TJPA - 0802086-57.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 08:22
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIO BARBOSA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0802086-57.2022.8.14.0006 Apelante: Amâncio Júlio Barbosa Pereira Apelado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se Apelação Cível interposta por Amâncio Júlio Barbosa Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, movida contra o Estado do Pará.
O Juiz a quo proferiu a decisão recorrida com a seguinte conclusão: (...) Não há discussão sobre a legalidade da exigência de requisitos mínimos para inscrição no concurso interno para oficiais, sendo pacífica e farta a jurisprudência sobre o assunto, o qual é considerado legal, como em qualquer outro concurso, sendo de caráter geral e impessoal, caso previsto em lei e edital, o que é o caso presente.
No caso em questão, verifico que o autor, como afirma em sua própria petição, não preenche o requisito temporal na graduação de 3º Sargento e, portanto, não pode ter sua inscrição deferida para realizar o curso.
O edital é a lei que regulamenta o curso/concurso, oponível à todos, indistintamente, o qual não foi sequer impugnado administrativamente pelo Autor durante o seu prazo legal.
Em assim sendo, a decisão que ora se impõe é a de improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono das partes Requerida, em partes iguais, que fixo com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, o apelante narra que se inscreveu no Processo de Seleção Interna para Matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/PA, Edital n° 001/CHO/PMPA , tendo sua inscrição indeferida sob a justificativa de não possuir 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento.
Pugna pela reforma da sentença, certo de que está evidente o direito do apelante em ter sua inscrição deferida na 1ª ETAPA do Processo Seletivo interno, e realizar a Prova de Conhecimentos para o Curso de Habilitação de Oficiais, e em caso de aprovação participar das demais fases de acordo com seu desempenho.
Foram ofertadas as Contrarrazões (Id n° 14951014).
O Ministério Público de 2° grau, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id n° 15482605). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após a análise dos autos, verifico que a sentença julga improcedente o pedido inicial com entendimento de que o autor, como afirma em sua própria petição, não preenche o requisito temporal na graduação de 3º Sargento e, portanto, não pode ter sua inscrição deferida para realizar o curso.
Ocorre que, o apelante busca judicialmente o direito de participar do certame, sob o argumento de que teria o direito adquirido para tanto, já que a lei só passou a exigir os 2 anos após alteração legislativa realizada Lei N° 9.387, de 16 de dezembro de 2021, quando o mesmo já estava graduado.
Verifico que pretensão do apelante se baseia em premissa equivocada, uma vez que a lei em questão, embora nova, antecede a publicação do edital de promoção interna, ocorrida em 27/12/2021.
Logo, o edital deve obedecer à legislação vigente, não havendo, assim, direito adquirido da parte recorrente ao acesso ao cargo com base em requisitos não mais aplicáveis no momento da seleção, que é, ex vi lege, o momento de aferição de tais requisitos.
A interpretação do juízo afasta a aplicação da Súmula 266 do STJ, considerando que: “no caso específico de concursos públicos internos da carreira militar, os requisitos para inscrição no curso de formação devem estar preenchidos no ato da matrícula, eis que esta implica em provimento no cargo, notadamente porque o aluno é admitido nos quadros da corporação”.
Vejamos o teor da Súmula 266, do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (SÚMULA 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) Mister observar o método de comparação entre o caso e o precedente, ou seja, estabelecer a distinção na espécie, haja vista a aplicação do enunciado não ser automática, sendo necessário analisar seus fundamentos a fim de verificar a subsunção ao caso concreto.
O entendimento assentado na Súmula 266/STJ tem como razão de decidir a exigência de critérios discriminatórios na norma editalícia.
Os precedentes utilizados destacam a situação de candidatos que foram aprovados em concursos públicos, porém excluídos do certame, na fase de habilitação, por não possuírem, à época da inscrição, o diploma de nível superior exigido pelo edital.
Transcrevo excertos dos precedentes utilizados para fundamentar o entendimento sumulado: [...] CONCURSO PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR NO ATO DA INSCRIÇÃO.
ILEGALIDADE. [...] A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 2.
Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido, pois, no ato da investidura. [...] (AgRg no Ag 110559 DF, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 13/09/1999, p. 86) [...] SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO.
MOMENTO DE INVESTIDURA.
LEGALIDADE.
O princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso público, desde que preenchidos os requisitos inscritos em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos.
Se para a investidura no cargo há exigência de ser o candidato possuidor de curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma ocorre no momento da posse. [...] (RMS 9647 MG, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 14/06/1999, p. 230) No caso dos autos, o requerente faz parte da Corporação Militar, ocupando a patente de 3º Sargento PM.
