TJPA - 0828137-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0828137-30.2021.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 109923373 e ID 111747580).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 1107742040 - Pág. 3).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 107742040 - Pág. 3.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
04/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:44
Decorrido prazo de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0828137-30.2021.8.14.0301 Nome: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: BANCO BRADESCO S.A Nome: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID107742040, a petição do Bradesco em ID 109923369 e a certidão de ID 10064686, INTIME-SE A EXECUTADA CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 1.039, 04 (mil e trinta e nove reais, quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 1 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 21051623590542400000025152059 Petição Inicial Petição Inicial 21051623585567400000025152060 oab Thais frente Documento de Identificação 21051623585578200000025152061 OAB THAIS VERSO Documento de Identificação 21051623585585200000025152062 comprovante de residencia Thais Documento de Comprovação 21051623585592300000025152063 cobranca sms 1 Documento de Comprovação 21051623585597500000025152064 cobranca sms 2 Documento de Comprovação 21051623585603500000025152065 ligacao 1 Documento de Comprovação 21051623585609100000025152066 ligacao 2 Documento de Comprovação 21051623585617300000025152067 PRINT SERASA Documento de Comprovação 21051623585625600000025152068 Petição Petição 21051714513758300000025192343 Habilitação Petição 21060116355822900000025818885 KIT BRADESCO SA Procuração 21060116355827200000025818888 Decisão Decisão 21063010252730400000025963861 Decisão Decisão 21063010252730400000025963861 Intimação Intimação 21072813590425700000028423979 Citação Citação 21072813590480700000028423980 Citação Citação 21072813590550100000028423981 Citação Citação 21072813590652100000028423982 Petição Petição 21072911335155000000027798162 print cobranca 4 Thiago Documento de Comprovação 21072911335165500000028473773 print cobranca 5 Thiago Documento de Comprovação 21072911335173500000028474931 print cobranca Bradesco 1 Documento de Comprovação 21072911335180200000028474929 Print cobranca bradesco 2 Rose Documento de Comprovação 21072911335186900000028473778 print cobranca bradesco 3 Rose Documento de Comprovação 21072911335194900000028473777 cobranca bradesco Thiago 6 chat Documento de Comprovação 21072911335203100000028473775 Petição Petição 21080211343127600000028660257 CONTA VIVO ROSE Documento de Comprovação 21080211343136000000028660259 Contestação Contestação 22011819180222100000045129577 10521108_CONTESTAÇÃO THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA Contestação 22011819180239700000045129578 10521108_PROCURACAO - THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA Procuração 22011819180293800000045130479 10521108_CONTRATO SOCIAL - CONCILIG Documento de Identificação 22011819180342000000045130480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030412355939300000046837334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030412355939300000046837334 Petição Petição 22030622283361700000050258559 Petição Petição 22030722471811900000050429013 10641355_PETIÇÃO INDICAÇÃO DADOS AUDIENCIA - THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA Petição 22030722471829000000050429014 10641355_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22030722471886000000050429015 10641355_CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 22030722471919000000050429016 Petição Petição 22030818111111900000050575848 REQUERIMENTO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Petição 22030818111129200000050575851 Petição Petição 22030918311761900000050742745 THAIS Petição 22030918311776200000050742746 Habilitação em processo Petição 22031115450260600000051028620 PA - INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS Procuração 22031115450278800000051028621 Manifestação Petição 22031116400385600000051036894 petio-164677759966 Petição 22031116400399300000051036896 Certidão Certidão 22031412070777200000051231601 Contestação Contestação 22031617214712700000051592704 petio-164745848427 Contestação 22031617214729800000051592706 Contestação Contestação 22031617574582000000051596732 CONTESTAÇÃO Contestação 22031617574600700000051596733 EXTRATO Documento de Comprovação 22031617574641600000051596734 Petição de juntada Petição 22031710253816600000051647293 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 22031710254175500000051653630 CARTA E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22031710254243800000051653632 Termo de Audiência Termo de Audiência 22032212233221900000052212456 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0828137-30.2021.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 22032212233245900000052213766 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0828137-30.2021.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 22032212233374900000052213761 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0828137-30.2021.