TJPA - 0800078-28.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:16
Juntada de Ofício
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04/12/2022 02:49
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:49
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DANTAS DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:58
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:56
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DANTAS DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 03:04
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOS N.: 0800078-28.2021.8.14.0076 EXEQUENTE: DANIEL JOSE DANTAS DA COSTA EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Vistos Considerando o trânsito em julgado certificado em Id. n. 73894786, não havendo outras providências a serem adotadas, determino a expedição de requisição de pequeno valor na quantia de R$ 1.823,36 (hum mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) em favor do exequente, com observância ao art. 100, § 3º da CF/88 e Resolução n. 06/2022 do Eg.
TJEPA.
Após, proceda-se a baixa e arquive-se o expediente.
Cumpra-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP. -
03/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:56
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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19/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 05:37
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DANTAS DA COSTA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 04:26
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2022 23:59.
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11/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:43
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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07/04/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 07:40
Conclusos para despacho
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07/04/2022 07:40
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 07:40
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO I – “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” art. 4º. do CPC “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a BOA-FÉ” Art. 5º. do CPC Este juízo trata os jurisdicionados dessa forma e é assim que espera ser tratado. “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Art. 8º. do CPC São deveres das partes nos termos do art. 77, IV, do CPC, cumprir com exatidão as DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, e NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo, e com isso, DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS para assegurar O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária, consoante dispõe o art. 139, II, IV, do CPC.
I – Intime-se o autor a se manifestar no prazo legal.
ACARÁ, 18 de novembro de 2021.
WILSON DE SOUZA CORREA juiz de direito -
03/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:29
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2021 23:59.
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07/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 14:17
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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