TJPA - 0000421-81.2015.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 04:13
Decorrido prazo de RUBENILSON SILVA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de RUBENILSON SILVA RIBEIRO e FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, visando a incursão nas penas do artigo 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que: “Narra a peça informativa no dia 01 de fevereiro de 2015, por volta das 00:00 hora, os Denunciados foram flagrados em plena via pública, às proximidade da Rodoviária, trazendo consigo substância entorpecente, 03 (três) pedras da substância vulgarmente conhecida por “OXI”, com massa total de aproximadamente 3,6g, conforme laudo de fls.__ dos autos do incluso inquérito policial, para fins de mercancia.
Consoante o comunicado do flagrante, a Guarnição da Polícia Militar estava em ronda ostensiva por esta Cidade, quando perceberam os Denunciados às proximidade da Rodoviária, sendo que ao notarem a aproximação da viatura o Denunciado FRANCISCO procurou se desfazer de sua carteira porta cédulas, na qual armazenava o entorpecente apreendido.
A guarnição então abordou os Denunciados e após localizarem a carteira contendo o entorpecente conduziram os Denunciados até a Autoridade Policial.
O Denunciado RUBENILSON nega a prática do delito, e o Denunciado FRANCISCO se declarou usuário afirmando que o entorpecente encontrado em seu poder fora comprado com o dinheiro de ambos para consumo comum.” Auto de apresentação e apreensão, Id 44715693, pág. 24.
Laudo de constatação provisório, Id 44715693, pág. 25.
Laudo toxicológico definitivo, Id 44715697, pág. 109.
No Id. 44715693, pág. 29, consta decisão convertendo a prisão em flagrante dos denunciados em prisão preventiva.
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2015, ID 44715695.
Citação e resposta escrita à acusação do acusado Francisco das Chagas Cardoso Silva, Id 44715695, pág. 48/56.
Citação e resposta escrita à acusação do acusado Rubenilson Silva Ribeiro, Id 44715695, pág. 52/62.
No ID 44715696, pág. 70, consta decisão revogando a prisão preventiva dos acusados.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de julho de 2015, foi ouvida 01 (uma) testemunha, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
No ID 47635356, foi proferida decisão homologando a desistência da oitiva da testemunha de acusação Alex Alamo Santos de Castro.
O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memorias, requerendo a desclassificação da imputação de tráfico ilícito de entorpecentes para o delito de posse de drogas para consumo próprio, em relação aos réu Rubenilson Silva Ribeiro e Francisco das Chagas Cardoso da Silva, bem como a declaração da extinção da punibilidade dos acusados pela prescrição.
A defesa do acusado Rubenilson Silva Ribeiro, anuiu com o parecer ministerial. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia.
A peça acusatória imputa aos réus os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, descritos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do delito de tráfico restou consubstanciada pelo laudo toxicológico definitivo, Id 44715697, pág. 109.
Contudo, não restou devidamente comprovada a autoria do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pois em sede judicial não foi produzida nenhuma prova apta a confirmar mercancia do entorpecente.
A testemunha de acusação Fábio Castro e Silva, policial militar declarou que abordou os acusados na região central da cidade; QUE os acusados estavam passando a pé; QUE primeiro foi abordado Francisco e depois Rubenilson; QUE os acusados estavam andando juntos lado a lado; QUE Francisco estava com duas ou três pedras de substância entorpecente; QUE Francisco disse que era pra consumo, mas logo depois disse que a droga era de Rubenilson; QUE não se recorda se foi encontrado dinheiro com os acusados.
Por ocasião de seu interrogatório judicial o acusado Rubenilson Silva Ribeiro, declarou que no dia dos fatos estava indo para um festa e avistou o acusado Francisco sendo revistado; QUE estava próximo e também foi revistado pelos policiais; QUE os policiais não encontraram nada com o depoente; QUE estava indo pra casa e a viatura da polícia seguiu o depoente e o levou para uma “quebrada”; QUE apanhou por nada; QUE foi “segurado” na delegacia por 3 dias; QUE conhecia Francisco só de vista; QUE nunca usou droga; QUE não sabe porque Francisco disse na delegacia que a droga era do depoente.
