TJPA - 0865116-59.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0865116-59.2019.8.14.0301) Exequente: Lúcia Naoko Yamauchi Adv.: Dra.
Márcia Andrea Celso da Silva - OAB/PA nº 6.788.
Executado: Edivan Conceiçao Cordovil Vistos etc.
Colhe-se dos autos que o executado não foi localizado nos endereços informados nos autos para ser citado para os termos da presente ação.
A postulante, diante do fato anteriormente mencionado, requereu a realização de pesquisas nos sistemas disponibilizados ao Judiciário para se descobrir o atual paradeiro do seu adversário, conforme se observa na petição anexada no Id nº 135661319.
O art. 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o paradeiro do acionado somente será considerado ignorado ou incerto se as providências assumidas para se descobrir o seu atual endereço, inclusive mediante pesquisa nos sistemas de localização disponibilizados por força de convênio ao Poder Judiciário, resultarem infrutíferas.
A realização da pesquisa pretendida pela demandante, entretanto, deve ser antecedida da apresentação do demonstrativo atualizado do débito reclamado.
Diante disso, determino que a exequente promova a atualização do valor devido, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Apresentada a nova planilha de cálculo, determino a realização de pesquisa, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, para se tentar descobrir o atual paradeiro do acionado.
Em sendo frutífera a diligência anteriormente mencionada, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade dos (a) executados (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do impor-te excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se a embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 27/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0865116-59.2019.8.14.0301) Exequente: Lúcia Naoko Yamauchi Adv.: Dra.
Márcia Andrea Celso da Silva - OAB/PA nº 6788.
Executado: Edivan Conceiçao Cordovil Vistos etc.
O executado, consoante se extrai dos autos, não foi localizado no endereço declinado na exordial para ser citado para os termos da presente ação.
A exequente, diante do fato supracitado, pugnou pela citação de seu adversário pela via editalícia, consoante se observa na petição juntada no Id nº 98917610.
A citação por edital é vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, já que essa modalidade de convocação é incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade norteadores desse microssistema, conforme se depreende do art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, determino que a exequente seja intimada para dar prosseguimento à causa, declinando o atual endereço de seu adversário ou, ainda, requerendo o que entenda oportuno, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/12/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0865116-59.2019.8.14.0301) Exequente: Lúcia Naoko Yamauchi Adv.: Dra.
Márcia Andrea Celso da Silva - OAB/PA nº 6788.
Executado: Edivan Conceiçao Cordovil Vistos, etc., Colhe-se dos autos que a citação do executado foi realizada por via postal.
O endereço consignado no aviso de recebimento referente a correspondência citatória, no entanto, está incompleto, uma vez que não se divisa naquele documento o número do apartamento e o bloco em que o citando reside.
Estando o endereço do executado incompleto não se tem como aferir, com a segurança necessária, se a correspondência citatória foi entregue ao seu destinatário, razão pela qual a convocação do executado para a causa não pode ser reputada válida.
Para além disso, o demonstrativo atualizado do débito reclamado apresentado pela exequente está desatualizado.
Desse modo, decreto a nulidade da citação do executado, bem como determino que a exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, a Secretaria Judicial deve renovar o chamamento do devedor para o presente processo, observando que a correspondência respectiva deve conter o endereço do citando em sua integralidade.
Int.
Ananindeua, 07/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
08/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
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22/09/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 05:19
Decorrido prazo de EDIVAN CONCEICAO CORDOVIL em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de EDIVAN CONCEICAO CORDOVIL em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:45
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 01:49
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0865116-59.2019.8.14.0301) Exequente: Lúcia Naoko Yamauchi Adv.: Dra.
Maria do Socorro Rodrigues Dourado – OAB/PA nº 22.544.
Executado: Edivan Conceiçao Cordovil Endereço: Rodovia Mário Covas, Residencial Adélia Hachem, Bloco 02, apto 203, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.670-902.
Valor do débito reclamado: R$ 12.530,50 (doze mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 25/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
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05/03/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2021 12:57
Declarada incompetência
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01/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 11:51
Conclusos para despacho
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05/07/2020 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 21:05
Conclusos para despacho
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16/06/2020 21:05
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2020 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/03/2020 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2020 18:56
Audiência Una cancelada para 31/03/2020 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/02/2020 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2019 11:19
Conclusos para decisão
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09/12/2019 11:19
Audiência una designada para 31/03/2020 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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