TJPA - 0800745-24.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 21:53
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 13:56
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 13:21
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 01:21
Decorrido prazo de MICHELL BRUNO BATISTA DE CASTRO em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:21
Decorrido prazo de YGOR DO CARMO SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MICHELL BRUNO BATISTA DE CASTRO em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:24
Decorrido prazo de YGOR DO CARMO SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 15:21
Decorrido prazo de MICHELL BRUNO BATISTA DE CASTRO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 15:21
Decorrido prazo de YGOR DO CARMO SILVA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
20/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 18:56
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:32
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 18:27
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 18:58
Arquivado Provisoramente
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02/05/2022 18:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 18:55
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:57
Juntada de Ofício
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23/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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08/04/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 12:25
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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21/03/2022 04:59
Decorrido prazo de MICHELL BRUNO BATISTA DE CASTRO em 15/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 11/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 21:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 05:19
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800745-24.2021.8.14.0105 SENTENÇA Plantão Judiciário Vistos etc.
Inicialmente destaco que trata-se de processo com réu preso e na prolação deste ato judicial será analisada a manutenção da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP), justificando assim a atuação/apreciação em sede de plantão judiciário, na forma do art. 1º, V, da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016.
O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO RIPARDO DE LIMA, nascido em 09/04/1996, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Narra a inicial acusatória que no dia 23/12/2021, por volta de 06h, na Avenida Presidente Vargas, Bairro Ramiro Paz, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo, o denunciado foi flagrado mantendo sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 arma de fogo tipo espingarda, calibre.12, marca CBC, modelo 586.2, número de série AML 4023447, 07 munições do mesmo calibre, 03 munições de arma de fogo calibre .380 picotadas, uma alça de mira da marca Beeman, e a quantia de R$8.136,00 (oito mil, cento e trinta e seis reais), razão pela qual foi preso em flagrante e conduzido até a DEPOL para as providências cabíveis.
Denúncia recebida em 10/01/2022 (Id 46851049).
Laudo pericial da arma de fogo (Id 47004562).
O réu foi citado (Id 48052564 - Pág. 3) e, patrocinado por advogado particular, apresentou resposta à acusação (Id 48081068).
Audiência de instrução realizada no dia 24/02/2022 (Id 51901216).
O MPE, em alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
A defesa, em alegações finais orais, em síntese, arguiu preliminar requerendo a revisão da prisão preventiva e no mérito pugnou pela absolvição por ausência de provas e, no caso de eventual condenação, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o MPE imputa ao réu o crime de posse de arma de fogo, desobediência e desacato.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu que se defende dos fatos narrados na inicial acusatória.
Examinando os autos, não vislumbro qualquer questão prejudicial ou nulidade, uma vez que a preliminar arguida pela defesa no tocante a revisão da prisão preventiva já será apreciada neste ato, conforme disposto no art. 387, §1º, do CPP.
Passo ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva é certa desde a prisão em flagrante do acusado, oportunidade em que o material bélico foi apreendido (Id 45882723 - Pág. 7).
Além disso, o laudo pericial (Id 47004562) é preciso no sentido de que a arma apreendida apresentava condições de funcionalidade e por conseguinte possuía potencialidade lesiva.
A autoria, da mesma forma, é certa.
A prova oral produzida é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de posse de arma de fogo.
ANTÔNIO CARLOS SALES BOTELHO, investigador de Polícia Civil, em Juízo, descreveu a diligência que resultou na prisão do réu, destacando que perguntaram para o acusado se tinha arma no imóvel, tendo este respondido negativamente; na revista encontraram uma arma de fogo no forro do quarto; a arma estava carregada (mídia gravada e constante nos autos).
RICARDO LUIS GOMES DE MENEZES, delegado de Polícia Civil, em Juízo, afirmou que no dia não participou das diligências que culminou na prisão do acusado, apenas lavrou o flagrante (mídia gravada e constante nos autos).
HUMBERTO NASCIMENTO HOSHINO, investigador de Polícia Civil, em Juízo, assinalou que fizeram a revista e encontraram a arma de fogo na parte do forro da residência; no momento o réu disse que nem sabia que o armamento estava ali (mídia gravada e constante nos autos).
ELISANGELA DE MATOS PAES, testemunha de defesa, em Juízo, não presenciou os fatos e apresentou relatos abonatários da conduta do réu por conhecê-lo desde criança (mídia gravada e constante nos autos).
FABIANA APARECIDA DE SOUZA REIS, informante, em Juízo, afirmou que não tinha conhecimento de que seu companheiro possuía algum tipo de armamento dentro da residência; o local onde a arma foi encontrada é de fácil acesso por qualquer pessoa, dentre funcionários à familiares; não se recorda de muita coisa, pois ficou nervosa e foi pra sala (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório judicial, declarou que não sabe de onde surgiu essa arma, visto que o local onde foi encontrada é um lugar que tem muito acesso de funcionários; é do lado do seu depósito; encontraram a arma dentro da sua residência, no quarto; não sabe de onde surgiu a munição encontrada; nunca teve arma (mídia gravada e constante nos autos).
A prova testemunhal produzida, em harmonia com as demais provas encartadas nos autos, conduz à certeza necessária para condenar o acusado no presente caso.
Restaram coerentes e harmônicos os depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência, que confirmaram, com riqueza de detalhes, os fatos narrados na inicial, assinalando que, inobstante o réu ter negado possuir armamento bélico em sua residência, foi encontrada a arma de fogo e algumas munições na parte interna do forro do quarto do denunciado.
