TJPA - 0816634-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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07/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO em/para 04/09/2025 11:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/09/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 01:01
Publicado Notificação em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 00:07
Publicado Termo de Audiência em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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20/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/07/2025 09:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 11:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/07/2025 09:04
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 22/07/2025 11:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/07/2025 09:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/07/2025 11:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO em/para 15/05/2025 11:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2025 11:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/05/2025 11:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:09
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816634-75.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANOEL DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rodovia BR-316, BR 316 S/N KM 3, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Frente ao pleito, bem como da necessidade de atender ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa tão caro à dinâmica processual, e ainda bem como ao Princípio da Busca Satisfativa Conciliatória apregoada no art. 3º, § 3° no Novo Código de Processo Civil e levando em consideração a busca do Livre Convencimento do Juiz, faz-se necessário atender ao pedido de audiência instrutiva, uma vez que as partes assim se inclinam.
A medida é salutar com o intuito de obstar eventual cerceamento de defesa e para melhor firmar o entendimento deste Juízo.
Neste sentido, designo para o dia 15 de maio de 2025, às 11h, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, intimem-se da data de instrução e para querer, arrolar testemunhas até 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 357, §4º, CPC), caso ainda não tenham apresentado o rol.
Pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do CPC).
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Lembrando que quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas de acordo com o exposto no art. 362, §3° do CPC.
Desde já ficam deferidas as provas solicitadas.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, através da publicação no órgão oficial.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021616321316800000048246192 doc 1 RG e CPF Documento de Identificação 22021616321338000000048246196 doc 2 Residência Documento de Comprovação 22021616321377200000048246202 doc 3 Procuração Documento de Comprovação 22021616321424600000048246203 doc 4 extrato bradesco Documento de Comprovação 22021616321464200000048246205 doc 5 comprovante de viagem Documento de Comprovação 22021616321598000000048246210 doc 6 comprovante de cobrança Documento de Comprovação 22021616321649400000048246213 doc 7 cartão de crédito banco do Brasil Documento de Comprovação 22021616321695000000048246215 DOC 08 print conversa com gerente Bradesco Documento de Comprovação 22021616321735300000048246219 DOC 09 cheque especial Documento de Comprovação 22021616321776500000048246221 doc 10 denuncia banco central Documento de Comprovação 22021616321814300000048246222 doc 11 BOP Documento de Comprovação 22021616321871000000048246224 doc 12 negativação Documento de Comprovação 22021616321920900000048246228 doc 13 FME Documento de Comprovação 22021616321960000000048247730 doc 14 laudo e receita Documento de Comprovação 22021616321998000000048247733 Petição Petição 22030110242275400000049638637 peticao Petição 22030110242424100000049638639 kitprocuracao Instrumento de Procuração 22030110242460900000049638641 Decisão Decisão 22030311273210000000049827267 Citação Citação 22030311273210000000049827267 Petição Petição 22030821521075300000050593783 Contestação Contestação 22032120215697400000049638793 CONTESTAÇÃO Contestação 22032120215713600000052086671 PROPOSTA Documento de Comprovação 22032120215770400000052086672 FICHA Documento de Comprovação 22032120215839600000052086673 ENTREGA DO CARTAO Documento de Comprovação 22032120215906400000052086674 Cumprimento de Obrigação de Fazer Petição 22041213045528100000054815241 CUMPRIMENTO DE OBF Petição 22041213045549200000054815246 DILIGÊNCIA Diligência 22041922131346500000055557700 Bradesco Devolução de Mandado 22041922131361000000055557701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020615474560000000081821184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020615474560000000081821184 Petição Petição 23022215573642500000082664691 Doc 01 declaração de horario de trabalho Documento de Comprovação 23022215573730200000082664692 doc 02 frequencia Documento de Comprovação 23022215573793200000082664693 doc 03 livro de ocorrência Documento de Comprovação 23022215573961500000082664694 doc 04 extrado com pagamento cartão de crédito Documento de Comprovação 23022215575351300000082664695 Doc 05 extrato com pagamento do cartão Documento de Comprovação 23022215575390200000082664697 Certidão Certidão 23082112404421100000093480653 Despacho Despacho 23121813133757000000099871309 Certidão Certidão 24031018024883800000103924246 Decisão Decisão 24061113434419600000109956941 Petição Petição 24062117065839900000110862551 REQUERIMENTO Petição 24062117065930400000110862553 Especificação de provas Petição 24070209151727600000111595129 Certidão Certidão 24101808454969700000121217101 Habilitação nos autos Petição 24111216463881400000122771030 peticao Petição 24111216463897300000122771042 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111216463927600000122771043 -
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
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10/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/02/2024 14:31
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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11/03/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá se manifestar também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Belém, 26/01/2023, Vívian Silva Lima – 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
06/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 22:13
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816634-75.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANOEL DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rodovia BR-316, BR 316 S/N KM 3, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ MANOEL DE SOUZA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Alega a autora que abriu conta na Instituição requerida em uma ação de mutirão de abertura de contas.
