TJPA - 0800180-12.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
15/08/2024 00:00
Intimação
0800180-12.2022.8.14.0045 Advogado do(a) RECLAMADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) RECLAMADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Nome: AURENICE BARROS SOARES Endereço: Avenida Costa e Silva, 896, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-050 Advogado do(a) AUTOR: REGIANNE BARROS SOARES - PA30564 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Araguaia, 441, Casas Bahia, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-155 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Rua Ministro Gabriel Passos 360, Electrolux do Brasil S/A, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 5 dias, manifeste sobre o que entender de direito.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012415051116500000045469155 1.
INICIAL AURENICE BARROS SOARES Petição 22012415051129600000045469159 2.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22012415051166800000045469162 3.
CNH AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 22012415051186800000045497585 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22012415051208200000045497587 6.
NOTA FISCAL LAVADORA Documento de Comprovação 22012415051240300000045497589 7.
VALOR - Maquina lavar electrolux 8 5 kg _ Casas Bahia_page-0001 Documento de Comprovação 22012415051275500000045497590 8.
FOTOS DO PRODUTO DEFEITUOSO E DE MARCA DIVERSA DA CONTRATADA Documento de Comprovação 22012415051298900000045497591 Habilitação em processo Petição 22020110532463300000046396276 QCA_kit_08001801220228140045_UPKE5 Petição 22020110532499800000046396277 QCA_kit_08001801220228140045_14DDU Petição 22020110532563500000046396278 QCA_kit_08001801220228140045_KMREE Petição 22020110532616100000046411879 QCA_kit_08001801220228140045_KCPR1 Petição 22020110532664000000046411880 QCA_kit_08001801220228140045_KK5WR Petição 22020110532720600000046411881 QCA_kit_08001801220228140045_48DC2 Petição 22020110532750200000046411882 3924512_0800180_12.2022.8.14.0045_peticao_8P4TP Petição 22020110532811300000046411883 Despacho Despacho 22020909261615100000047234474 Contestação Contestação 22020917001900900000047388326 CONTESTAÇÃO - AURENICE BARROS SOARES Contestação 22020917001917100000047389780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030408351165400000049861195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030408351165400000049861195 Citação Citação 22062211121885900000063693813 AR Identificação de AR 22070409595973800000065077111 AR Identificação de AR 22070409595979700000065077112 Contestação Contestação 22082516423435900000072092869 SVO-15500031 Documento de Comprovação 22082516423486100000072092871 00 - Documentos de Representação - Electrolux SA - Cópia Instrumento de Procuração 22082516423521800000072092872 Petição Petição 22082617240692600000072198732 03 - Substabelecimento - AURENICE BARROS SOARES Substabelecimento 22082617240729600000072198733 04 - Termo de preposição - AURENICE BARROS SOARES Petição 22082617240765700000072198734 Petição Petição 22082914023616900000072355206 Carta e subs 30.08 (2) Substabelecimento 22082914023693200000072355208 Termo de Audiência Termo de Audiência 22083109033913400000072518694 Petição Petição 23060516222822000000089201462 IMPULSIONAMENTO MANIFESTAÇÃO- JULGAMENTO DA LIDE - AURENICE BARROS SOARES Petição 23060516222837600000089201463 Despacho Despacho 23082109232803100000093370800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082212114245300000093564111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082212114245300000093564111 Petição Petição 23091318555071200000094805486 09 - Termo de preposição - AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 23091318555107500000094805487 10 - Substabelecimento - AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 23091318555141400000094805488 Petição Petição 23091515070379800000094935078 09 - Termo de preposição - AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 23091515070430400000094938331 10 - Substabelecimento - AURENICE BARROS SOARES Substabelecimento 23091515070469100000094938332 SUBSTABELECIMENTO Petição 23091515121753200000094934125 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO VIA - 15.09 (1) Substabelecimento 23091515121772800000094934127 Sentença Sentença 23091915334699500000095116805 Sentença Sentença 23091915334699500000095116805 Petição Petição 23092511444051100000095427402 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23092615154643700000095535806 ED - OMISSÃO - AURENICE BARROS SOARES - COLETA Petição 23092615154662300000095535808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092713154701000000095601587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092713154701000000095601587 Contrarrazões aos ED - Aurenice Barros Contrarrazões 23100416451230200000096024893 Sentença Sentença 24041615094029600000106425182 Sentença Sentença 24041615094029600000106425182 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24051310135317700000108130598 Petição Petição 24051311394500400000108144160 CUMPRIMENTO OBP - AURENICE BARROS Petição 24051311394527100000108144161 Petição de desarquivamento e cumprimento sentença Pedido de Desarquivamento 24051517211332800000108381046 Decisão Decisão 24060314364003900000109180713 Petição Petição 24060319350448500000109468768 Decisão Decisão 24060314364003900000109180713 Alvará Alvará 24060708450030200000109736701 Petição Petição 24060712024964600000109769043 MANIFESTACAO___IMPOSSIBILIDADE_DE_COLETA___AURENICE_BAR_4T0T4 Petição 24060712024988200000109769044 Petição Petição 24062619592562900000111190173 COMPROVANTE___GARANTIA___AURENICE_BARROS_SOARES_1PK4D Petição 24062619592578200000111190174 EMBARGOS_A_EXECUCAO___AURENICE_BARROS_SOARES_E1M1E Petição 24062619592593900000111190175 Petição Petição 24062620021580000000111193520 COMPROVANTE - GARANTIA - AURENICE BARROS SOARES Petição 24062620021672300000111193523 - 
                                            
