TJPA - 0814996-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:49
Baixa Definitiva
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28/04/2023 10:47
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:06
Publicado Acórdão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:36
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de VALDINEI FEITOSA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0844996-71.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR AGRAVADO: VALDINEI FEITOSA DA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Anajás, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra VALDINEI FEITOSA DA SILVA.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência do agravante, deferindo a busca e apreensão do bem, mas determinando que o veículo não fosse removido do Estado do Pará.
Alega que no caso em comento, a decisão agravada contraria as normas fundamentais do processo civil, na medida em que impõe ao agravante prejuízos além dos já enfrentados com o inadimplemento do contrato por parte do agravado.
Refere que o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, permite a venda do bem a terceiro pelo credor fiduciário, no caso de inadimplemento da obrigação garantida e o artigo 3º, parágrafo 1º do citado Decreto, estabelece que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-á a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Sustenta, assim, que não há fundamento a vedação de retirada do bem do estado após a apreensão, sob pena de impedir ou dificultar a efetiva alienação do bem após a execução da liminar.
Por fim, requer a concessão do efeito ativo para reformar a decisão agravada , tendo em vista que a determinação fere os dispositivos legais e a mais pacífica jurisprudência. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo/ativo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, ao menos nessa análise preliminar, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do efeito ativo.
Vejamos: No caso em comento, o agravante teve seu pedido acolhido pelo juízo de primeiro grau; contudo, ao final da decisão, o juiz fez uma ressalva determinando que o bem não fosse removido do Estado. É sabido que os nossos Tribunais Pátrios, incluindo o TJ/PA, vêm seguindo o entendimento de que a legislação não impõe restrições determinando que o bem permaneça no local em que a ação foi proposta, não devendo o juiz agir como legislador e impedir que o bem seja transferido conforme conveniência do depositário fiel.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR COM RESTRIÇÃO DE NÃO RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (6719328, 6719328, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-05, Publicado em 2021-10-14) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR COM RESTRIÇÃO DE NÃO RETIRADA DO VEÍCULO DA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (6451968, 6451968, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-21) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802632-67.2021.8.14.0000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911-1969 - REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA - POSSIBILIDADE – ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESSE CAPÍTULO DA DECISÃO AFASTADAS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido, a fim de deferir a liminar de busca e apreensão sem a ressalva de que o bem permaneça na região metropolitana do Estado, afastando-se ainda a multa em caso de descumprimento desse capítulo da decisão proferida pelo juízo de piso. É como voto. (5457426, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-15, Publicado em 2021-06-23) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DECIDIU PELA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DETERMINOU QUE O VEÍCULO NÃO FOSSE REMOVIDO DA COMARCA OU ALIENADO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO, SEM PAGAMENTO, NO PRAZO PARA A PURGA DA MORA.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência do agravante, deferindo a busca e apreensão do bem, mas determinando que o veículo não seja removido da comarca, bem como não seja alienado até a sentença que transfira a propriedade plena ao alienante.
II – Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que a Legislação não determina que o bem apreendido permaneça na Comarca em que a ação foi proposta, logo, não cabe ao Juiz de Primeiro Grau impedir que o bem seja transferido conforme conveniência do depositário fiel.
III – Acerca do impedimento de alienar o veículo até a sentença, nota-se sua possiblidade, desde que haja o preenchimento dos requisitos necessários, ou seja, ocorra a expedição de novo certificado de registro de propriedade já em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, respeitando o término do prazo de 05 (cinco) dias.
IV - Presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, levando em consideração que o agravante vem sofrendo com as despesas de aluguéis para guardar o veículo.V – Recurso Conhecido e Provido.(2422810, 2422810, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-29, Publicado em 2019-11-08) Comprovada, portanto, a fundamentação relevante.
Os agravantes relataram que vêm sofrendo prejuízos além dos já experimentados com o inadimplemento do contrato por parte do agravado, cujo prejuízo se avultará, diante da impossibilidade de retirada do bem do Estado, conforme disposto na decisão agravada. comprovando assim o perigo na demora.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto DEFIRO o pedido de efeito ativo, considerando estarem presentes os requisitos legais, para que a decisão agravada seja reformada, autorizando a remoção do bem do estado do Pará, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, do CPC, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de fevereiro de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/02/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:07
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 14:35
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 14:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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