TJPA - 0800785-09.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2023 03:25
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 26/04/2023 23:59.
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18/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:15
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 05:03
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração trazida com a inicial é inservível para tal fim, ainda mais, porque, ambos os autores têm domicílio eleitoral em Cametá/Pa.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da vertente da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, ainda, a Associação APOVO que declara, sob as penas da lei, a condição econômica da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 04 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
08/03/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:15
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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