TJPA - 0843514-80.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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30/06/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/06/2023 09:36
Baixa Definitiva
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27/06/2023 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2023 14:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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30/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:09
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 18:14
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BELEM em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:26
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 01:59
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 11:54
Recurso Especial não admitido
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03/05/2022 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2022 08:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de NATHALIE PORFIRIO MENDES em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: NATHALIE PORFIRIO MENDES de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 1 de abril de 2022. -
01/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de NATHALIE PORFIRIO MENDES em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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02/03/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO HPS VENCIMENTOS PROVENTOS DA APELADA.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS E DA LEI MUNICIPAL N° 7.781/1995.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O HPS TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS.
DIREITO AO HPS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM SEDE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I - A gratificação HSP foi criada pela Lei Municipal n° 7.781/1995 não poderia ser revogada pelo Decreto n° 44.184/2004, até porque é hierarquicamente inferior, eis que um decreto não tem a força de revogar uma lei, desta forma, não é concebível a revogação de uma vantagem remuneratória prevista em lei por outra estabelecida em Decreto, tendo em vista que são instrumentos normativos de hierarquias distintas, motivo pelo qual o segundo não pode alterar o disposto no primeiro; II - Resta evidente que a gratificação pleiteada foi prevista em lei específica, conforme o art. 1º, que dispôs expressamente que ficava instituída a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), a ser concedida aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém; III - In casu, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao Município apelante que incorporasse os valores da gratificação HPS aos vencimentos da recorrida, bem como o pagamento das parcelas retroativas vencidas e não pagas; IV - Depreende-se dos autos que, a apelada preenche os requisitos, uma vez que é servidora pública efetiva do Município De Belém, ocupante do cargo de Enfermeira, além de exercer as suas funções no Hospital Pronto Socorro Mario Pinotti, motivo pelo qual, efetivamente faz jus ao recebimento da gratificação HPS e dos valores retroativos vencidos e não pagos, com observância ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da sentença proferida pelo Juízo a quo; V - Recurso conhecido e improvido.
VI – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, em sede de reexame necessário, manter inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
24/02/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:19
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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21/02/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2022 08:13
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 19:55
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2021 00:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:48
Conclusos ao relator
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14/12/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2020 10:01
Recebidos os autos
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24/09/2020 10:01
Conclusos para decisão
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24/09/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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