14/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2024 08:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 13:43
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 02/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 13:43
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 13:42
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 08:45
Juntada de Alvará
 - 
                                            
07/06/2024 06:22
Publicado Intimação em 07/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800180-12.2022.8.14.0045 AUTOR: AURENICE BARROS SOARES RECLAMADO: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Defiro o desarquivamento dos autos para inauguração do cumprimento de sentença, observando a modificação da classe processual para efeito de baixa.
O depósito voluntário em sede de cumprimento de sentença representa caráter incontroverso.
Em consequência, expeça-se alvará de levantamento dos numerários que se encontram à disposição do juízo, mediante transferência para a conta indicada no ID de nº 115598073, em nome da causídica, tendo em vista a existência de poderes específicos.
Em relação à quantia remanescente, pretendida em razão da divergência quanto ao índice de atualização, determino: Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado de R$ 473,05 (quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem incidência de honorários advocatícios, vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012415051116500000045469155 1.
INICIAL AURENICE BARROS SOARES Petição 22012415051129600000045469159 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22012415051166800000045469162 3.
CNH AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 22012415051186800000045497585 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22012415051208200000045497587 6.
NOTA FISCAL LAVADORA Documento de Comprovação 22012415051240300000045497589 7.
VALOR - Maquina lavar electrolux 8 5 kg _ Casas Bahia_page-0001 Documento de Comprovação 22012415051275500000045497590 8.
FOTOS DO PRODUTO DEFEITUOSO E DE MARCA DIVERSA DA CONTRATADA Documento de Comprovação 22012415051298900000045497591 Habilitação em processo Petição 22020110532463300000046396276 QCA_kit_08001801220228140045_UPKE5 Petição 22020110532499800000046396277 QCA_kit_08001801220228140045_14DDU Petição 22020110532563500000046396278 QCA_kit_08001801220228140045_KMREE Petição 22020110532616100000046411879 QCA_kit_08001801220228140045_KCPR1 Petição 22020110532664000000046411880 QCA_kit_08001801220228140045_KK5WR Petição 22020110532720600000046411881 QCA_kit_08001801220228140045_48DC2 Petição 22020110532750200000046411882 3924512_0800180_12.2022.8.14.0045_peticao_8P4TP Petição 22020110532811300000046411883 Despacho Despacho 22020909261615100000047234474 Contestação Contestação 22020917001900900000047388326 CONTESTAÇÃO - AURENICE BARROS SOARES Contestação 22020917001917100000047389780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030408351165400000049861195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030408351165400000049861195 Citação Citação 22062211121885900000063693813 AR Identificação de AR 22070409595973800000065077111 AR Identificação de AR 22070409595979700000065077112 Contestação Contestação 22082516423435900000072092869 SVO-15500031 Documento de Comprovação 22082516423486100000072092871 00 - Documentos de Representação - Electrolux SA - Cópia Procuração 22082516423521800000072092872 Petição Petição 22082617240692600000072198732 03 - Substabelecimento - AURENICE BARROS SOARES Substabelecimento 22082617240729600000072198733 04 - Termo de preposição - AURENICE BARROS SOARES Petição 22082617240765700000072198734 Petição Petição 22082914023616900000072355206 Carta e subs 30.08 (2) Substabelecimento 22082914023693200000072355208 Termo de Audiência Termo de Audiência 22083109033913400000072518694 Petição Petição 23060516222822000000089201462 IMPULSIONAMENTO MANIFESTAÇÃO- JULGAMENTO DA LIDE - AURENICE BARROS SOARES Petição 23060516222837600000089201463 Despacho Despacho 23082109232803100000093370800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082212114245300000093564111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082212114245300000093564111 Petição Petição 23091318555071200000094805486 09 - Termo de preposição - AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 23091318555107500000094805487 10 - Substabelecimento - AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 23091318555141400000094805488 Petição Petição 23091515070379800000094935078 09 - Termo de preposição - AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 23091515070430400000094938331 10 - Substabelecimento - AURENICE BARROS SOARES Substabelecimento 23091515070469100000094938332 SUBSTABELECIMENTO Petição 23091515121753200000094934125 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO VIA - 15.09 (1) Substabelecimento 23091515121772800000094934127 Sentença Sentença 23091915334699500000095116805 Sentença Sentença 23091915334699500000095116805 Petição Petição 23092511444051100000095427402 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23092615154643700000095535806 ED - OMISSÃO - AURENICE BARROS SOARES - COLETA Petição 23092615154662300000095535808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092713154701000000095601587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092713154701000000095601587 Contrarrazões aos ED - Aurenice Barros Contrarrazões 23100416451230200000096024893 Sentença Sentença 24041615094029600000106425182 Sentença Sentença 24041615094029600000106425182 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051310135317700000108130598 Petição Petição 24051311394500400000108144160 CUMPRIMENTO OBP - AURENICE BARROS Petição 24051311394527100000108144161 Petição de desarquivamento e cumprimento sentença Petição de desarquivamento 24051517211332800000108381046 - 
                                            
