida de interdição nele consubstanciada.
Custas a serem restituídas pela parte Impetrada à Impetrante.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame necessário.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do Novo CPC diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
Belém, 07 de novembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
08/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:48
Prejudicado o recurso
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07/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 12:38
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOUGLAS BRAUN em 07/04/2021 23:59.
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02/03/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
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15/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0800354-93.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOUGLAS BRAUN RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (proc. n. 0800018-62.2021.8.14.0009), tendo como agravado ASSOCIAÇÃO DOUGLAS BRAUN, que deferiu a tutela. Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE BRAGANÇA, representado por sua Diretora Administrativa FÁTIMA GLAFIRA FERREIRA BRAUN, em face de ato praticado por MILVEA FRANCIANE PEREIRA CARNEIRO, DIRETORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/SESPA.
Aduz o Impetrante que a Autoridade Coatora determinou a interdição do hospital das Clínicas de Bragança, causando prejuízo à prestação de serviços de saúde na microrregião do Caeté, destacando que o Impetrante é referência em atendimento infantil, psiquiátrico e que, atualmente, dispõe de leitos para o tratamento de COVID-19.
Requereu a medida liminar para suspender os efeitos do auto de infração ora impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a imediata revogação do auto de infração revestido de total ilegalidade, bem como, está violando o Direito Fundamental à Vida e à Saúde – art. 6º e 196 da Constituição Federal.
O juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: (…) Com vista aos princípios insculpidos na Constituição Federal sobre a saúde, resta ao Judiciário atuar no caso em epígrafe para dar eficácia aos mandamentos da Carta Magna, ainda que isto demande a excepcional intervenção do Judiciário no Poder Executivo, afastando efeitos de atos administrativos ou mesmo. Ressalta-se, que em uma época em que se convive com uma das mais graves pandemias da história da humanidade, o reconhecimento dos direitos a vida e a saúde como direitos subjetivos inalienáveis e indispensáveis a própria dignidade humana devem, nesta hora mais do que nunca, ser garantidos pelo Poder Público, em todas as esferas. Assim, estabelecido a urgência em garantir-se o direito à saúde da população em geral, há que se reconhecer a legitimidade do Poder Público em exercer a fiscalização das atividades prestadas na área da saúde, conforme é o caso dos autos.
Nesse aspecto, mais atinente ao mérito do mandamus, registro que a exordial e os documentos juntados, quando conjugados ao reconhecimento do direito inalienável à saúde, permitem, em juízo de cognição sumária, e exercendo um juízo de proporcionalidade, concluir pela necessidade de deferir a liminar pretendida, a fim de atingir aquele que deve ser o objetivo a ser perseguido por toda a sociedade neste momento, qual seja, o acesso amplo e universal a saúde, o qual também é princípio do SUS, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).
Em oportuno, novamente destaco que o Judiciário não é insensível a necessária fiscalização do Poder Público sobre as atividades prestadas por particulares.
Registro ainda, em exercício de argumentação, que o Impetrado terá a oportunidade de demonstrar a legalidade do ato e eventual omissão das alegações do Impetrante.
Não obstante, neste momento processual, diante do que exsurge dos autos, demonstrar-se indispensável garantir à população em geral o acesso aos serviços de saúde prestados pelo Impetrante. ANTE O EXPOSTO, defiro em parte a liminar pretendida para SUSPENDER TODOS OS EFEITOS do Auto de Infração n. 02/2021/DEVS/DVS/SESPA, até decisão final de mérito, a fim de possibilitar o funcionamento integral do Impetrante.
Esclareço, a fim de garantir a efetividade desta decisão, que o Auto de Infração n. 02/2021/DEVS/DVS/SESPA não poderá ensejar óbice de qualquer natureza aos serviços de saúde prestado pelo Impetrante, seja sob o aspecto financeiro, seja com relação ao acesso a sistemas, insumos ou materiais de qualquer natureza, sob pena de desobediência e de imposição de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais). (...) Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento. (id 4365247 - Pág. 1/16) Em razões recursais, aduz preliminarmente a incompetência do Juízo a quo para processar e julgar o feito, bem como, a inadequação da via eleita ante a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
Defendeu que não foi praticado nenhum ato abusivo por parte da autoridade coatora, mas que a administração pública tão somente estava cumprindo seu dever de fiscalizar os estabelecimentos de saúde, especialmente no caso da impetrante, ora agravada, é entidade privada que possui convênio com o SUS, de modo que não poderia deixar de adotar as medidas necessárias para fins de evitar graves riscos à saúde pública. Asseverou que por meio do Relatório Técnico do Termo de Interdição restou-se claro que a fiscalização realizada pela Vigilância Sanitária constatou diversas irregularidades de natureza grave nas dependências do Estabelecimento de Assistência à Saúde Hospital de Clínicas de Bragança que, configuram iminente risco à saúde e a incolumidade pública, bem como a potencialização do risco de morte dos pacientes.
