TJPA - 0802212-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 07:46
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ALZENER GOMES NOVAIS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802212-28.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADV.
LUCCA DARWICH MENDES, OAB/PA nº 22.040 e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI, OAB/PA nº 14.946) AGRAVADOS: DECISÃO (PJE ID Nº 49346318 – 1º grau) E ALZENER GOMES NOVAIS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, sentenciando o feito. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0805590-59.2022.8.14.0301), ajuizada por ALZENER GOMES NOVAIS, irresignado com a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada, - “determinar que o plano de saúde requerido forneça em até 48h a medicação prescrita por médico habilitado ao ID 49247681 - Pág. 2, em doses administradas conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, sustenta a agravante, em resumo, que não cabe à UNIMED Belém, na qualidade de Operadora de Plano de Saúde, ter a obrigação de custear a seus beneficiários, in casu, à parte adversa, medicamentos de uso domiciliar, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão ora recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou decisão em 02/05/2023, sentenciando o feito (PJe ID nº 91592717): “Trata-se de Ação de obrigação de fazer para entrega de medicamentos cumulada com pedido de tutela antecipada movida por Alzener Gomes da Silva em face de Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
Em decisão de ID 49346318 foi concedida a tutela pretendida e concedida a justiça gratuita.
Juntada contestação em ID 51919247.
Decisão de Id.81992962 determinou que a autora manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito e certidão de ID 91579819 informando que a autora ficou silente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/ 2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade deferida (ID 5288115 ).
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão agravada não mais subsiste.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 08 de maio de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:50
Prejudicado o recurso
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08/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ALZENER GOMES NOVAIS em 09/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ALZENER GOMES NOVAIS em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0802212-28.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 9/2/2023. -
09/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:49
Conhecido o recurso de ALZENER GOMES NOVAIS - CPF: *92.***.*31-49 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/11/2022 23:00
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802212-28.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADVOGADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA Nº 11.270) AGRAVADOS: DECISÃO (PJE ID Nº 49346318 – 1º grau) E ALZENER GOMES NOVAIS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ALZENER GOMES NOVAIS, que deferiu: “o pedido da autora, para determinar que o plano de saúde requerido forneça em até 48h a medicação prescrita por médico habilitado ao ID 49247681 - Pág. 2, em doses administradas conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a medicação requerida pela ora agravada é de uso domiciliar, de forma que seu custeio não fica a cargo da operadora e, sim, do usuário, conforme previsão legal e contratual, não sendo, o fato de ser um medicamente custoso, amparo legal ou contratual para impor seu custeio ao plano de saúde.
Em complemento, esclarece que a cobertura de medicamentos a usuários de planos privados de assistência à saúde é regulamentada pela Lei n.º 9.656/98, que no seu inciso II, alínea d artigo 12, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos, conforme prescrição do médico assistente, administrados durante o período de internação hospitalar, facultando, ainda, no inciso VI de seu artigo 10º, a exclusão de cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Com efeito, afirma, “é evidente que, em que pese a legislação que regulamenta o setor de saúde suplementar facultar às operadoras a oferta de cobertura maior do que a mínima obrigatória, o pacto firmado entre as partes é claro ao definir que a cobertura contratada se restringe a definida pela ans e estabelecida no rol de procedimentos e não contempla cobertura para medicamentos de uso domiciliar, exceto antineoplásicos de uso oral, não havendo, assim, previsão de cobertura para fornecimento do fármaco nintedanibe ofev para tratamento da patologia que lamentavelmente acomete a agravada”.
Sustenta, ainda, a necessidade de ser evitar o periculum in mora inverso, sobretudo considerando que pode ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão contratual.
Ao final, pleiteou: “Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente desobrigar a Agravante do custeio do medicamento requerido; (...) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que esta se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c RN 465/2021/ANS”.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que se trata de paciente com 48 anos de idade, diagnosticada com esclerose sistêmica em 22/06/2011, tendo evoluído, há mais ou menos um ano, com perda progressiva da função respiratória secundária – fibrose pulmonar (perda de 600 ml de capacidade vital na espiometria, necessitando fazer uso da medicação prescrita nintedanibe ofev 150 mg, tendo em vista o risco iminente de insuficiência respiratória e óbito.
Observo também, que não há dúvida acerca da gravidade do caso e da necessidade do fornecimento da medicação, configurando a presença do requisito do perigo de dano à agravada, tendo restado evidenciada a urgência em fazer uso da medicação, sobretudo considerando o risco de rápida evolução no comprometimento da função pulmonar, evoluindo à óbito.
Outrossim, vale dizer que no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge, pela simples alegação de ausência obrigatoriedade em sua cobertura e custeio, tendo em vista a prescrição domiciliar.
Portanto, descabe, pelo menos neste momento, ao início da lide, eventual negativa de cobertura, o que pode comprometer a saúde e a própria vida do beneficiário do plano.
Ademais, a mera alegação de que a cobertura do exame não se encontra no rol da ANS não afasta o dever do plano de arcar com os custos.
O referido rol não é taxativo, trazendo apenas alguns procedimentos em que é obrigatória a cobertura.
Nunca é demais rememorar, que o entendimento dominante da Corte Cidadã é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Em verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Nesse sentido, cito julgado do c.
STJ, em demanda similar: é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp 1849149/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
De igual forma, colaciono julgado da Corte Cidadã, considerando abusiva a recusa do Plano de Saúde em fornecer medicamento de uso domiciliar, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020, g.n.) Por oportuno, transcrevo, ainda, julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV) - NEGATIVA DE COBERTURA - DESCABIMENTO.
Paciente portador de Fibrose Pulmonar Idiopática, com prescrição médica do medicamento Nintedanibe (OFEV) para uso contínuo.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas consumeristas, de acordo com a Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o local da administração do medicamento é irrelevante para definição do dever de cobertura pelo plano de saúde.
Mostra-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento com o medicamento prescrito pelo médico que assiste o paciente. (TJ-MG - AC: 10000180364887003 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I.
No caso, o autor é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J 84.1), sendo necessário o uso do medicamento Nintedanibe (OFEV) 150mg, para o seu quadro de saúde não se agravar, tendo em vista que a doença progride rapidamente e é considerada letal.
Porém, a cobertura contratual para o fornecimento do medicamento para uso domiciliar foi negada pela operadora do plano de saúde.
II.
Contudo, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
III.
Nessa linha, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o local da administração do medicamento é irrelevante para definir o dever de cobertura pelo plano de saúde.
Em outras palavras, se há cobertura para a doença, deve... ser fornecido o medicamento ministrado pelo médico, mesmo que para uso domiciliar.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do CDC.
IV.
Portanto, mostra-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento com o medicamento em questão.
V.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-94, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*63-94 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019).
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 04 de março de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/03/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 18:57
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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