05/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 10:04
Processo Reativado
 - 
                                            
03/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
 - 
                                            
13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/05/2024 10:15
Audiência Una cancelada para 18/09/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
 - 
                                            
13/05/2024 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
04/05/2024 02:22
Decorrido prazo de AURENICE BARROS SOARES em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
04/05/2024 02:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
04/05/2024 02:22
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 18/04/2024.
 - 
                                            
18/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800180-12.2022.8.14.0045 AUTOR: AURENICE BARROS SOARES RECLAMADO: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
As rés opuseram embargos de declaração com o intuito de suprir omissão na sentença, ao aduzirem que, não obstante o acolhimento da vertente inicial, o julgado não conheceu acerca da restituição do produto viciado, conjuntura que impõe enriquecimento ilícito pela permanência do bem junto à autora em conjunto com a restituição.
Com efeito, razão assiste às embargantes, na medida em que o próprio microssistema jurídico do CDC, pela disposição elencada no que diz respeito ao vício do produto, apregoa a necessidade de entrega para reparo ou substituição.
Logo, a conservação na posse de produto viciado, do qual a parte autora não reclamou por sua permanência, cuidando-se de controvérsia crucial para o ingresso da ação, tem o condão de imprimir enriquecimento sem causa, pela obtenção de valores equivalentes a dois objetos, em razão do comando de restituição de quantia paga.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DE PRODUTO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida à restituição do valor de R$ 6.376,82 (seis mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de ressarcimento cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Narrou que, em outubro de 2023, realizou a compra, no site da requerida, de 2 (dois) aparelhos celulares (iphones 13 mini) no valor total de R$ 6.376,82 (seis mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Ressaltou que ambos os aparelhos vieram "recauchutados", ou seja, não eram produtos novos.
Pontuou que em nenhum momento havia a informação de que não se tratava de aparelhos novos.
Informou que em contato com a central de atendimento da requerida, o próprio atendente admitiu que se tratava de produtos "recauchutados" e que não poderia efetuar a troca, contudo, o valor seria reembolsado de forma integral.
Asseverou que o reembolso nunca foi feito. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 55276726).
Contrarrazões apresentadas (ID 55276729). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem nas alegações de ausência de ato ilícito por parte da recorrente e o não cabimento do dever de indenizar. 6.
Em suas razões recursais, a requerida, ora recorrente, alegou que em seu site consta as condições de uso de cada produto, no qual há todas as informações aos consumidores.
Ressaltou que os pedidos do autor foram efetuados na modalidade "Amazon Quase Novo".
Pontuou que não há prova do alegado pelo autor, e que o seu dever de informação foi devidamente cumprido.
Afirmou que a informação de que o produto era "Quase Novo" estava na oferta do item (ID 55276725 - pg. 11), portanto, segundo suas razões, não restam dúvidas de que não houve o cometimento de qualquer ato ilícito de sua parte.
Asseverou que para o reembolso dos valores, o produto deveria ter sido devolvido, conforme orientação do atendente (ID 55273996 - pg. 19).
Ponderou que o produto original novo perfaz o montante de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não o valor pago.
Argumentou que não há justificativa para que o recorrido permaneça com o produto e ainda seja reembolsado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Apontou que o "link" apresentado pelo autor na inicial não corresponde ao do produto adquirido e que não se justifica a condenação proferida em primeira instância.
Ao final, requereu conhecimento do recurso no seu duplo efeito e o seu provimento para que a r. sentença seja reformada reconhecendo a improcedência da demanda. 7.
Não assiste razão à recorrente quando informa que o produto oferecido e adquirido pelo autor estava claramente informado como sendo "quase novo".
Conforme se verifica no link anexado no Recurso Inominado (ID 55276725, pg. 15, link completo na nota de rodapé), este direciona para a página de um produto novo, havendo, entretanto, opção no canto inferior direito para alterar a compra para um produto "semi-novo", sendo necessária a marcação de campo específico na página de oferta do produto.
Portanto, não ficou demonstrado que o autor marcou tal oferta, já que ao abrir a página, o bem apresentado é um produto novo.
A recorrente não se desincumbiu de comprovar o alegado, conforme determina o inciso II do art. 373 do CPC. 8.
