TJPA - 0801387-34.2021.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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17/09/2024 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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03/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/07/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 11:04
Audiência Instrução realizada para 16/07/2024 10:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
13/07/2024 10:59
Decorrido prazo de HERMINIO NOGUEIRA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 18:02
Audiência Instrução designada para 16/07/2024 10:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
25/05/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:16
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/03/2024 13:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
18/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:28
Decorrido prazo de HERMINIO NOGUEIRA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:45
Decorrido prazo de HERMINIO NOGUEIRA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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06/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 13:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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03/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2022 17:02
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:23
Decorrido prazo de HERMINIO NOGUEIRA DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 06:12
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Recebo a inicial, porque preencheu os requisitos legais de constituição e validade processual; 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; 3.
Considerando que há pedido formal da Procuradoria Federal para dispensa da audiência de mediação e conciliação, dada a indisponibilidade da res pública, dispenso sua realização; 4.
Não cabe o pedido de tutela antecipada porque em caso de perder a ação o autor não será compelido a devolver ao erário público o que recebeu por força de decisão judicial, causando prejuízo a todo sistema previdenciário, na forma do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. 5.
Isto posto, determino a citação do INSS, por seu Procurador Federal, para que apresente contestação na forma e nos prazos da lei; 6.
Após, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora, por seu Advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 dias.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
02/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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