TJPA - 0800494-76.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por FABRISIO LUIS RADAELLI em/para 27/01/2025 11:00, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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22/01/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão
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04/01/2025 07:56
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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05/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:39
Juntada de Ofício
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27/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 11:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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21/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:26
Recebida a denúncia contra ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*26-60 (REU)
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04/04/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/09/2023 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 20:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/10/2021 08:15
Juntada de Petição de denúncia
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22/10/2021 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 08:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/06/2021 09:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/05/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 19:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE REDENÇÃO-PA em 01/03/2021 23:59.
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09/03/2021 19:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59.
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09/03/2021 04:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE REDENÇÃO-PA em 23/02/2021 23:59.
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09/03/2021 04:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/02/2021 16:21.
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20/02/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Flagranteada: ALESSANDRA GONÇALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante da nacional ALESSANDRA GONÇALVES DE OLIVEIRA, pela suposta prática de delitos previstos na Lei de Drogas, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Desarmamento.
De acordo com a nova redação do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos artigos 3º- A, 282, §2 e §4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
Isto posto, PROVINDECIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Junte-se certidão atualizada de antecendentes criminais da flagranteada; 2- Na sequência, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive sobre o Pedido de Liberdade Provisória de ID23286587; 3- Após, conclusos imediatamente.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de ré presa. Conceição do Araguaia/PA, 11 de fevereiro de 2021. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito -
13/02/2021 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2021 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:07
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/02/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Flagranteada: ALESSANDRA GONÇALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante da nacional ALESSANDRA GONÇALVES DE OLIVEIRA, pela suposta prática de delitos previstos na Lei de Drogas, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Desarmamento.
De acordo com a nova redação do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos artigos 3º- A, 282, §2 e §4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
Isto posto, PROVINDECIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Junte-se certidão atualizada de antecendentes criminais da flagranteada; 2- Na sequência, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive sobre o Pedido de Liberdade Provisória de ID23286587; 3- Após, conclusos imediatamente.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de ré presa. Conceição do Araguaia/PA, 11 de fevereiro de 2021. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito -
11/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/02/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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