TJPA - 0811015-55.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0811015-55.2017.8.14.0006 (PJe).
Exequente: SAULO HUMBERTO SOUSA FERREIRA Advogado : RICARDO ALEX PIRES FRANCO DA SILVA - PA22968 EXECUTADO: ADILSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) EXEQUENTE INTIMADO(A), via sistema PJE, através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestar-se quanto à impugnação do ID 85732720.
Ananindeua, 23 de junho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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17/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0811015-55.2017.8.14.0006) Requerente: Saulo Humberto Sousa Ferreira Adv.: Dr.
Ricardo Alex Pires Franco da Silva - OAB/PA nº 22.968 Requerido: Adilson Ribeiro da Costa Endereço: Travessa WE 63, nº 932, (Conjunto Cidade Nova V), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-155 Vistos, etc., Diante do demonstrativo de cálculo apresentado pelo requerente, intime-se o requerido a cumprir a obrigação contida na decisão cadastrada sob o Id nº 56262347, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se o devedor, apesar de devidamente intimado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do requerido por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se o requerido para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso o requerido apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 26/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/11/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 19:57
Conclusos para decisão
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27/06/2022 04:18
Decorrido prazo de SAULO HUMBERTO SOUSA FERREIRA em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2019 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2019 11:26
Juntada de Certidão
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03/07/2019 08:27
Juntada de identificação de ar
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25/06/2019 00:54
Decorrido prazo de SAULO HUMBERTO SOUSA FERREIRA em 24/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2019 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2019 23:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 08:31
Juntada de identificação de ar
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17/04/2019 11:16
Conclusos para decisão
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17/04/2019 11:15
Juntada de Certidão
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12/04/2019 23:26
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2019 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2019 11:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2019 11:01
Juntada de Certidão
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26/11/2018 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 14:06
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2018 14:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2018 14:02
Audiência conciliação realizada para 25/06/2018 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2018 14:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/06/2018 14:01
Juntada de Termo de audiência
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25/06/2018 12:13
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2017 23:53
Audiência conciliação designada para 25/06/2018 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/11/2017 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2017
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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