Embora o atendente, em um primeiro momento, tenha informado que o valor seria ressarcido sem a necessidade de devolução do produto, na mesma conversa, após consulta ao seu superior (ID 55273996 - pg. 19) retificou o que havia dito e informou da necessidade da devolução do produto para reembolso.
Conforme se verifica na mesma conversa (pg. 23) o próprio autor aduz que teria direito a escolher o produto ou o reembolso e que preferiria receber o bem de outra cor. 9.
O art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente por vício na qualidade do produto.
Na espécie, verificou-se que os bens eram recauchutados e não correspondiam à oferta anunciada.
Conforme parágrafo primeiro do referido artigo o consumidor pode escolher, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 10.
A r. sentença determinou que os bens permanecessem com o autor, bem como que o valor pago fosse restituído em razão de vinculação da empresa à oferta.
Tal oferta, refere-se, em verdade, à tentativa de composição efetuada entre o consumidor a atendente da empresa, ocasião em que foi solicitado o reembolso sem a devolução dos produtos.
A negociação efetuada pela atendente a qual, em seguida, informou que o pedido formulado pelo consumidor, em verdade, foi indeferido em análise interna, não caracteriza oferta vinculante no tipo descrito no art. 35 do CDC. 11.
A determinação de reembolso integral dos valores sem a devolução dos produtos incorre em enriquecimento sem causa da parte autora.
Ressalte-se que desde a seara administrativa, o recorrido foi informado da decisão final quanto ao protocolo de atendimento aberto, no sentido de que deveria devolver o bem para ser ressarcido, o que não o fez.
Sentença reformada neste aspecto, para que seja o ressarcimento do valor pago pelo autor seja condicionado à devolução dos bens, sob pena de enriquecimento sem causa. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a r. sentença e determinar que a restituição integral do valor pago seja condicionada à devolução dos produtos (sem custos) pelo consumidor, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 18 do CDC. 12.
Sem condenação em honorários.
Ausente recorrente totalmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1815483, 07155267320238070006, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
NÃO FORNECIMENTO DE NOVO APARELHO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DO CELULAR DEFEITUOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou a restituição ao autor/recorrido a quantia de R$ 2.645,00 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais).
Isso porque, conforme exposto na inicial, em 17.03.2023 o recorrido adquiriu um aparelho de telefonia celular da marca "Xiaomi" pelo citado preço.
Contudo, no dia seguinte o aparelho apresentou defeito, pois não reconhecia o "SIM CARD", o que impossibilitava a realização de chamadas.
Apesar de o aparelho ter sido entregue à recorrente para os devidos reparos, o equipamento retornou ao recorrido com a mesma falha.
Pelo exposto, o recorrido pede a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
O Juízo de primeiro grau consignou que "o autor entrou em contato com a ré, sendo informado que o funcionamento do chip dependeria de atualização de software pela própria fabricante, todavia, não havia previsão da disponibilização de tal melhoramento, devendo o consumidor aguardar.
Ademais, se negou a rescisão contratual ou troca do aparelho".
Assim, concluiu que o produto se tornou impróprio para o uso. 4.
Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de incompetência do juizado especial.
No mérito, alega culpa exclusiva do recorrido, pois estaria utilizando o aparelho de maneira incorreta, cuja atualização do "software" é procedimento de simples operação e que pode ser realizado pelo próprio consumidor.
Pede ao final a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, pede que o aparelho lhe seja restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do recorrido. 5.
O recorrido não apresentou contrarrazões. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da preliminar.
Incompetência do Juizado Especial.
A recorrente sustenta que se faz necessária a realização de perícia no equipamento, razão pela qual, em razão da complexidade da causa, é incabível a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Sem razão.
O artigo 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso, as declarações de ambas as partes são convergentes no sentido de que o aparelho deixou o estabelecimento comercial com vício que impossibilitava seu pleno uso, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica para verificar suposto mau uso.
Preliminar rejeitada. 8.
Do vício no produto.
O artigo 18 do CDC dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Por sua vez, o §1º prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. 9.
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assegura ao consumidor o direito básico da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso, entendo por cabível a inversão do ônus probatório, uma vez que verossímil a alegação de que o recorrido restituiu o equipamento à recorrida para que procedesse às devidas correções, a fim de possibilitar o uso do aparelho de telefonia celular.
Não tendo havido a correção do defeito e a substituição do produto, cabível, assim, a restituição da quantia paga, conforme assevera o citado dispositivo legal. 10.
