TJPA - 0001569-10.2013.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2022 09:23
Baixa Definitiva
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29/03/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRASIL MARTINS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ALICE MAGALHAES NOGUEIRA NETA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:05
Publicado Ementa em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO COM POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
TERMO INICIAL E FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
PARTILHA DE BENS.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Código Civil, no caput do art. 1723, determina que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2.
Deve ser mantido o termo inicial e o termo final da união estável reconhecidos na sentença, pois fixado com fundamento nas provas produzidas nos autos. Ônus da prova que cabia à autora, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Na união estável, salvo contato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 4.
Tendo sido determinada a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável no período da convivência, de acordo com o acervo fático-probatório constante nos autos, deve ser mantida a sentença recorrida 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. -
03/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:26
Conhecido o recurso de ALICE MAGALHAES NOGUEIRA NETA - CPF: *22.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido
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03/03/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:23
Conclusos ao relator
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15/06/2021 13:13
Recebidos os autos
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15/06/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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