Citou várias irregularidades constatadas na fiscalização, tais como: ausência de profissionais de saúde; prescrição de medicamento sem respaldo médico; descarte e armazenamento indevido de medicamentos; posto de Coleta Laboratorial com ambiente insalubre e pouca iluminação; bloco cirúrgico com odor fétido de mofo e acumulo de sujidade favorecendo risco de infecções; sala de parto com ausência de registro de manutenção e materiais sem indicação de validade; ala de psiquiatria sem a devida segurança capaz de corroborar para fuga e acidente de paciente; centro cirúrgico sem equipamentos para atendimentos de intercorrências; CME com uso de estufas oxidadas dentre outras irregularidades; Cozinha com ausência de sistema de exaustão, descongelamento de proteínas de forma inadequada e falta de higienização da geladeira e do freezer.
Destacou que a manutenção do funcionamento do Hospital das Clínicas de Bragança em condições gravíssimas de irregularidades coloca em grave e iminente perigo à saúde da população da região bragantina, diante das condições insalubres evidenciadas.
Apontou que a medida de interdição justifica-se pelas falhas desproporcionais e gravíssimas do prestador de serviços em saúde conveniado, pois, na planilha de custos em qual é remunerado pelo SUS, recebe tudo em conformidades para manter uma boa prestação de serviço à população, o que não pode se observar no caso.
Afirmou que procedeu a devida orientação da administração hospitalar acerca das providências necessárias quantos aos pacientes que se encontravam na unidade, além, de informar os demais órgãos do sistema de saúde para absorver os serviços temporariamente suspensos com a interdição, de modo a não haver descontinuidade na prestação de serviço à população.
Ressaltou que a Região Bragantina possui dois hospitais de Retaguarda que são capazes de absorvem temporariamente os serviços prestados pelo Hospital das Clínicas de Bragança.
Insurge-se contra multa fixada no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de descumprimento até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para o Estado.
Com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão, e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Ademais, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.
Destarte, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem que deferiu a medida liminar pleiteada e determinou a suspensão de todos os efeitos do Auto de Infração 02/2021/DEVS/DVS/SESPA, a fim de possibilitar o funcionamento integral do Impetrante.
Depreende-se dos autos que a interdição do Hospital das Clínicas do Município de Bragança lastreou-se em relatório técnico do Auto de Infração n. 02/2021/DEVS/DVS/SESPA de inspeção sanitária lavrado em 08/01/20201, no qual assentou-se a existência de diversas irregularidades sanitárias nas dependências do referido hospital.
Destarte, de acordo com a empresa conveniada a autuação procedida pela Autoridade Fiscalizadora é abusiva e ilegal, de modo que o ato administrativo deve ser invalidado.
Diante deste cenário, convém esclarecer que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre o ato administrativo se dá tão somente no aspecto da legalidade, e este enquanto sanção do exercício do poder de polícia, só será passível de anulação pelo Poder Judiciário caso seja demonstrada sua ilegalidade.
Com efeito, ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário não tem a finalidade de rever as decisões administrativas, ou seja, adentrar no mérito administrativo, eis que o controle de legalidade limita-se a verificação de arbitrariedades praticadas pela Administração a partir do exame de proporcionalidade e razoabilidade na sanção imposta a infração, da decisão contrária ao acervo probatório contidos em procedimentos administrativos e da ausência de fundamentação e/ou motivação do atos.
Analisando o Auto de Infração n. 02/2021/DEVS/DVS/SESPA, vislumbra-se a apresentação de todos os elementos para a sua formação, como: ter sido lavrado pela autoridade competente, formalizado pelo instrumento adequado, ter como objeto a aplicação da sanção de interdição pelo tempo determinado de 90 (noventa) dias, a finalidade do ato como a proteção do interesse público e o afastamento do risco grave e iminente à saúde dos beneficiários pelos serviços prestados pela autuada; o motivo traduzido pela violação de normas da legislação sanitária em razão das diversas irregularidades encontradas no Hospital.
