TJPA - 0800102-87.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 06:03
Decorrido prazo de LUCILA LOURINHO em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:54
Decorrido prazo de LUCILA LOURINHO em 22/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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20/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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26/03/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 02:01
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA Processo nº 0800102-87.2022.8.14.002 Classe Processual: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais.
Requerente: Lucila Lourinho.
Advogado: Flávio da Silva Leal Júnior – OAB/PA 28.404.
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, promovida por Lucila Lourinho em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no bojo da qual se pleiteia, em sede de Liminar, que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto referente ao empréstimo consignado nº 159.170.207-8 do benefício da parte Demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida essa celeuma jurídica.
Aduz a requerente que, tomara conhecimento de que fora feito em seu nome, mas sem seu consentimento, um empréstimo consignado junto ao Banco requerido em seu benefício do INSS, no valor de R$1.248,30, a ser quitado em 84 parcelas.
Aos autos foram juntados documentos, dentre os documentos de comprovação do INSS; extrato de empréstimo consignado (id 49385490); documento de comprovação de pedido para bloquear empréstimo (id 493854498).
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Destaco que “a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos” [1][1], razão pela qual é necessário que se façam presentes os requisitos da concessão, entre os quais está a verossimilhança das alegações, os quais ficaram demonstrados com as documentações acostadas aos autos, juntando o comprovante dos descontos que tem sido realizados.
Percebe-se que, de fato está sendo descontado empréstimo sobre o valor da aposentadoria da requerente mas, não há como se demonstrar, ao menos neste primeiro momento, que não foi a parte requerente que solicitou os dois empréstimos, sendo necessário a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual.
Sobreleve-se, por oportuno, que, por se tratar de relação jurídica sob a égide da Lei nº 8.078/90, pode-se garantir, como regra de procedimento, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor (requerente) perante o fornecedor (requerido).
Decido.
Desta feita, não estando presentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de Liminar.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 22.08.2022, às 10:00 horas, fazendo constar expressamente no mandado a advertência de que o não comparecimento implicará pena de confissão e julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Igarapé-Miri, PA, 24 de fevereiro de 2022.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito [1][1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 523. -
24/02/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 17:49
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
01/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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