TJPA - 0802536-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:46
Juntada de baixa definitiva
-
29/11/2022 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:23
Decorrido prazo de FERREIRA VAZ CONSTRUCAO CIVIL S/C LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FERREIRA VAZ CONSTRUCAO CIVIL S/C LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:06
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:18
Decorrido prazo de FERREIRA VAZ CONSTRUCAO CIVIL S/C LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FERREIRA VAZ CONSTRUCAO CIVIL S/C LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FERREIRA VAZ CONSTRUCAO CIVIL S/C LTDA - ME em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2022 12:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/06/2022 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 12:58
Conclusos ao relator
-
03/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:16
Expedição de Decisão.
-
02/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 20:21
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 18:37
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2022 00:11
Decorrido prazo de FERREIRA VAZ CONSTRUCAO CIVIL S/C LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FERREIRA VAZ CONSTRUCAO CIVIL S/C LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de FERREIRA VAZ CONSTRUCAO CIVIL S/C LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FERREIRA VAZ CONSTRUCAO CIVIL S/C LTDA - ME em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 16:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 00:00
Intimação
UNIDADE PLANTONISTA: UPJ MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0802536-18.2022.8.14.0000 IMPETRANTE(A): INTERVAREJO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A): DR.
JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO – OAB/SP 226.577 IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos no plantão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, impetrado por INTERVAREJO COMERCIAL LTDA., contra eventual ato que venha a ser praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, no que tange à cobrança de DIFAL/ICMS – Diferencial de Alíquotas do ICMS durante o ano de 2022. É o relatório.
Decido.
Prima facie, vislumbro que, embora o pedido de mandado de segurança se enquadre na previsão contida no artigo 1º, I, da Resolução n.º 16/2016 – GP[1], verifico que, no presente caso, a matéria posta em dialética não reclama a urgência afeta ao regime de plantão judiciário, já que o supramencionado ato combatido sequer foi praticado, bem como inexiste notícia de que se encontra na iminência de ser praticado, razão pela qual com fundamento no artigo 1º, §§ 5º e 6º, da Resolução n.º 16/2016 – GP[2], não se denota, portanto, prejuízo à parte impetrante que não possa aguardar a análise do relator a ser sorteado para a distribuição no expediente ordinário. À vista do exposto, não vislumbrando tratar-se de matéria afeta ao plantão judiciário, REMETAM-SE AOS AUTOS AO(À) RELATOR(A) SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO.
Dê-se ciência à parte impetrante, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 05 de março de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Plantonista [1] Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I- pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (...) [2] Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte. (Destaquei) -
05/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 08:11
Declarada incompetência
-
04/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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