Por sua vez, em sede judicial, o acusado Francisco das Chagas Cardoso da Silva, declarou que comprou a droga para uso próprio; QUE estava bebendo e tinha saído para ir numa festa; QUE é apenas usuário e comprou a droga com o dinheiro do seu trabalho; QUE foi preso próximo à rodoviária; QUE o acusado Rubenilson foi quem o convidou para ir à festa; QUE no dia dos fatos comprou 150 (cento e cinquenta) reais em drogas para uso próprio.
Como se nota, as provas constantes dos autos não são suficientes para escorar uma condenação por tráfico de entorpecentes em desfavor dos réus, já que se limitam a demonstrar que os denunciados foram flagrados em posse de substancias entorpecentes, contudo, não vieram provas suficientes para demonstrar que a droga apreendida seriam para difusão ilícita.
Ressalte-se ainda, que o simples fato de ter sido encontrada uma quantidade de drogas com um dos réus não significa, por si só, que eles sejam traficante, pois é plenamente possível que tal substância fosse consumida pelos réus.
Portanto, se a prova foi suficiente para justificar a propositura de ação penal contra os réus pelo crime de tráfico de entorpecentes, o mesmo não pode ser dito em relação ao fato dessa mesma prova servir de sustentáculo para a condenação, visto que uma sentença desta natureza exige maior grau de exatidão e certeza.
Assim, em virtude da fragilidade do conjunto probatório coligido aos autos, quanto à traficância, há de ser desclassificada a conduta para uso de entorpecentes, mas somente em relação ao denunciado Edson, visto que restou provado nos autos que o entorpecente foi apreendido com ele.
Pontuo que por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, deve receber o tratamento mais benéfico dos processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, com todos os seus princípios informadores e consectários legais, conforme determina o artigo 48, §1º, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, conforme a manifestação do Ministério Público, pugnando pela ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva, verifico que assiste razão.
Considerando que a punição para o crime praticado (art. 28 da Lei 11343/2006) versa sobre advertência e prestação de serviços à comunidade; e/ou medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, verifico que o denunciado faz jus ao disposto no art. 30 da Lei 11.343/2006, o qual prevê a prescrição em 02 anos.
Sendo assim, com base na data que a denúncia foi recebida em 10 de março de 2015, (ID 44715695), a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 09/03/2017, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do denunciado.
De igual modo verifico que inexistem provas para embasar a condenação dos réus no que tange ao delito previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista que para sua configuração, pressupõe-se a existência de animus associativo de caráter estável e permanente entre os envolvidos, o que não restou demonstrado nos autos, pois não houve sequer indícios mínimos que apontem a ocorrência do delito em comento, inclusive não foram produzidas provas que apontem com segurança sequer a traficância, não havendo também elementos para configurar o delito de associação para o tráfico, razão pela qual é impositiva a absolvição dos acusados, em relação as imputações previstas nos arts. 35, caput e 40, III, ambos da Lei 11.343/2006.
