TJPA - 0003017-86.2019.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:34
Decorrido prazo de ELIETE FONSECA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:34
Juntada de intimação de pauta
-
13/05/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 09:59
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Dom Eliseu Vara Única de Dom Eliseu Processo: 0003017-86.2019.8.14.0107 Autor: ELIETE FONSECA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ELIETE FONSECA DOS SANTOS, por meio de advogada devidamente habilitada ingressou com a presente demanda contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo.
Afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou seu benefício foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado realizado pelo banco demandado (contrato n. 808727464) sem autorização da requerente.
Afirma ser os contratos fraudulentos.
A parte autora informou que não possui interesse na composição amigável.
Em seguida a parte demandada apresentou contestação acompanhada de documentos, conforme se verifica em ID. 34568955.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme ID: 47640203.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A promovente alega que o contrato nº 808727464 foi realizado sem o consentimento da mesma.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Pois bem.
O juiz, como destinatário das provas, art. 130 do CPC, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que os autos já estão instruídos com provas suficientes, e que a presente demanda já se encontra apta para ser julgada.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 330, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 80872746, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID: 34568955 – fls. 20/23), devidamente assinado pela autora, restando assim incontroversa a existência e validade do negócio jurídico firmado.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou os fatos alegados, consoante os documentos carreados nos autos em sua peça contestatória, corroborando também os documentos juntados pela autora, restando, pois, incontrovertidos os fatos. É importante ressaltar que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público, procuração, como contrato particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de prova.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Insta frisar aqui, que a responsabilidade do fornecedor, aplicável também às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é de natureza objetiva no que tange aos danos provocados a seus consumidores.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetivados a parte requerente, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de nulidade do negócio.
De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de outras operações de crédito, inclusive junto a requerida, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade do autor por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu e corrobora as provas dos autos.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014).
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pela parte requerida são suficientes para demonstrar a existência e validade da relação jurídica entre as partes, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, REVOGO a decisão de ID: 34568916 na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto auxiliando a Vara Única da Comarca de Dom Eliseu Portaria nº 40/2022-GP -
04/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:29
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2022 01:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 01:22
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 03:27
Decorrido prazo de ELIETE FONSECA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 15:23
Processo migrado do sistema Libra
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14/09/2021 13:56
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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09/09/2021 13:30
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/08/2021 13:23
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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23/08/2021 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/08/2021 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/08/2021 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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23/08/2021 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/08/2021 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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23/08/2021 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/04/2021 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8654-72
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14/04/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/04/2021 12:30
Remessa
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14/04/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/04/2021 10:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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22/01/2021 14:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8567-34
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22/01/2021 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/01/2021 14:49
Remessa
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22/01/2021 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/01/2021 15:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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15/01/2021 13:41
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/01/2021 13:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
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14/01/2021 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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14/01/2021 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/10/2020 23:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/10/2020 23:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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16/10/2020 23:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2020 23:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/08/2020 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ
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20/08/2020 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/08/2020 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2020 14:11
Citação CITACAO
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11/12/2019 09:03
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/08/2019 16:54
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/04/2019 08:35
PROVIDENCIAR CITACAO
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22/04/2019 13:27
A SECRETARIA
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16/04/2019 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/04/2019 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/04/2019 09:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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28/03/2019 16:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ TITULAR: DIOGO BONFIM FERNANDEZ
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28/03/2019 16:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/03/2019 16:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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