TJPA - 0800083-69.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:48
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 23:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:47
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:32
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 09:30 Vara Única de Jacundá.
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31/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800083-69.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: RAIMUNDA DOS SANTOS NUNES Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, Recebo a presente ação no rito da Lei n° 9.099/95.
Defiro a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência técnica da parte autora ao passo que defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por Raimunda dos Santos Nunes, em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, que sem seu consentimento, foi realizado dois empréstimos fraudulentos junto ao banco requerido.
Afirma que, os empréstimos acima mencionados são provenientes do contrato nº 353168706-3 om valor de R$ 14.084,49 (quatorze mil oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) dividido em 84 parcelas no valor de R$ 363,60 com início 04/2022 descontado no seu benefício de pensão por morte de nº 1715278582., e do contrato nº 353167804-7 com valor de R$ 13.427,03 ( treze mil quatrocentos e vinte e sete reais e três centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$ 363,60 com início em 04/2022 descontado do seu benefício de aposentadoria de nº 1576088690. tendo sido os valores depositados em 04//02/2022 em sua conta bancária na Agência 4688, Conta poupança nº 00009404-2, Banco Caixa Econômica Federal, nesta cidade.
Aduz, que não tem interesse no empréstimo indevido tampouco na utilização dos valores provenientes deste em sua conta, pugnando pela devolução dos valores, informando que, com este empréstimo indevido não teria como contratar novo empréstimo em caso de urgência pois não teria limite para nova contratação.
Por fim, informa que buscou informações com o requerido a fim de resolver administrativamente a situação, contudo não obteve informações satisfatórias do banco, afirmando peremptoriamente que nunca solicitou tal empréstimo e tampouco tem conhecimento de contrato com o requerido autorizando tais descontos, requerendo portanto, a concessão da tutela de urgência para afastar imediatamente os prejuízos que vem sofrendo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito da autora, vez que demonstra que está havendo descontos em seus benefícios previdenciários oriundos de uma relação de consumo da qual afirma desconhecer a procedência, pois jamais solicitou tal serviço junto ao requerido.
Entendo que diante da vulnerabilidade (inerente às relações de consumo) e hipossuficiência do consumidor, deve-se dar crédito à afirmação da requerente, pois é extremamente difícil ou quase impossível fazer prova negativa de relação de consumo que jamais contratou.
A negativa da antecipação de tutela no caso em tela poderá acarretar grave dano à parte requerente até que haja uma decisão definitiva nos presentes autos.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, CPC), vez que se o requerido demonstrar a existência da relação jurídica, poderá retomar com os referidos descontos dos empréstimos supostamente contratados, com todos os encargos advindos da mora.
Desse modo, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seu deferimento é medida que se impõe.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que o requerido BANCO PAN S/A abstenha-se de efetuar descontos nos benefícios de pensão por morte de nº 1715278582 e do benefício de aposentadoria da autora de nº 1576088690 no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, referente aos contratos de nº 353168706-3 e de nº 353167804-7 impugnados pela requerente, bem como se abstenha de inserir o nome da requerente no cadastro constante dos órgãos de proteção de crédito referente aos contratos impugnados até que se resolva o mérito da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500.00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/06/2022 às 09hs 30 min, semana estadual da conciliação.
Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para que tome ciência da referida audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer ao ato, ficando advertida de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição na forma do artigo 20 da Lei n° 9.099/95.
Não sendo obtida a conciliação, o réu deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos e testemunhas, devendo a requerente se manifestar em audiência acerca dos documentos e apresentar testemunhas para prova do alegado em audiência, independentemente de intimação.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020815400476000000047249328 Inicial Petição 22020815400497100000047251130 Procuração Procuração 22020815400540100000047251131 Documentos comprobatórios Documento de Comprovação 22020815400578000000047251132 Extrato bancário Documento de Comprovação 22020815400627600000047251133 -
03/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:28
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:30 Vara Única de Jacundá.
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09/02/2022 09:25
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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