TJPA - 0817156-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 05:36
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:17
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:50
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:17
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:38
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:05
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817156-05.2022.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRANTE: ODILARDO RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR IMPETRADOS: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA e PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO PARÁ – PFN/PA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, na qual foi requerido pelo impetrante a desistência do feito e sua consequente extinção sem resolução do mérito.
Isto posto, verificando que o pedido de desistência se funda em Lei, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos, e julgo extinta a presente ação nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA.
A jurisprudência está consolidada no sentido da possibilidade da desistência de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Precedentes do STJ e do STF. (TRF-4-AC: 50014907620174047000 PR 5001490-76.2017.4.04.7000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 25/09/2018, SEGUNDA TURMA) Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.C.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817156-05.2022.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRANTE: ODILARDO RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR IMPETRADOS: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA e PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO PARÁ – PFN/PA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, na qual foi requerido pelo impetrante a desistência do feito e sua consequente extinção sem resolução do mérito.
Isto posto, verificando que o pedido de desistência se funda em Lei, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos, e julgo extinta a presente ação nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA.
A jurisprudência está consolidada no sentido da possibilidade da desistência de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Precedentes do STJ e do STF. (TRF-4-AC: 50014907620174047000 PR 5001490-76.2017.4.04.7000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 25/09/2018, SEGUNDA TURMA) Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.C.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:37
Extinto o processo por desistência
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03/03/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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