TJPA - 0800586-44.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:50
Publicado Edital em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 21:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:34
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 15:52
Expedição de Edital.
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07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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29/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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16/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 03:45
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0800586-44.2022.8.14.0009 [Administração de herança] Requerente: LEONICE MARIA DOS REIS SILVA e outros (4) Requerido(a): Nome: NELSON LIMA SILVA Endereço: AVENIDA CONEGO CLEMENTINO, 426, CASA, ALEGRE, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Em tese assistiria razão à impugnante.
De início, observo que o falecido à época do falecimento possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade e menos de 70 (setenta). À época da celebração do matrimônio entre o falecido e a cônjuge sobrevivente, a redação original do artigo 1.641, II do CC/02 determinava o regime da separação obrigatória de forma desproporcional para as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos.
Todavia, naquele mesmo ano do matrimonio (2010) houve nova redação do dispositivo acima citado pela Lei 12.344/10 datada de 09.12.2010 que alterou a idade necessária para imposição de separação obrigatória de 60 (sessenta) para 70 (setenta) anos.
Ou seja, houve mudança legislativa que implicou também na mudança do regime de casamento das partes para o legal, àquele previsto no artigo 1.640 do CC/02.
E não é só, a cônjuge sobrevivente comprovou de forma documental a ocorrência de união estável em momento anterior a celebração do casamento, vide ID 56561478 - Pág. 4.
E por disto, tenho por INDEFERIR o pedido de impugnação a nomeação de inventariante, eis que obedecida o disposto no artigo 617, I do CPC.
Citem-se os demais herdeiros, as fazendas públicas e o Ministério Público.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
15/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:52
Juntada de Termo de Compromisso
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07/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2022 00:45
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800586-44.2022.8.14.0009 DESPACHO Defiro os benefícios da AJG.
Nomeio como inventariante o primeiro requerente.
Intime-se por meio de seu patrono para assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, acompanhados dos documentos cadastrais e fiscais dos bens e certidões negativas, também pessoais o “de cujus”, acaso não tenham juntados.
Após as declarações, citem-se eventuais os herdeiros indicados na inicial (ou primeiras declarações) e ainda não apresentaram procuração, via correios, na forma do artigo 247 do CPC, bem como as Fazendas Públicas e o Ministério Público, tudo nos termos do artigo 626 do CPC.
Expeça-se edital de intimação de eventuais interessados na forma do artigo 259, III do CPC.
Concluída as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da declaração de rol de dependentes expedidos pelo INSS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
05/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2022 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800586-44.2022.8.14.0009 DECISÃO 1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que LEONICE MARIA DOS REIS SILVA demonstre sua legitimidade ativa considerando o regime obrigatório de separação de bens. 2.
A patrona da parte autora não cadastrou os menores no polo ativo no sistema PJe.
Proceda-se a secretária a inclusão deste com sigilo de parte. 3.
Indefiro o pedido de prioridade porquanto não se trata de feito afeto a infância e juventude. 4.
Defiro, por hora, a AJG.
Bragança/PA, 5 de março de 2022.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
07/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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