TJPA - 0801897-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIVAN COSTA MARTINS em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de GILSON BRITO DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de HANNA PATRICIA ALVES PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SERRA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOELLISON DO NASCIMENTO SOUZA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO LAVINO BRITO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA COSTA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE JESUS FILHO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA DO REGO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARBOSA COSTA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA MARQUES em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SIDCLEY BARRETO SANTANA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de VAGNER RIBEIRO DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIBERG JOSE DE PAIVA em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 07:44
Baixa Definitiva
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26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801897-97.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: São Geraldo do Araguaia Agravante: Estado do Pará Procurador: Edson Dos Santos Matoso Agravado: Claudio Costa Martins e outros Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando a reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única de São Geraldo Araguaia que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proc. nº 0800173-71.2022.814.0125, ajuizada por Claudio Costa Martins e outros em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões (Id. 8206619), aduz que o objeto da demanda consiste em anulação do Ato Administrativo que os eliminou na 1ª etapa do Processo Seletivo Interno para admissão ao CHO/PMPA/2021 após a análise de requisitos para inscrição no citado certame, com base no art. 15 da Lei nº 5.162-A, de 16/10/1984, alterado pelas Leis 7.784, de 09/01/2014 e 8.403, de 13/10/2016.
Os agravados alegam que foram surpreendidos com suas eliminações, ocorridas na 1ª etapa do Processo Seletivo, que consistiu na análise de requisitos para inscrição no citado concurso público.
Asseveram que a banca do certame, Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa FADESP, alegou, para justificar as eliminações, que os Autores/agravados não teriam cumprido as exigências previstas no item 2.5 do Edital nº 001/CHO/PMPA, de 23 de dezembro de 2021, pelo fato de que, no ato da inscrição, os Requerentes, ora agravados não possuíam quinze anos de efetivo serviço e/ou dois anos na graduação de 3º Sargento PM.
Desta feita, requereram, em sede de tutela de urgência, que “(...) os Requerentes participem da 2ª etapa do Processo Seletivo ao CHO/PMPA/2021 (prova de conhecimentos),bem como, caso sejam aprovados, dentro do número de vagas ofertadas na 2ª etapa, participem das demais etapas, inclusive do Curso de Habilitação de Oficiais, caso sejam aprovados em todas as etapas anteriores ao referido curso (...)”.
No mérito, pleitearam “(...) anulação do Ato Administrativo previsto no item 2.5 do Edital nº 001/CHO/PMPA, de 23 de dezembro de 2021,que eliminou os Requerentes na 1ª etapa do Processo Seletivo ao CHO/PMPA/2021, no requisito ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, sendo dois anos na graduação, quando se tratar de 3º sargento PM/BM, reconhecendo o direito do Autor em permanecer, terminantemente, no certame, tornando definitiva a tutela de urgência eventualmente deferida por meio da antecipação da tutela requerida.” No feito, o Juízo DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, determinando ao Estado do Pará que proceda à imediata reintegração dos Autores no certame, inclusive realizando ou convocando para a próxima fase (2ª etapa Prova de Conhecimentos), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso: “Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR a imediata convocação dos policiais militares CLAUDIOCOSTAMARTINS, GILSON BRITO DA SILVA, HANNA PATRICIA ALVESPEREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVA SERRA, JOELISSON DONASCIMENTO SOUZA, JOSÉ CARDOSO LAVINO BRITO, JOSÉDOS ANJOS DE JESUS FILHO, LETÍCIA PEREIRA COSTA ROCHA,LUCIBERG JOSÉ DE PAIVA, PAULO SÉRGIO SOUZA RÊGO,RAIMUNDO NONATO BARBOSA COSTA, REILSON JORGESOUZA, ROGERIO PEREIRA MARQUES, SIDCLEY BARRETOSANTANA e VAGNER RIBEIRO DA SILVA para participação da 2ª etapa do Processo Seletivo ao CHO/PMPA/2021(prova de conhecimentos) e caso sejam aprovados, dentro do número de vagas ofertadas na 2ª etapa, participem das demais etapas do referido curso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta ordem judicial”.
Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
No dia 04.03.2022, tomei conhecimento que o magistrado a quo havia proferido sentença nos autos de origem e julgado improcedente o pedido formulado pelos agravados nos autos de origem (Id. 52019383). É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário (id. 52019383), tornando sem efeito expressamente a decisão agravada.
Eis a parte dispositiva da sentença, verbis: “(...) III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO dos autores, nos termos fundamentados.
Sem custas e honorários em virtude da concessão da AJG.
Comunique-se ao Senhor(a) relator(a) do agravo o teor desta decisão.
Revogo a liminar concedida e DETERMINO QUE OS MILITARES SEJAM EXCLUÍDOS DO CERTAME, comunicando-se com urgência a Procuradoria e ao Comando da Polícia Militar do Estado do Pará.
Após as comunicações, arquivem-se estes autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
04/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:47
Prejudicado o recurso
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04/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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