TJPA - 0800790-31.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:41
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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30/12/2024 03:52
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES MENDES em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:23
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:18
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES MENDES em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:43
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:02
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES MENDES em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:02
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 08:58
Juntada de petição
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22/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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01/05/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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09/04/2022 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência legível, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, em que conste informações quanto ao endereço lá declarado, sob pena de extinção, conquanto naquela trazida ao processo com a inicial não é possível identificar tal informação.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da vertente da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, ainda, a Associação APOVO que declara, sob as penas da lei, a condição econômica da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 04 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
08/03/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:06
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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