TJPA - 0815708-43.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 10:19
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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08/05/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815708-43.2021.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE EXECUTADO: TELMA ENEDINA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para manifestar-se acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça e/ou indicar o endereço atualizado do executado para prosseguimento do feito, se manteve inerte, assim não apresentou qualquer requerimento, conforme se observa na certidão - ID nº 57128801.
Os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual, incumbindo sempre ao credor promover o regular andamento da execução.
O art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que instruem a ação devem ser devolvidos ao exequente, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua os meios necessários à localização do devedor.
Isto posto e considerando que a execução se processa, essencialmente, pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento, ante a ausência de indicação de endereço atualizado do executado para fins de citação e/ou penhora.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de endereço atualizado do devedor, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua -PA.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª VJE Cível de Ananindeua (Assinado eletronicamente na data abaixo registrada) -
08/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:54
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/04/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 18:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0815708-43.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, ID 44800443, ou trazer aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 17 de dezembro de 2021. .ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
07/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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12/12/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 17:04
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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