TJPA - 0808221-17.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808221-17.2021.8.14.0040 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defensoria Pública representando OLIOLANDA DA SILVA SOUSA em face da sentença retro, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em síntese, aduz o embargante que a sentença não se manifestou sobre a declaração de nulidade pleiteada no item 7 do pedido veiculado na petição inicial. É O RELATÓRIO.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
COMO SE OBSERVA DA SENTENÇA OBJURGADA, HOUVE A REGULAR JULGAMENTO DO ITEM 7 DISCORRENDO, INCLUSIVE, A FORMA DE PAGAMENTO/DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Na realidade, analisando os argumentos dos aclaratórios revela-se inevitável sua rejeição, pois o propósito da parte é apenas reformar a sentença ou, ainda, protelar o feito com a interrupção do prazo recursal.
A questão suscitada sequer pode ser objeto de cognição, por desbordar dos lindes estreitos do recurso integrativo interposto.
Enfim, o Embargante pretende reabrir a instrução processual nos embargos de declaração e, com isso, rediscutir o mérito.
No entanto, como é de sabença comezinha, os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Na esteira do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Em suma, o Embargante equivoca-se ao não apontar a existência das hipóteses legais de manejo dos embargos de declaração, somente o fez com o simples propósito de rediscutir o mérito da decisão atacada, através de uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado, além de protelar o feito.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso integrativo, vez que utilizado como sucedâneo apelatório, em afronta à norma insculpida no art. 1.022 do Código de Ritos.
Assim, diante da interposição de recurso de apelação , intime-se a parte requerente, ora apelada, através da Defensoria Pública, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 24 de JANEIRO de 2023.
ELINE SALGADO VIEIRA JUÍZA DE DIREITO mlls -
11/02/2023 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:45
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2022 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 02:36
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:38
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 07:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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06/03/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n°: 0808221-17.2021.8.14.0040 AUTOR: OLIOLANDA DA SILVA SOUSA REU: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Endereço: Rodovia PA 275, KM 60, s/b, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do CPC).
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono, via DJE.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 3 de março de 2022 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21081017354523500000029308216 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
03/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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