No caso em comento, a conduta do réu de possuir ou manter sob sua guarda a arma de fogo e munições, enquadra-se plenamente no tipo penal previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, de modo que a condenação é medida que se impõe.
Friso que o entendimento jurisprudencial tem sido nesse sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CONDENAÇÃO. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO, MATERIALIDADE E AUTORIA FORTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DAS PENAS APLICADAS.
NÃO INSURGÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DOSIMETRIA, SEM RETOQUES EM QUALQUER DAS FASES DOSIMÉTRICAS. 3.
DESPROVIMENTO DO APELO.
HARMONIA COM O PARECER. 1.
In casu, o réu foi condenado pelo delito previsto no artigo transcrito em decorrência de diligência realizada por policiais, que o abordaram de posse de uma espingarda calibre 12 (danificada) e um revólver calibre 38, sem autorização. – Analisando o caderno processual, não remanescem dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitivas, porquanto ambas foram devidamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (f. 12), e pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitiva como na esfera judicial. – O crime em análise é de mera conduta, exigindo-se apenas o enquadramento da prática em um dos verbos previstos nos tipos penais, não sendo necessário, pa (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003796220198150201, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 13-10-2020). (TJ-PB - APL: 00003796220198150201 PB 0000379-62.2019.815.0201, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/10/2020, Câmara Especializada Criminal). (grifei e sublinhei).
Desse modo, a alegação de que o réu não sabia da existência da arma de fogo e que o local onde foi encontrada é de livre acesso de várias pessoas, inclusive funcionários, não merece guarida, pois o local é justamente o quarto do réu, espaço de intimidade e privacidade.
Sendo assim, não havendo, nos autos, qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade da conduta do acusado, deve ele ser condenado como incurso na pena do crime de posse de arma de fogo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na denúncia, para CONDENAR o réu THIAGO RIPARDO DE LIMA, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Passo, então, à DOSIMETRIA da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88 e arts. 59 e 68 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade ressoa normal à espécie, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda.
No que tange aos antecedentes não há registro, em observância ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Quanto à conduta social e personalidade verifica-se que não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias são normais, nada a valorar.
As consequências são normais à espécie, razão pela qual nada a valorar.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. À vista da análise feita individualmente, FIXO a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo ao tempo do fato delituoso.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Para cumprimento da pena privativa de liberdade, FIXO o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2º, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Verifico que o réu NÃO preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que embora tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, responde pela prática de outros crimes, inclusive da mesma natureza dos presentes autos, conforme certidão de antecedentes criminais (Id 45931048), sendo este fator impeditivo para a concessão deste benefício.
CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no art. 804 do CPP.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo.
Entendo que não se fazem mais presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, considerando o teor da presente Sentença, a pena aplicada e o regime de cumprimento fixado, de modo que REVOGO a prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP.
Entretanto, considerando a certidão de antecedentes criminais do réu (Id 45931048), onde responde pela prática de outros crimes, indicando sua inclinação à prática delitiva, DETERMINO ao sentenciado o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: (a) COMPARECIMENTO em Juízo sempre que lhe for determinado, devendo manter seu endereço atualizado; (b) MONITORAMENTO ELETRÔNICO por meio do uso de tornozeleira eletrônica, a ser viabilizado através da Central Integrada de Monitoramento Eletrônico (CIME) da Secretaria de Administração Penitenciaria (SEAP); (c) PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial.
EXPEÇA-SE, de imediato, ALVARA DE SOLTURA, salvo se estiver preso por outro motivo.
DOS BENS APREENDIDOS DECRETO o perdimento em favor da União da arma de fogo apreendida e DETERMINO o seu encaminhamento, para destruição ou doação, ao Comando do Exército, com fundamento na Resolução nº 134/2011 do CNJ e no Provimento Conjunto nº 13/2018-CJRMB/CJCI, do TJPA.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor aprendido (Id 45934628) em nome da esposa do requerente, FABIANA APARECIDA DE SOUZA REIS, CPF nº *01.***.*75-70, visto que não possui qualquer vinculação com os fatos narrados nos autos, conforme restou comprovado na fase instrutória.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão, DETERMINO: I – LANCE-SE o nome do sentenciado no rol dos culpados; II – FAÇAM-SE as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88 e para a SEAP.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição/alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Concórdia do Pará, 28 de fevereiro de 2022.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
28/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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21/02/2022 11:30
Juntada de Ofício
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19/02/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/02/2022 04:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:58
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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25/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 05:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:08
Processo Desarquivado
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10/01/2022 12:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/01/2022 11:57
Recebida a denúncia contra THIAGO RIPARDO DE LIMA - CPF: *34.***.*03-19 (FLAGRANTEADO)
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10/01/2022 09:59
Juntada de Petição de denúncia
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07/01/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2021 16:10
Audiência Custódia realizada para 27/12/2021 13:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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27/12/2021 12:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/12/2021 14:53
Juntada de Mandado de prisão
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24/12/2021 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/12/2021 17:10
Audiência Custódia designada para 27/12/2021 13:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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24/12/2021 17:04
Juntada de Ofício
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24/12/2021 16:31
Juntada de Ofício
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24/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 13:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/12/2021 08:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/12/2021 21:46
Juntada de Petição de parecer
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23/12/2021 14:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
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23/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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