TJPA - 0817923-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 23:32
Decorrido prazo de KANANDA SOARES TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:24
Juntada de Alvará
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19/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817923-43.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KANANDA SOARES TEIXEIRA SENTENÇA KANANDA SOARES TEIXEIRA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores deixados perante o órgão previdenciário, de titularidade de sua falecida mãe, Sra.
Sra.
Maria Rizete Silva Soares, falecida em 10.01.2022, conforme certidão de óbito inclusa.
Com a inicial, comprovou sua qualidade de única herdeira da falecida, juntou a declaração de Inexistência de Bens a Inventariar e a declaração de inexistência de herdeiros habilitados a pensão por morte junto ao ente previdenciário oficial, comprovou ainda a existência dos valores a receber conforme id Num. 51003797 - Pág. 1.
Recebida a inicial, foi determinada intimação da instituição financeira sobre a existência de valores, contudo esta quedou-se inerte quanto a confirmação da informação. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucesso-res, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que a requerente apresentou os documentos que comprovam sua condição de única herdeira, além de demonstrar o direito ao recebimento das verbas de aposentadoria não sacadas em tempo hábil, ou seja, a existência de valores a receber junto ao ente previdenciário.
Neste sentido, a pretensão da requerente é legítima, pois reúne os requisitos necessários a sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando KANANDA SOARES TEIXEIRA a receber o valor existente junto ao INSS, de titularidade de Maria Rizete Silva Soares.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a devida publicação.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021717340756200000048408369 01 - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL Petição 22021717340773100000048408370 02 - procuração kananda Procuração 22021717340822000000048408371 03 - DOCS KANANDA SOARES TEIXEIRA Documento de Comprovação 22021717340861700000048408372 04 - Certidão obt Rizete Documento de Comprovação 22021717340912500000048408373 05 - DOCS MARIA RIZETE Documento de Comprovação 22021717340984300000048408374 06 - dados-cadastrais INSS Documento de Comprovação 22021717341046700000048408375 07 - declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 22021717341084900000048408376 08 - Decisao Substituição de Curador Documento de Comprovação 22021717341129400000048408377 09 - Certidao de Curatela Provisória Documento de Comprovação 22021717341165300000048408378 10 - comprovante requerimento em analise Documento de Comprovação 22021717341206700000048411679 11 - EXIGENCIA Documento de Comprovação 22021717341279300000048411680 12 - EXIGENCIA 2 Documento de Comprovação 22021717341362200000048411681 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022117531193600000048845728 CERTIDAO DE INEXISTNCIA DE DEPENDENTES INSS Documento de Comprovação 22022117531208900000048847930 Decisão Decisão 22022411150449900000049227210 Decisão Decisão 22022411150449900000049227210 Despacho Despacho 22062910024954200000064793234 Ofício Ofício 22090208231228600000072708638 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22090208315149400000072708670 Ofício Ofício 22090208572522900000072710933 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22090209002585000000072714405 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22090209090999800000072716435 Ofício Ofício 22090209145091500000072716449 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22090209194429400000072718684 Certidão Certidão 22090911020711200000073222245 EmailBANPARA Documento de Migração 22090911020725300000073222247 RESP.
Nº 406_22 Documento de Migração 22090911020769300000073222248 Certidão Certidão 22091208460131400000073360702 EmailCAIXA Documento de Migração 22091208460145200000073360707 39909 Documento de Migração 22091208460192800000073360709 pisFGTS Documento de Migração 22091208460232700000073360710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091208464244100000073360715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091208464244100000073360715 Petição Petição 22100312552159000000074957035 Certidão Certidão 22110915130658100000077435365 MANDADO MANDADO 22110915313784900000077437059 comprovante inss Documento de Comprovação 22110916260025800000077442605 Certidão Certidão 22110916260099200000077442604 Ofício Ofício 22110915313784900000077437059 Petição Petição 22111414494998300000077700518 Petição Petição 22113011322995800000078695401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120211273103000000078863979 -
15/06/2023 13:41
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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15/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:43
Homologado o pedido
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10/05/2023 22:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 22:15
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:19
Juntada de Informações
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02/09/2022 09:14
Juntada de Ofício
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02/09/2022 09:09
Juntada de Ofício
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02/09/2022 09:00
Juntada de Informações
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02/09/2022 08:50
Juntada de Ofício
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02/09/2022 08:31
Juntada de Informações
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02/09/2022 08:23
Juntada de Ofício
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31/07/2022 01:34
Decorrido prazo de KANANDA SOARES TEIXEIRA em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de KANANDA SOARES TEIXEIRA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817923-43.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KANANDA SOARES TEIXEIRA DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se o presente processo de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por parte maior e capaz, única herdeira, requerendo a expedição do alvará judicial para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Salutar observar que demandas destas naturezas, devem tramitar junto à Vara de Sucessões, conforme decisão já proferida pelo E.
TJPA, em sede de conflito de competência suscitada por este Juízo em processos semelhantes (0804922-55.2021.8.14.0000 – relatoria Desª Maria Nazaré Saavedra / 0804984-95.2021.9.14.0000 – relatoria Des.
Constantino Guerreiro / 0802435-15.2021.8.14.0000 – relatoria Des.
Ricardo Nunes).
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando que a incompetência deste Juízo para apreciar processos que envolvam direito de sucessão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para UMA DAS VARAS CÍVES COM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR OS FEITOS DE SUCESSÕES, nos termos da Resolução nº. 023/2007 – GP, deste E.TJPA, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Diligencie-se e cumpra-se, adotando-se todas as providências necessárias a remessa dos autos junto ao sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021717340756200000048408369 01 - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL Petição 22021717340773100000048408370 02 - procuração kananda Procuração 22021717340822000000048408371 03 - DOCS KANANDA SOARES TEIXEIRA Documento de Comprovação 22021717340861700000048408372 04 - Certidão obt Rizete Documento de Comprovação 22021717340912500000048408373 05 - DOCS MARIA RIZETE Documento de Comprovação 22021717340984300000048408374 06 - dados-cadastrais INSS Documento de Comprovação 22021717341046700000048408375 07 - declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 22021717341084900000048408376 08 - Decisao Substituição de Curador Documento de Comprovação 22021717341129400000048408377 09 - Certidao de Curatela Provisória Documento de Comprovação 22021717341165300000048408378 10 - comprovante requerimento em analise Documento de Comprovação 22021717341206700000048411679 11 - EXIGENCIA Documento de Comprovação 22021717341279300000048411680 12 - EXIGENCIA 2 Documento de Comprovação 22021717341362200000048411681 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022117531193600000048845728 CERTIDAO DE INEXISTNCIA DE DEPENDENTES INSS Documento de Comprovação 22022117531208900000048847930 -
03/03/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2022 17:11
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:15
Declarada incompetência
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21/02/2022 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2022 17:57
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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