No entanto, não houve determinação na sentença para que o recorrido proceda à restituição do aparelho celular, o que poderia configurar situação de enriquecimento sem causa.
Logo, deverá o recorrido, após a devolução da quantia paga, devolver o aparelho objeto da lide à empresa recorrente. 11.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada unicamente para determinar ao recorrido que proceda à restituição do aparelho de telefonia celular à recorrente, no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da restituição do valor pago.
Mantidas as demais disposições. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1796179, 07013443720238070021, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em atenção, portanto, à disposição no que tange ao equilíbrio da relação processual, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, acolho os embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sanar omissão, no sentido de determinar a devolução do produto viciado, cuja incumbência de recolhimento fica a cargo das rés, por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, tão logo ocorra o depósito em juízo da condenação, o qual fica condicionado o levantamento mediante devolução do produto viciado.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012415051116500000045469155 1.
INICIAL AURENICE BARROS SOARES Petição 22012415051129600000045469159 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22012415051166800000045469162 3.
CNH AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 22012415051186800000045497585 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22012415051208200000045497587 6.
NOTA FISCAL LAVADORA Documento de Comprovação 22012415051240300000045497589 7.
VALOR - Maquina lavar electrolux 8 5 kg _ Casas Bahia_page-0001 Documento de Comprovação 22012415051275500000045497590 8.
FOTOS DO PRODUTO DEFEITUOSO E DE MARCA DIVERSA DA CONTRATADA Documento de Comprovação 22012415051298900000045497591 Habilitação em processo Petição 22020110532463300000046396276 QCA_kit_08001801220228140045_UPKE5 Petição 22020110532499800000046396277 QCA_kit_08001801220228140045_14DDU Petição 22020110532563500000046396278 QCA_kit_08001801220228140045_KMREE Petição 22020110532616100000046411879 QCA_kit_08001801220228140045_KCPR1 Petição 22020110532664000000046411880 QCA_kit_08001801220228140045_KK5WR Petição 22020110532720600000046411881 QCA_kit_08001801220228140045_48DC2 Petição 22020110532750200000046411882 3924512_0800180_12.2022.8.14.0045_peticao_8P4TP Petição 22020110532811300000046411883 Despacho Despacho 22020909261615100000047234474 Contestação Contestação 22020917001900900000047388326 CONTESTAÇÃO - AURENICE BARROS SOARES Contestação 22020917001917100000047389780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030408351165400000049861195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030408351165400000049861195 Citação Citação 22062211121885900000063693813 AR Identificação de AR 22070409595973800000065077111 AR Identificação de AR 22070409595979700000065077112 Contestação Contestação 22082516423435900000072092869 SVO-15500031 Documento de Comprovação 22082516423486100000072092871 00 - Documentos de Representação - Electrolux SA - Cópia Procuração 22082516423521800000072092872 Petição Petição 22082617240692600000072198732 03 - Substabelecimento - AURENICE BARROS SOARES Substabelecimento 22082617240729600000072198733 04 - Termo de preposição - AURENICE BARROS SOARES Petição 22082617240765700000072198734 Petição Petição 22082914023616900000072355206 Carta e subs 30.08 (2) Substabelecimento 22082914023693200000072355208 Termo de Audiência Termo de Audiência 22083109033913400000072518694 Petição Petição 23060516222822000000089201462 IMPULSIONAMENTO MANIFESTAÇÃO- JULGAMENTO DA LIDE - AURENICE BARROS SOARES Petição 23060516222837600000089201463 Despacho Despacho 23082109232803100000093370800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082212114245300000093564111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082212114245300000093564111 Petição Petição 23091318555071200000094805486 09 - Termo de preposição - AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 23091318555107500000094805487 10 - Substabelecimento - AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 23091318555141400000094805488 Petição Petição 23091515070379800000094935078 09 - Termo de preposição - AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 23091515070430400000094938331 10 - Substabelecimento - AURENICE BARROS SOARES Substabelecimento 23091515070469100000094938332 SUBSTABELECIMENTO Petição 23091515121753200000094934125 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO VIA - 15.09 (1) Substabelecimento 23091515121772800000094934127 Sentença Sentença 23091915334699500000095116805 Sentença Sentença 23091915334699500000095116805 Petição Petição 23092511444051100000095427402 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23092615154643700000095535806 ED - OMISSÃO - AURENICE BARROS SOARES - COLETA Petição 23092615154662300000095535808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092713154701000000095601587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092713154701000000095601587 Contrarrazões aos ED - Aurenice Barros Contrarrazões 23100416451230200000096024893 - 
                                            
