TJPA - 0806485-30.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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18/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/10/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 18:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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10/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 09:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/09/2022 09:48
Recurso Especial não admitido
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19/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 00:03
Publicado Retificação de acórdão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA AMORIM DE OLIVEIRA MARTINS em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 20:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/03/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTO EM FOLHA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCORPORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV.
AFASTADA.
ATS.
VERBA DE CARATER PESSOAL INCORPORADA AOS VENCIMENTOS.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO ADICONAL.
VÍNCULO COM O ESTADO.
RESTITUIÇÃO DO ADICIONAL INDEVIDA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSENCIA DE PROVA HABIL A DESCONSTITUIR O DIREITO DEFERIDO.
RECURSO DO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido inicial e improcedente a reconvenção, condenando o Estado do Pará e o IGEPREV, solidariamente, à devolução (simples e não em dobro) à autora dos valores descontados sobre o ATS, em razão da verba não se incorporar à aposentadoria, limitada ao lustro prescricional anterior ao pleito administrativo; 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV. a Autarquia tem por função precípua a gestão única do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais, serviço este que lhe foi outorgado pelo Estado do Pará, de modo que verificada sua legitimidade para atuar no feito.
Preliminar rejeitada; 3.
A base de cálculo da contribuição previdenciária somente pode ser composta pelas verbas que não possuam caráter eventual, que possam ser incorporadas permanentemente à remuneração.
No que tange ao Adicional de Tempo de Serviço, depreende-se que este é uma espécie de acréscimo pecuniário, de caráter pessoal, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada três anos em efetivo exercício, resultante do serviço já prestado, previsto na Lei nº 5.810/94; 4.
A vantagem pecuniária sob análise incorpora-se de forma automática aos vencimentos do servidor e, sendo percebido durante a atividade, restando caracterizado o direito adquirido para fazer jus a sua percepção na aposentadoria.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; 5.
A verba em questão, cuida-se, de acréscimo pecuniário pelo reconhecimento da experiência e do serviço prestado pelo servidor, vale dizer, pro labore facto.
Por tais razões, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, pelo que não se verifica a ilegalidade alegada pela parte autora; 6.
Muito embora a autora tenha sido servida à EMATER, ainda tinha vínculo com o Estado, pelo que continuou a se submeter ao Regime Jurídico Único dos Servidores (Lei nº 5.810/94).
Assim, a legislação a que se submete a autora, permite o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, tenho que de fato não há como se falar em restituição da referida verba, de modo que indevida o reconhecimento da reconvenção oposta pelo ente, pelo que se impõe a manutenção da sentença neste ponto; 7.
Quanto a justiça gratuita, caberia ao ente Apelante o ônus da prova de desconstituir o direito postulado pela parte autora, contudo, não há nos autos demonstração de mudança de situação fática da parte autora entre o deferimento da gratuidade de justiça e a tese sustentada pelo Apelante; 8.
Recurso do IGEPREV conhecido e provido; Recurso da parte autora conhecido e desprovido; Recurso do Estado do Pará conhecido e desprovido.
Sentença reformada; -
24/02/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:19
Conhecido o recurso de CLEIDE MARIA AMORIM DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *04.***.*49-53 (APELADO) e não-provido
-
24/02/2022 21:19
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELANTE) e provido
-
21/02/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2021 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:04
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA AMORIM DE OLIVEIRA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 16:50
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 19:17
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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