Nesta senda, no que concerne ao motivo do ato administrativo, importa destacar que, ao contrário do que alega a Impetrante, ora Agravada, a autoridade fiscalizadora procedeu a exposição das infrações e dos respectivos dispositivos legais violados no relatório técnico anexo ao termo de interdição N°01/2021/DEVS/DVS/SESPA.
No documento, consta que a interdição cautelar do estabelecimento se justifica em razão de terem sido constatadas a existência de inúmeras irregularidades à Lei n. 13.021/2014 (Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas), Decreto n. 800/20 (Institui o Projeto RETOMAPARÁ), Lei n. 13.797/20 (medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019), Portaria n. 344/98 (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial), Portaria n. 4.283/10 (diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais), Portaria n. 2.616/98 (Diretrizes e normas para a prevenção e o controle das infecções hospitalares), RDR n. 15/12, RDC n. 36/13, RDC n. 50/02, RDC n. 63/00, RDC n. 63/11, RDC n. 171/06, RDC n. 307/02, RDC n. 222/18, RDC n. 529/13, RDC n. 302/05, RDC 306/04, NR n. 32-MT, nota técnica n. 04/2020 – GVIMS/GGTES/ANVISA.” Assim, em um exame perfunctório, entendo que não há vícios no Auto de infração N°01/2021/DEVS/DVS/SESPA, eis que devidamente descritas as infrações que, inclusive, foram demonstradas por meio de imagens fotográficas, assim como devidamente expressa as normas regulamentadoras transgredidas, de modo que o instrumento se apresenta hígido.
Nessa toada, tendo sido constatada diversas irregularidades no ambiente hospitalar, é patente a violação dos diplomas normativos suso mencionados, sendo adequada a imposição da penalidade de interdição, sanção esta prevista no art. 10, XXIX da Lei nº 6437/77: Art . 10 - São infrações sanitárias: XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; Deste modo, entendo que o procedimento adotado pela Autoridade Fiscalizadora pautou-se estritamente na legalidade, assim como, a sanção aplicada ao ilícito, pois tudo em observância as circunstâncias fáticas presenciadas nas dependências do Hospital das Clinicas de Bragança.
Ora, é inadmissível que um estabelecimento que tem por finalidade proteger particulares vulneráveis e enfermos, esteja funcionando irregularmente, sem o mínimo de estrutura física, com ausência de profissionais e com ambiente insalubre, tais condições atentam diretamente a dignidade da pessoa humana, expondo a população da região bragantina a grave e iminente perigo à saúde, diante das falhas desproporcionais e gravíssimas do prestador de serviços em saúde conveniado.
Cediço que a Constituição Federal possui entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana que, retrata o valor da ordem normativa, sobretudo, dos direitos e garantias constitucionais, e que a consagração da dignidade da pessoa humana em nível constitucional representa o reconhecimento do ser humano, pelo que este não pode ser considerado reflexo da ordem, mas seu objeto supremo, e, portanto, prioridade para todas as esferas do Poder Público, que, neste aspecto, tem o dever de intervir na esfera privada, quando constatado atos atentatórios à vida humana.
Destarte, permitir o funcionamento do Hospital em condições insalubres é ser condescendente com atos atentatórios contra a dignidade da pessoa humana, de modo que adequada, urgente e eficaz a medida de interdição, a fim de confirmar à pró-atividade do órgão fiscalizador, que, diligentemente, buscou resguardar a saúde dos internados e daqueles que pudessem vir a se internar ou serem internados no estabelecimento.
Noutra ponta, é imprescindível registrar que a Região Bragantina possui dois hospitais de Retaguarda que são aptos a absorver temporariamente os serviços prestados pelo Hospital das Clínicas de Bragança, de sorte que a interdição do estabelecimento não se traduz em descontinuidade dos serviços de saúde na região.
Nesta senda, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, eis que é plausível nos autos o quadro fático lamentável de violação ao princípio maior de proteção à saúde e à vida, a grave vulnerabilização da dignidade humana daquelas pessoas que, submetidos aos cuidados e proteção dos responsáveis pelo estabelecimento, acabam tendo surrupiados seus direitos fundamentais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2021. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
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11/02/2021 18:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/01/2021 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2021 09:58
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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