16/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
 - 
                                            
24/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/01/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/10/2023 13:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 13:11
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
04/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
29/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
 - 
                                            
28/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro (09) .
Eu, _________________ (ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO), Auxiliar Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 20591 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Secretaria Matricula 20591 - 
                                            
27/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 07:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 07:38
Decorrido prazo de AURENICE BARROS SOARES em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de 18 a 22 setembro de 2023 Aberta a audiência, registrou-se a ausência da parte autora.
Ausente o primeiro requerido.
Presentes o segundo demandado ELECTROLUX DO BRASIL S/A, por sua preposta Maria Vitória Diniz Sampaio – CPF *22.***.*12-10, acompanhado de sua advogada, Dra.
Ana Luiza Ferreira de Souza, OAB/PA 33.161.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCESSO Nº 0800180-12.2022.8.14.0045 SENTENÇA Incialmente, não se fala em prejuízo pela ausência das partes, considerando que a natureza do evento não elencou sanções pela falta de comparecimento, a fim de prestigiar as situações já consolidadas nos autos.
Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 Trata-se de ação de indenização por dano material e moral.
Narra a parte autora, em síntese, que em 27/10/2021, adquiriu junto a primeira reclamada, máquina de lavar roupas da marca Consul com capacidade de 09 kg, no valor de R$ 1.399,00.
Aduz que o produto foi em entregue em sua residência no dia 03/11/2021, contudo, somente em 1º de dezembro de 2021 ao abrir a embalagem verificou que o produto era diverso do adquirido, sendo-lhe entregue uma máquina de lavar roupas da marca ELECTROLUX com capacidade de 8,5 kg, no valor de R$ 1.089,00.
Expressa que procurou a primeira reclamada para informar o ocorrido, todavia mesmo reconhecendo o vício na entrega do produto, o demandado afirmou não ter responsabilidade ou obrigação de reparar o dano, tendo em vista que a requerente não estava presente no momento da entrega da máquina de lavar.
Por tais fatos, pugna pela indenização por danos materiais no valor de R$ 1.449,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram peça defensiva, pugnando pela improcedência da ação. 01.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar e ilegitimidade passiva arguida pela Electrolux, haja vista que o produto com avarias enviado para residência da reclamante foi fabricado pela corré. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto os requeridos se amoldam aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Em sua peça defensiva o primeiro demandado cingiu-se apenas em afirmar que não possui culpa pelo ocorrido, alegando que o responsável pelos danos seria a transportadora que realizou a entrega da máquina de lavar roupas.
Insta salientar que em se tratando de reclamação por vício de produto durável, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor leciona que o consumidor possui o prazo de 90 dias para reclamar.
No presente caso, verifico que a parte autora procurou a reclamada dentro do prazo estabelecido por lei.
Feita esta anotação, não há controvérsia a respeito de que a autora adquiriu o produto diverso do entregue pelo primeiro réu.
Incontroverso, ainda que o referido produto foi entregue com avarias, deixando, portanto, de atender às condições para qual foi adquirido.
Outrossim, verifico que a VIA VAREJO foi cientificada do vício, bem como do defeito do produto, todavia, não sanou os problemas.
Já a segunda requerida em sua peça defensiva aduziu que os vícios apresentados no produto foram causados no transporte do bem, razão pela qual a responsabilidade deveria recair apenas para a primeira corré.
Diante do exposto, verifico que os réus não lograram êxito em comprovar que cumpriram com as obrigações que lhe eram cabíveis, qual seja, a troca do produto ou devolução da quantia paga.
Também não há nos autos prova da má utilização do produto, desse modo a responsabilidade da fabricante juntamente com a empresa não poderá ser afastada, devendo os requeridos ressarcirem o valor pago pela parte autora.
No que concerne ao pedido de indenização por morais, restou demonstrado a dificuldade da consumidora em solucionar o problema existente, de modo que após tentar por diversas vezes solucionar a questão pela via administrativa, todas infrutíferas, restou necessário o ajuizamento da presente demanda para que o problema fosse solucionado.
Ressalta-se que a falha na prestação do serviço provocou sentimentos negativos tais como: angústia e ansiedade que, certamente, violaram seus direitos de personalidade, caracterizando dano moral.
Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NOTEBOOK.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
Acórdão nº. 1370631.
Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0748908-32.2020.8.07.0016.
A indenização deve se dar principalmente pelo caráter pedagógico, a fim de coibir tais práticas, observando-se, ainda, a necessidade de compensação a autora pelo mau trato recebido.
Para análise do quantum, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, capacidade econômica das partes, natureza da conduta, tempo de submissão ao dano e caráter punitivo e pedagógico, sendo adequado o valor requerido de R$ 3.000,00. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante AURENICE BARROS SOARES em face dos reclamados VIA VAREJO S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S.A, para o exato fim de: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem a parte autora o valor de R$ 1.449,00, devidamente corrigido, atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da data do fato, com juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800180-12.2022.8.14.0045 AUTOR: AURENICE BARROS SOARES RECLAMADO: VIA VAREJO S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 18/09/2023 12:00 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 22 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
22/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2023 12:10
Audiência Una designada para 18/09/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
 - 
                                            
21/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/08/2022 09:02
Audiência Una realizada para 30/08/2022 09:35 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
 - 
                                            
29/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/07/2022 03:13
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/04/2022 04:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/03/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 04:57
Decorrido prazo de AURENICE BARROS SOARES em 29/03/2022 23:59.
 - 
                                            