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 22032212233519000000052213758 THAIS CRISTINA ALVES Termo de Audiência 22032212233943400000052212458 Requerimento de Link de audiência Petição 22032308281273100000052317919 PETIÇÃO - THAIS CRISTINA Petição 22032308281292300000052317921 Petição Petição 22032308395076800000052319689 PETIÇÃO DE JUNTADA THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA Petição 22032308395225600000052319695 CARTA DE PREPOSIÇÃO THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA Substabelecimento 22032308395273400000052319697 Certidão Certidão 22032308540311900000052322349 IMPUGNAÇÃO CONCILING Petição 22032309471758100000052333798 Impugnação Telefonica Petição 22032310151716400000052339915 impugnação bradesco Petição 22032310211419200000052341598 Termo de Audiência Termo de Audiência 22032813415355800000052968760 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0828137-30.2021.814.0301-02 Mídia de audiência 22032813415389200000052972890 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0828137-30.2021.814.0301-01 Mídia de audiência 22032813415818600000052972886 TERMO (AUD VIRTUAL)- THAIS CRISTINA ALVES X TELEFONICA- CONCLUSOS P SENTENÇA Termo de Audiência 22032813420177600000052968775 Petição Petição 23111012461163000000097910095 Sentença Sentença 23111013525422700000097918829 Petição Petição 23112311451623600000098653829 PROCURAÇÃO Concilig - Reinaldo Procuração 23112311451663800000098653831 Sentença Sentença 23111013525422700000097918829 CUMPRIMENTO DA OBF Petição 23121416171602200000099823823 DOCUMENTO_HABILITACAO_ATUALIZADO_17.11.2023_compressed Procuração 23121416171641200000099823824 Petição Petição 24011510512387500000100536325 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24012511393134700000101230453 Certidão Certidão 24012512233773900000101236070 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24012512245134600000101236073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012512265768700000101236075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012512265768700000101236075 Petição Petição 24012517514749800000101261539 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA - THAIS X BRADESCO Petição 24012517514766000000101261577 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR Petição 24012922175046600000101439513 Calculo - THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA Documento de Comprovação 24012922175102300000101439514 Boleto - deposito judicial - THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA Documento de Comprovação 24012922175135100000101439515 Comprovante de pagamento - THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA Documento de Comprovação 24012922175184200000101439516 Petição Petição 24022909145645300000103231042 2100346886_COMPROVANTE .PDF Documento de Comprovação 24022909121793200000103231059 PET - INFO PAGAMENTO pP Petição 24022909121831300000103231058 Petição Petição 24022909164369100000103232780 2100346886_COMPROVANTE .PDF Documento de Comprovação 24022909164388400000103232783 PET - INFO PAGAMENTO pP Petição 24022909164438400000103232785 -
01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA em 16/02/2024 23:59.
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04/02/2024 04:25
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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30/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0828137-30.2021.8.14.0301 Nome: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1849, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, intimo a parte EXEQUENTE para que se manifeste sobre a petição de ID nº 107709437, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 25 de janeiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:06
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0828137-30.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA ajuizada por THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A e CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Narra a parte autora que a partir de março de 2021, tão somente por não ter condição, em virtude não ter mais uma receita fixa e nem esporádica, a autora vem deixando de cumprir o contrato n.884089572000087EC, que inclusive já está inscrito no SERASA.
O banco vem incessantemente realizando ligações para o telefone da filha da requerente que possui a linha n.: 91- 991502302 que JAMAIS foi fornecida para qualquer rede bancária, para que pudesse ser feito qualquer tipo de contato com a requerente! 8 – Excelência na última sexta feira, minha filha que estava em sala de aula, recebeu como se comprova, 26 chamadas do referido banco.
Foi determinada a citação e invertido o ônus da prova, tendo sido INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
A parte requerida CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇAS LTDA foi devidamente citada e presentou contestação.
PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, alegando ser apenas uma prestadora de serviço do banco requerido.
Quanto ao mérito pela improcedência pois “contrato Bradesco comercial CRÉDITO POR COMPROMETIMENTO DE RENDA 3976121” foi distribuído perante essa requerida em 03/05/2021 e foi baixado da base em 06/07/2021.
A parte requerida BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação alegando em síntese: PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Na primeira audiência não houve acordo, foi deferido prazo para a parte autora manifestar sobre as preliminares.
Na segunda audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo sido encerrada a instrução. É o relatório.
Decido.
