TJPA - 0800218-06.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/04/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800218-06.2020.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BRAGANÇA/PA APELANTE: MARIA ROSA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR e GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MARIA ROSA PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 8849057) a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “O promovente alega que o banco demandado realizou contrato de seguro habitacional sem o seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas, art. 130 do CPC, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere e sumaríssimo, entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 330, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou, mediante prova nos autos, que houve o desconto em sua conta bancária no valor de R$ 371,60 (trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), no dia 25/09/2019, conforme extrato bancário anexado em ID. 15120397 - Pág. 3, desincumbindo-se, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da contratação de um Seguro Habitacional Classic realizado pela autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID. 24949022 - Pág. 1) com a assinatura da parte autora.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. (...) Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no extrato bancário anexados aos autos, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 8849062) a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que jamais realizou a contratação de seguro com a instituição financeira ré.
Em complemento, afirma que o contrato é fruto de fraude, sobretudo considerando que: “(...) fica claro que a parte Requerida em sua Defesa, REPRODUZIU ALEGAÇÕES E JUNTOU DOCUMENTOS COM O INTUITO DE ENGANAR E LUDIBRIAR ESTE JUÍZO, para “parecer” que a relação jurídica em discussão seja legal, que teria sido firmado um contrato competente para a ocorrência das cobranças de SEGURO, ENTRETANTO, A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA, EM NADA PROVA UMA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELO AUTOR, pois não traz nenhuma segurança jurídica quanto a veracidade das informações acostadas no mesmo, encontrando-se desprovido de informações essenciais, que NÃO VINCULAM A PESSOA DO AUTOR A CONTRATAÇÃO DO MESMO, E NEM O TORNAM VÁLIDO.”.
Por fim, requer: “A) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS; B) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente cobrados na importância de R$ 743,20 (setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), e que seja nos moldes do art. 42 parágrafo único do CDC, tendo em vista que foi comprovada a má-fé objetiva por parte da mesma em usar os proventos do Recorrente com objetivo de enriquecimento ilícito; C) REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OCORRA A CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, na importância de, pelo menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), OU, em outro valor justo a ser arbitrado por esta Colenda Corte, ao passo que fora devidamente comprovada o abalo sofrido pela parte Recorrente; D) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA que a seja retirado o ônus de sucumbência de custas processuais e honorários advocatícios ao qual a parte Recorrente fora condenada em sede de sentença de 1º grau; E) Requer A REFORMA DA DECISÃO para que a correção e o acréscimo de juros aos danos moral e material seja em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 (cominada com o Art. 398 do CC/02) do STJ.
F) Requer a manutenção da assistência judiciária gratuita para a propositura do presente recurso, conforme decisão já proferida nos autos.
G) Requer ainda, A CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA LEI.”.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões requerendo o desprovimento ao recurso (PJe ID 8849067).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
A presente controvérsia delimita-se em torno da decisão judicial que julgou improcedente a demanda proposta pela apelante consumidora, a qual sustenta desconhecer a contratação de seguro habitacional.
Tal contratação, segundo alega, teria sido efetivada mediante desconto em seus proventos de aposentadoria, sendo o valor de R$ 371,60 em 25/09/2019. É relevante ressaltar que a instituição financeira demandada apresentou contestação, na qual refutou as alegações da consumidora e juntou aos autos o instrumento contratual e com comprovante de pagamento (Num. 8849032).
Trata-se, pois, de proposta de adesão a seguro habitacional referente a um imóvel situado no endereço indicado pela consumidora em sua peça exordial, sendo que a assinatura aposta na proposta se assemelha àquela constante em sua carteira de identidade anexada inicialmente.
No que tange à alegada natureza fraudulenta da contratação, imperioso observar que a instituição financeira logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, consistente em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela consumidora, ao produzir prova documental da relação jurídica.
Quanto à questão da fraude para obtenção de serviços bancários, é de veracidade incontestável o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal prática ilícita se insere no âmbito do risco da atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno.
Em decorrência dessa premissa, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto na Súmula 479, a qual transcrevo a seguir: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Dessa forma, em demandas semelhantes, a jurisprudência brasileira tem entendido que tanto a comprovação da contratação quanto a demonstração de que o empréstimo foi efetivamente concedido ao consumidor são elementos essenciais para avaliar a regularidade na prestação do serviço: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.”. (TJ-MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) “CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO AUTOR QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Art. 14, § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA, ORA RECORRIDA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. .
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são idênticos e até mais completos que os apresentados pela parte recorrida na inicial.
Além disso, vale destacar que o crédito dos empréstimos contestados foram creditados por TED, na conta-corrente da apelada, conforme se extrai do cartão de crédito em que é indicado o número de sua conta bancária. .
Precedentes do TJRN (AC 2016.019285-2, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017; AC 2015.002389-1, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015; AC 2013.013057-8, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). (grifos acrescidos). apelação cível. recurso adesivo. negócios JURÍDICOS bancários.
EMPRÉSTIMO consignado. negativa de contratação. perícia GRAFOTÉCNICA. depósito na conta da autora. sentença reformada.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.”. (TJRS, Apelação Cível *00.***.*20-35, Rel.
Des.
Pedro Luiz Pozza, julgamento em 26.11.2015) (realces acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA.RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não constituem ato ilícito. 2.
O ente financeiro recorrente demonstrou de forma satisfatória o empréstimo consignado firmado com a parte e essa, em todas as suas razões, não conseguiu desconstituir o conteúdo dos documentos apresentados, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, CPC). 3.
Tendo em vista a apresentação do contrato pela parte promovida, a similitude de assinatura do contrato com outras constantes nos autos da parte autora, bem como a comprovação de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, além do longo transcurso de tempo de descontos nos proventos até procurar o Judiciário entendo pela improcedência total dos pedidos. 4.
Recurso provido. 5.
Sentença Reformada. (Apelação nº: 0509263-3 Comarca Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE Apelante: Banco Fibra S/A Apelado: Maria do Carmo Limeira Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho) (grifos nossos)”. (TJ-RN - AC: *01.***.*12-15 RN, Relator: Juiz Eduardo Pinheiro (convocado)., Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Câmara Cível).
Assim, não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da apelante, uma vez que a prova documental apresentada pela instituição financeira é robusta e permite concluir pela validade da relação jurídica.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, verba cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
08/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:52
Conhecido o recurso de MARIA ROSA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*80-44 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
04/04/2022 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2022 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800863-69.2022.8.14.0006
Condominio Porto Marina Residence
Edivaldo Souza da Silva
Advogado: Mauro Venicius Paz da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 11:12
Processo nº 0800662-39.2020.8.14.0009
Josefa Silva da Silveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0812963-24.2021.8.14.0028
Ana Maria Rodrigues de Castro Carvalho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Maycon Miguel Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2021 14:26
Processo nº 0026445-59.2003.8.14.0301
Banco do Brasil S.A
Renata Cristina Freitas Sagica
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2003 08:34
Processo nº 0800265-87.2019.8.14.0017
Filemon Dionisio Filho
Poliana Pereira de Souza
Advogado: Filemon Dionisio Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2019 10:58