08/03/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
 - 
                                            
08/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
 - 
                                            
07/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800180-12.2022.8.14.0045 Advogado do(a) RECLAMADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Nome: AURENICE BARROS SOARES Endereço: Avenida Costa e Silva, 896, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-050 Advogado do(a) AUTOR: REGIANNE BARROS SOARES - PA30564 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Araguaia, 441, Casas Bahia, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-155 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Rua Ministro Gabriel Passos 360, Electrolux do Brasil S/A, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/08/2022 09:35 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y0NDNmNTUtYjYyNC00ZTY1LWJlOWItMjgxNmM1MTkyNmVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 3 de março de 2022 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012415051116500000045469155 1.
INICIAL AURENICE BARROS SOARES Petição 22012415051129600000045469159 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22012415051166800000045469162 3.
CNH AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 22012415051186800000045497585 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22012415051208200000045497587 6.
NOTA FISCAL LAVADORA Documento de Comprovação 22012415051240300000045497589 7.
VALOR - Maquina lavar electrolux 8 5 kg _ Casas Bahia_page-0001 Documento de Comprovação 22012415051275500000045497590 8.
FOTOS DO PRODUTO DEFEITUOSO E DE MARCA DIVERSA DA CONTRATADA Documento de Comprovação 22012415051298900000045497591 Habilitação em processo Petição 22020110532463300000046396276 QCA_kit_08001801220228140045_UPKE5 Petição 22020110532499800000046396277 QCA_kit_08001801220228140045_14DDU Petição 22020110532563500000046396278 QCA_kit_08001801220228140045_KMREE Petição 22020110532616100000046411879 QCA_kit_08001801220228140045_KCPR1 Petição 22020110532664000000046411880 QCA_kit_08001801220228140045_KK5WR Petição 22020110532720600000046411881 QCA_kit_08001801220228140045_48DC2 Petição 22020110532750200000046411882 3924512_0800180_12.2022.8.14.0045_peticao_8P4TP Petição 22020110532811300000046411883 Despacho Despacho 22020909261615100000047234474 Contestação Contestação 22020917001900900000047388326 CONTESTAÇÃO - AURENICE BARROS SOARES Contestação 22020917001917100000047389780 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012415051116500000045469155 1.
INICIAL AURENICE BARROS SOARES Petição 22012415051129600000045469159 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22012415051166800000045469162 3.
CNH AURENICE BARROS SOARES Documento de Identificação 22012415051186800000045497585 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22012415051208200000045497587 6.
NOTA FISCAL LAVADORA Documento de Comprovação 22012415051240300000045497589 7.
VALOR - Maquina lavar electrolux 8 5 kg _ Casas Bahia_page-0001 Documento de Comprovação 22012415051275500000045497590 8.
FOTOS DO PRODUTO DEFEITUOSO E DE MARCA DIVERSA DA CONTRATADA Documento de Comprovação 22012415051298900000045497591 Habilitação em processo Petição 22020110532463300000046396276 QCA_kit_08001801220228140045_UPKE5 Petição 22020110532499800000046396277 QCA_kit_08001801220228140045_14DDU Petição 22020110532563500000046396278 QCA_kit_08001801220228140045_KMREE Petição 22020110532616100000046411879 QCA_kit_08001801220228140045_KCPR1 Petição 22020110532664000000046411880 QCA_kit_08001801220228140045_KK5WR Petição 22020110532720600000046411881 QCA_kit_08001801220228140045_48DC2 Petição 22020110532750200000046411882 3924512_0800180_12.2022.8.14.0045_peticao_8P4TP Petição 22020110532811300000046411883 Despacho Despacho 22020909261615100000047234474 Contestação Contestação 22020917001900900000047388326 CONTESTAÇÃO - AURENICE BARROS SOARES Contestação 22020917001917100000047389780 - 
                                            
04/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/03/2022 11:39
Audiência Una designada para 30/08/2022 09:35 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
 - 
                                            
09/02/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2022 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063900-53.2015.8.14.0005
Norte Energia S/A
Vanderlei Ferreira Ramos
Advogado: Wayllon Rafael da Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0801806-24.2020.8.14.0017
Lucas de Oliveira Gomes
Advogado: Marcos Noleto Mendonca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2020 10:34
Processo nº 0021913-71.2005.8.14.0301
Aldinaldo Alderico de Souza
Agnaldo Gomes da Silva
Advogado: Jose Marinho Gemaque Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2005 07:37
Processo nº 0801850-09.2021.8.14.0017
Delegacia de Santa Maria das Barreiras
Talison Bezerra da Luz
Advogado: Marcos Noleto Mendonca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 09:40
Processo nº 0015366-12.2016.8.14.0048
Defensoria Publica do Estado do para
O Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 14:01