Passamos às preliminares.
A preliminar confunde-se com o mérito.
A parte autora comprovou nos autos e em seu depoimento pessoal em audiência que procurou o banco requerido para fazer cessar as cobranças.
Por outro lado, a parte autora anexou aos autos os prints (26822436 - Pág. 1 e 2) comprovando as cobranças realizadas pela requerida CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇAS LTDA, valendo-se de aplicativos de mensagens WhatsApp.
Também anexou aos autos comprovantes de 17 ligações telefônicas recebidas. (26824938 – Pag. 1,2,3).
A preliminar de necessidade de perícia também deverá ser rejeitada e confunde-se com o mérito, uma vez invertido o ônus da prova caberia as partes requeridas comprovarem que não efetuaram as ligações e/ou não enviaram as mensagens.
Importante ressaltar que a presente ação foi distribuída em 16/05/2021.
A partir de junho de 2022, a Agência Nacional de Telecomunicações passou a adotar providências inclusive medidas cautelares: A Anatel vem adotando ações buscando coibir a prática de “chamadas abusivas”, assim consideradas em função do excessivo número de ligações de curta duração, sem a intenção de estabelecer comunicação, efetuadas por discadores automáticos e outros instrumentos semelhantes (as “robocalls”, ou “ligações de robôs”, em tradução livre).
Empresas especializadas em telesserviços por vezes ligam para os consumidores usando números aleatórios, com insistência, na tentativa de aumentar as chances de atendimento.
Por meio da edição de três medidas cautelares sucessivas (Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO, de junho de 2022, Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO, de outubro de 2022 e Despacho Decisório nº 103/2023/COGE/SCO, de abril de 2023), a Anatel determinou às prestadoras dos serviços de telecomunicações fixo (STFC) e móvel (SMP) que promovam o bloqueio de ligações originadas por usuários que configurem uso inadequado do serviço telefônico caracterizado pelo excessivo volume de ligações diárias de curta duração.
O objetivo é evitar o incômodo de milhares de consumidores com chamadas indesejadas e sem o intuito de estabelecer comunicação, o que gera sobrecarga nas redes de telecomunicações, e promover a adequação das empresas que se utilizam do recurso de discadores de forma que estas passem a promover um uso mais racional do recurso.
Por meio do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO a Anatel determinou, entre outras medidas, que as prestadoras efetuassem o bloqueio dos usuários que ultrapassassem 100 mil ligações diárias de até três segundos.
Por intermédio do Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO, a Anatel introduziu um critério adicional (com efeitos a partir de 03/11/2022 e de forma conjunta ao critério de bloqueio da cautelar anterior), determinando as prestadoras que efetuem também o bloqueio temporário das chamadas dos usuários que gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais.
Adicionalmente, o Despacho Decisório nº 103/2023/COGE/SCO prorrogou a vigência das medidas estabelecidas no Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO. (disponível em https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/telemarketing/ligacoes-de-robos) As partes requeridas não tem como negar o uso de robôs para ligações e cobranças, limitaram a esclarecer a CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇAS LTDA que é uma prestadora de serviço para a parte requerida BANCO BRADESCO S.A,
por outro lado a parte requerida limitou-se em alegar que não forneceu os dados e números de telefone.
Assim, todas as preliminares, confundem-se com o mérito e devem ser rejeitadas pela cadeia de consumo evidenciada, nos moldes dos Arts. 7º, par. único, artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor Invertido o ônus da prova as partes requeridas não trouxe em detalhes quais as providências adotadas para cessar as ligações por robôs.
Muito pelo contrário, transferiram a responsabilidade para as outras partes e/ou para a consumidora que são importunados com as suas ligações.
No entanto, as medidas cautelares da ANATEL fixaram como obrigação das operadoras de telefonia adotarem providências para fazer cessar as ligações predatórias.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar que as partes requeridas não utilizem robôs para fazer ligações para os autora (91 – 991502302) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada uma das requeridas, em favor da parte autora, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, inciso I do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 Novembro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:52
Pedido conhecido em parte e procedente
-
10/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/03/2022 13:35
Audiência Una realizada para 23/03/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:24
Audiência Una designada para 23/03/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 12:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/03/2022 12:14
Audiência Una realizada para 17/03/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
06/03/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 23:59
Audiência Una designada para 17/03/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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