TJPA - 0802609-08.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:42
Juntada de despacho
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14/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:03
Juntada de mandado
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13/06/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:44
Juntada de Alvará de Soltura
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08/06/2022 00:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2022 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2022 18:00
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
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08/04/2022 22:50
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:30
Juntada de Ofício
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06/04/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2022 11:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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22/03/2022 09:30
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 00:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 03:56
Decorrido prazo de NEYLSON MARTINS PUREZA em 14/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 03:53
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 17:12
Juntada de Ofício
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08/03/2022 17:07
Juntada de Ofício
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08/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802609-08.2021.8.14.0070 Autor: Ministério Público Denunciado (s): 1) NEYLSON MARTINS PUREZA – “NEY”, nascido em 01/11/1991, brasileiro, paraense, filho de Helena Maria Carvalho Martins e Arlindo Chaves da Pureza, residente e domiciliado na Estrada do Arienga, PA-481, Km 02, ao lado da REGAF, Vila do Conde, Barcarena-PA (ID 35211700 - Pág. 13); 2) YURI RONALDO CARDOSO SOUZA, nascido em 15/10/2001, brasileiro, paraense, filho de Rita Pantoja Cardoso e Rene Jesus de Moraes Souza, residente e domiciliado na PA151, Vila Canaã, próx. ao trevo de Igarapé-Miri, neste município.
Capitulação penal: 157, §2º, II, c/c 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
DECISÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: A defesa do(s) acusado(s) não fez argumentações, em sede preliminar, que implicassem em situação prejudicial do mérito, nem indicou a ocorrência de qualquer das nulidades ou incidentes processuais que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar por videoconferência, em 28 de março de 2022, às 11:30 horas, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEYLSON MARTINS PUREZA, através da Defensoria Pública, requereu a revogação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação.
Ademais, durante a instrução criminal, especialmente, após serem colhidos os depoimentos das testemunhas, a manutenção da segregação cautelar poderá ser apreciada novamente.
Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva do(s) denunciado(s) NEYLSON MARTINS PUREZA, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal).
Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
Serve a presente como MANDADO de INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S), nos termos da Resolução 003/2009, da CJCI-TJEPA P.R.I Abaetetuba/PA, 10 de fevereiro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
07/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 11:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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11/02/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 00:03
Conclusos para decisão
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09/02/2022 20:34
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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22/12/2021 21:05
Recebida a denúncia contra NEYLSON MARTINS PUREZA - CPF: *14.***.*27-03 (REU) e YURI RONALDO CARDOSO SOUSA - CPF: *64.***.*05-17 (REU)
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17/12/2021 12:51
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2021 20:43
Juntada de Petição de denúncia
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19/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 01:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE ABAETETUBA PARA em 15/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2021 10:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/09/2021 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 12:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/09/2021 12:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/09/2021 12:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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