TJPA - 0800795-02.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:14
Juntada de decisão
-
14/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 03:56
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:09
Desentranhado o documento
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26/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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09/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:18
Juntada de Decisão
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07/05/2022 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800795-02.2022.8.14.0045 Nome: EDVALDO DA SILVA SOARES Endereço: Rua C Treze, 447, Capuava, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-035 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDVALDO DA SILVA SOARES em face do ESTADO DO PARÁ e Do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, ID 52566245.
Determinada a emenda da petição inicial para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme Decisão de ID 52647518.
A parte autora juntou documentos em ID 55304338.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar da alegação da parte autora de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a documentação apresentada comprova se tratar de servidor público estadual, policial militar, com rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ID 55304344.
Pois bem, conforme a norma processual, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que não aparenta no caso em tela.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, proceda, a Secretaria, à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes.
Remetam-se os autos à UNAJ para as providências necessárias.
Expirado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
01/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 04:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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26/03/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 01:25
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800795-02.2022.8.14.0045 Nome: EDVALDO DA SILVA SOARES Endereço: Rua C Treze, 447, Capuava, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-035 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
04/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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