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para proceder a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta dos acusados RUBENILSON SILVA RIBEIRO e FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA, incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o delito de uso de drogas, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e com fulcro no art. 30 da Lei 11.343/2006 e art. 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados, por entender que ocorreu o instituto da prescrição a pretensão punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
30/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:09
Decorrido prazo de RICARDO GOMES PARE em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:08
Decorrido prazo de RICARDO GOMES PARE em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Defiro o requerimento do parquet, ID. 44715698, pág. 11.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha Alex Alamo Santos de Castro, não havendo mais diligências pendentes de cumprimento, tendo sido finalizada a instrução processual, abro vistas às partes, para que apresentem alegações finais no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de janeiro de 2022.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
18/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2022 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 21/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Defiro o requerimento do parquet, ID. 44715698, pág. 11.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha Alex Alamo Santos de Castro, não havendo mais diligências pendentes de cumprimento, tendo sido finalizada a instrução processual, abro vistas às partes, para que apresentem alegações finais no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de janeiro de 2022.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
04/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2022 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 10:04
Conclusos para decisão
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11/12/2021 00:58
Processo migrado do sistema Libra
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11/12/2021 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 14:25
REMESSA INTERNA
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22/10/2021 14:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/10/2021 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/10/2021 14:02
Remessa
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21/10/2021 10:51
OUTROS
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21/10/2021 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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21/10/2021 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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21/10/2021 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/10/2021 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9436-77
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20/10/2021 13:43
Remessa
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20/10/2021 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/10/2021 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/10/2021 10:03
OUTROS
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27/07/2021 10:08
AO SETOR DE ARQUIVO - apenso ao processo principal 0000421-81.2015.8.14.0136
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27/07/2021 10:08
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
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27/07/2021 10:08
AO SETOR DE ARQUIVO
-
22/07/2021 12:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/07/2021 12:03
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAA DOS CARAJAS para Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAA D
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22/07/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 11:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/02/2021 15:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 15:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2021 15:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2020 10:32
CONCLUSOS
-
20/11/2020 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/08/2020 14:58
OUTROS
-
11/03/2020 13:55
REMESSA INTERNA
-
11/03/2020 13:55
REMESSA INTERNA
-
20/11/2019 11:49
OUTROS
-
17/09/2019 10:30
OUTROS
-
16/09/2019 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 14:55
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
12/09/2019 14:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/09/2019 14:16
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAA DOS CARAJAS para Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAA D
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12/09/2019 14:12
À DISTRIBUIÇÃO - TRATA-SE DE AÇÃO PENAL QUE JÁ TRAMITAVA FISICAMENTE NA VARA CRIMINAL, CONTUDO, NO LIBRA, CONSTAVA COMO 1ª VARA CÍVEL.
-
12/09/2019 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2019 14:15
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
04/09/2019 15:41
OUTROS
-
04/09/2019 14:26
OUTROS
-
04/09/2019 14:26
OUTROS
-
04/09/2019 14:15
AO SETOR DE ARQUIVO
-
04/09/2019 08:55
AO SETOR DE ARQUIVO - ARQUIVADO POR CONTINUIDADE. APENSO AO PROCESSO PRINCIPAL.
-
08/08/2019 09:55
OUTROS
-
02/08/2019 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2019 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/08/2019 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2019 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2019 10:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/06/2019 11:10
OUTROS
-
28/06/2019 11:18
OUTROS
-
28/06/2019 11:13
OUTROS
-
24/06/2019 10:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/06/2019 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/06/2019 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/06/2019 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 12:32
CONCLUSOS
-
14/05/2019 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2018 09:52
OUTROS
-
28/11/2018 14:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 14:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/11/2018 14:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/11/2018 14:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 11:32
OUTROS
-
18/06/2018 13:05
OUTROS
-
29/09/2017 13:35
OUTROS
-
18/08/2017 10:59
OUTROS
-
18/08/2017 10:59
OUTROS
-
18/08/2017 09:20
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
18/08/2017 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2017 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2017 09:09
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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18/08/2017 09:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/07/2017 11:35
OUTROS
-
23/03/2017 09:27
OUTROS
-
02/07/2016 10:25
OUTROS
-
02/07/2016 08:57
OUTROS
-
02/07/2016 08:56
OUTROS
-
27/06/2016 14:03
A SECRETARIA
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27/06/2016 13:47
A SECRETARIA
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23/06/2016 14:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/1351-15(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/9615-94(Inquérito Policial).