Informa que no mesmo dia em que abriu a conta no Bradesco agência 5587-5, conta corrente 0361909-5, manifestou interesse pela portabilidade para o Banco do Brasil, agência 14362, conta corrente 333859, em razão de já ter organizado seu planejamento financeiro, contas em débitos automático e cartões de crédito.
Alega ainda que apesar de ter requerido desde logo a portabilidade, ainda assim, no dia 30.09.2020, o salário foi depositado no Banco Bradesco, agência 5587-5, conta corrente 0361909-5, no valor do salário R$ 7.780,20 (sete mil setecentos e oitenta reais e vinte centavos), dos quais sacou a penas 437,80 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).
Alega que somente no mês seguinte o salário passou a ser transferido para o Banco do Brasil e que preferiu não sacar o valor remanescente de R$ 7.342,40 (sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), deixando-o como reserva financeira para ser usado em uma viagem futura, planejada para São Paulo para 02.06.2021.
Alega que que em maio de 2021, recebeu uma ligação do Bradesco na qual tomou conhecimento de que o banco havia enviado um cartão de crédito, em seu nome, porém, no que se refere a endereço, apontava para o bairro do Guamá, diferente de sua residência cadastrado na abertura da conta e informa ainda que nesta mesma ligação estava sendo cobrada por valores que entende indevidos.
Informa por fim que que a ligação ocorreu em razão de não haver mais dinheiro em conta corrente, pois, as dívidas que entende fraudulentas, anteriormente realizadas no do cartão de crédito, foram debitadas na conta, sem que o requerente tenha autorizado débito automático, consumindo na totalidade a reserva financeira para viagem programada para São Paulo, a saber: R$ 7.342,40 (sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), e mais o disponível no cheque especial R$ 2.710,30 (dois mil, setecentos e dez reais e trinta centavos), totalizando um prejuízo de R$ 10.034,70 (dez mil, trinta e quatro reais e setenta centavos) obrigando o requerente a buscar outras fontes de recursos para fazer a viagem anteriormente programada.
Diante de todos os inconvenientes, mesmo tendo ido pessoalmente à agência para resolver a situação o que não ocorreu, ingressou com a presente demanda pleiteando indenização e tutela satisfativa para suspender as cobranças que entende indevida.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de mais nada, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ante a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a contrariem.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que o mesmo estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o banco requerido possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nas cobranças indevidas que a autora vem sofrendo, comprometendo suas reservas de susbsitencia e colocando-o em situação de risco econômico-financeiro.
No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, restou comprovado as cobranças que entende indevidas.
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão das cobranças indevidas até julgamento de mérito ou decisão ulterior que entenda justificável sua revogação.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor da cobrança indevida informada.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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03/03/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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