Inscreveu-se para o Processo Seletivo Interno para Matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, da Polícia Militar do Estado do Pará, Edital n.º 001/2021.
A inscrição do candidato foi indeferida.
Ajuizada ação anulatória, o pedido liminar para permanência no certame também foi indeferido (Id n° 14950987).
Os requisitos básicos exigidos para os candidatos foram elencados no Item 6 do citado edital.
Vejamos: 1ª ETAPA: ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO 6.5 São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), que o candidato deverá ter e preencher no formulário de inscrição até o último dia de inscrição, conforme estabelecido no cronograma de execução do anexo II deste edital: a) RG Militar; b) Ter, no mínimo, 15 anos de efetivo serviço, se terceiro sargento; c) Ter no máximo 50 anos de idade; d) Se Segundo Sargento, Primeiro Sargento e o Subtenente, deverá possuir o CAS ou ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e) Se Terceiro Sargento, deverá ter no mínimo 2 anos de graduação e ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); Assim, a distinção do caso concreto com o enunciado da Súmula 266/STJ consubstancia-se no fato de que os critérios exigidos no subitem 6.5 e) do EDITAL N.º 001/ CHO/PMPA, de 23 de dezembro 2021 são fundamentados em uma carreira militar que leva em consideração fatores como o tempo de efetivo serviço na corporação, bem como na patente de 3º Sargento PM, o que não ressoa como discriminação, mas tão somente como um requisito indispensável para ascensão na ordem da Corporação.
Esse tipo de Processo Seletivo Interno mostra-se como um crivo inicial para selecionar militares para participarem de curso específico com o fim de adentrarem no quadro de oficiais.
Os candidatos aprovados e classificados nessa fase são, posteriormente, convocados para a realização de matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).
Por fim, os militares aprovados no CHO são promovidos ao oficialato.
Não há se falar em critério discriminatório, na espécie, tendo em vista que as turmas para o curso possuem vagas limitadas e, a aceitação de candidatos sem que tenham cumprido todos os requisitos legalmente estabelecidos abriria precedentes diversos e acarretaria a extrapolação do número de vagas ofertadas.
O teor da Súmula nº 266/STJ possui a razão de decidir distinta daquela invocada pelo apelante e não se aplica a processos seletivos internos, como no caso dos autos, pois o curso de habilitação de oficiais da PM é restrito a um público específico, já empossado em cargo público. É permitido, portanto, se deixar de seguir o enunciado, considerando que o caso sob julgamento se ajusta à legislação pertinente e aos termos do Edital, em observância ao princípio da legalidade estrita.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/PA (CHO).
NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 16, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº. 5.162-A/84.
SÚMULA 266/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denega a segurança pleiteada de anulação do ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO); 2- Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, é pertinente a aplicação do art. 488, do CPC na espécie, pois o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
Preliminar de perda de objeto prejudicada; 3- O impetrante foi promovido a 3º Sargento em 08/07/2015, somando 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento somente em 08/07/2017, após o período de matrícula no curso, que ocorreu no mês de junho de 2017; 4- O entendimento assentado na Súmula 266/STJ tem como razão de decidir a exigência de critérios discriminatórios na norma editalícia.
Seus precedentes destacam a situação de candidatos que foram aprovados em concursos públicos, porém excluídos do certame, na fase de habilitação, por não possuírem, à época da inscrição, o diploma de nível superior exigido pelo edital; 5- O Curso de Habilitação de Oficiais da PM (CHO) é restrito a um público específico, já empossado em cargo público.
A distinção do caso concreto com o enunciado da Súmula 266/STJ consubstancia-se no fato de que os critérios exigidos no subitem 2.2 do Edital do CHO/2016-PM são fundamentados em uma carreira militar que leva em consideração fatores como o tempo de efetivo serviço na corporação, bem como na patente de 3º Sargento PM, o que não ressoa como discriminação, mas tão somente como um requisito indispensável na ordem da Corporação; 6- É permitido se deixar de seguir o enunciado, considerando que o caso sob julgamento se ajusta à legislação pertinente e aos termos do Edital, em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 16, inciso I da Lei Estadual nº 5.162-A/84; Item 2.2 do Edital); 7- Recuso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802999-03.2017.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/06/2021 ) Desse modo, entendo que não merece reforma a sentença, que deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, permanecendo suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:43
Conhecido o recurso de JULIO BARBOSA PEREIRA - CPF: *20.***.*13-53 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 12:27
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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