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23/06/2016 14:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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23/06/2016 14:58
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAA DOS CARAJAS para Vara VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAA DOS CARAJAS para Secretaria SECRETARIA DA VA
-
23/06/2016 14:57
DESAPENSAR PROCESSO - Movimento de Desapensamento
-
14/06/2016 09:04
À DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2016 16:39
A SECRETARIA
-
05/02/2016 10:26
OUTROS
-
10/12/2015 12:43
OUTROS
-
04/11/2015 09:50
OUTROS
-
15/09/2015 11:37
OUTROS
-
28/07/2015 12:22
A SECRETARIA - A SECRETARIA
-
13/07/2015 17:35
OUTROS
-
13/07/2015 16:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/07/2015 16:49
A SECRETARIA
-
29/06/2015 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2015 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2015 10:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/06/2015 10:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/06/2015 10:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/06/2015 10:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/06/2015 11:40
OUTROS
-
10/06/2015 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2015 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/06/2015 18:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/06/2015 18:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/06/2015 18:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/06/2015 18:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2015 18:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2015 18:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/06/2015 18:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/06/2015 18:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/06/2015 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/06/2015 10:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/06/2015 10:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2015 09:40
OUTROS
-
27/05/2015 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ARAUJO
-
27/05/2015 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, : GILVAN SILVA PINHEIRO
-
27/05/2015 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ARAUJO
-
27/05/2015 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ARAUJO
-
27/05/2015 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, : GILVAN SILVA PINHEIRO
-
26/05/2015 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2015 15:51
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/05/2015 15:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/05/2015 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2015 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2015 15:44
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/05/2015 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2015 15:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/05/2015 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2015 15:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/05/2015 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2015 15:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/04/2015 17:15
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
27/04/2015 13:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
27/04/2015 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2015 13:19
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
24/04/2015 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2015 16:37
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
24/04/2015 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2015 16:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2015 16:32
A SECRETARIA
-
15/04/2015 14:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CX 13, REU PRESO
-
10/04/2015 14:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/04/2015 17:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/04/2015 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/04/2015 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2015 13:28
A SECRETARIA
-
06/04/2015 14:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/03/2015 13:45
A SECRETARIA
-
31/03/2015 13:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/03/2015 13:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000421-81.2015.8.14.0136 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: *01.***.*00-38, Nr Instituição:
-
31/03/2015 13:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA D
-
31/03/2015 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2015 11:34
Remessa
-
31/03/2015 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2015 10:40
Remessa
-
31/03/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2015 10:21
OUTROS
-
25/03/2015 10:20
OUTROS
-
23/03/2015 18:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/03/2015 18:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/03/2015 18:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2015 18:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/03/2015 10:25
OUTROS
-
23/03/2015 09:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/03/2015 09:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/03/2015 11:43
OUTROS
-
19/03/2015 10:09
OUTROS
-
19/03/2015 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, : GILVAN SILVA PINHEIRO
-
19/03/2015 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ARAUJO
-
18/03/2015 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2015 13:19
Citação CITACAO
-
18/03/2015 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2015 13:17
Citação CITACAO
-
12/03/2015 16:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2015 16:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2015 16:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2015 16:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2015 17:11
A SECRETARIA
-
09/03/2015 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2015 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2015 11:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/03/2015 11:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/03/2015 11:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000421-81.2015.8.14.0136 em distribuição por continuidade
-
09/03/2015 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA D
-
09/03/2015 09:23
Remessa
-
09/03/2015 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2015 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2015 12:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2015 11:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000421-81.2015.8.14.0136 em distribuição por continuidade, da Instituição: CANAA DOS CARAJAS - DELEGACIA DE POLICIA para Nr Instituição: CANAA DOS CARAJAS - DELEGACIA DE POLICIA
-
06/03/2015 11:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/03/2015 11:39
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/4359-69 conforme CA 117329.
-
06/03/2015 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA D
-
26/02/2015 16:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2015 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/02/2015 14:49
A SECRETARIA
-
13/02/2015 09:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/02/2015 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2015 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2015 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2015 12:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2015 12:48
APENSAR PROCESSO
-
05/02/2015 12:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2015 12:11
APENSAR PROCESSO
-
04/02/2015 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2015 16:41
Remessa
-
04/02/2015 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2015 13:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/02/2015 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2015 15:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/02/2015 13:44
A SECRETARIA
-
03/02/2015 08:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/02/2015 08:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/02/2015 08:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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