TJPA - 0802609-08.2021.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/10/2024 08:40
Baixa Definitiva
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04/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, já a autoria delitiva, através dos depoimentos da vítima e testemunhas, que foram claros e seguros, não deixando qualquer margem de dúvida quanto à autoria do crime por parte do Apelante.
Ressalta-se, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório no delito, quando corroborada pelas demais provas dos autos.
Não merece acolhimento o apelo de absolvição.
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O SEU MINIMO LEGAL – PROCEDENTE.
Na 1ª fase da dosimetria da pena, o Juiz a quo valorou 01 (uma) circunstância negativa ao Apelante, sendo a circunstância do crime.
Porém, elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser utilizados para o aumento da pena-base, como por exemplo o fato de o delito ter sido cometido na principal rua da cidade em plena manhã, assim demonstrando que o Apelante não teme ao judiciário, tal fato não justifica a circunstância do crime ser valorada como negativa.
Assim, reduzo a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pois determino ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Procedente.
Na 2ª fase, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência prevista, motivo pelo qual agravou a pena em 01 (um) ano e 03 (três) dias-multa, a qual mantenho, perfazendo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por fim, na 3ª fase, foi acolhida a causa de diminuição por crime de roubo tentado, reduzindo a pena em 1/3 (um terço), que também mantenho, restando a pena definitiva em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, a ser cumprida no regime semi-aberto.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. É sabido que a fração de redução da pena pela tentativa é regulada pelo "iter criminis" percorrido, ou seja, quanto mais o agente se aproxima do resultado, menor deve ser a redução, princípio este adotado pelo Juiz para fundamentar a aplicação do quantum em 1/3, o que analiso está adequado e proporcional ao caso.
Precedentes jurisprudenciais.
MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
Ainda que a pena definitiva tenha sido estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o Apelante não faria jus da mudança de regime inicial para o aberto, uma vez que o mesmo possui contra si sentença condenatória transitada em julgado na ação nº 0008305-26.2016.8.14.0008.
Dessa forma, o Apelante não cumpri os requisitos legais para a concessão do regime aberto, devendo ser mantido o regime semi-aberto para cumprimento da pena inicialmente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
30/08/2024 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:07
Conhecido o recurso de NEYLSON MARTINS PUREZA - CPF: *14.***.*27-03 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 18:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 12:01
Desentranhado o documento
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04/09/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:03
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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