TJPA - 0803590-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:29
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:29
Decorrido prazo de LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:29
Decorrido prazo de LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:29
Decorrido prazo de BANPARA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:29
Decorrido prazo de BANPARA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:29
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0803590-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra sentença proferida por este Juízo (ID 120369566), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexigibilidade dos contratos de empréstimos mencionados e condenando as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito, na forma simples.
Em seus embargos (ID 121159838), a embargante alega a existência de omissão na sentença, por não ter analisado o argumento expresso de que, mesmo que se falasse em troca de chip simcard, isso não seria suficiente para que a fraude fosse concluída, sendo necessário o acesso a senhas bancárias, e-mail e outros dados dos aplicativos instalados no celular.
Sustenta que, mesmo que houvesse troca de chip, não seria possível atribuir responsabilidade à ré, uma vez que as movimentações bancárias exigem a aposição de senha, inexistindo nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço telefônico e as transações fraudulentas.
Argumenta, ainda, que não houve troca de chip ou de titularidade da linha da autora, inexistindo qualquer responsabilidade da embargante, pois esta presta tão somente serviço telefônico, sem qualquer vínculo com instituições bancárias.
Aduz que o acesso a aplicativos e a realização de fraudes são passíveis pelos mais diversos meios, inclusive por culpa exclusiva do próprio consumidor.
Por fim, sustenta que a sentença aplicou norma diversa quanto à correção monetária e juros, contrariando a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, estabelecendo o IPCA como índice de correção e a SELIC para juros.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 128944535), argumentando que não há omissão na sentença e que os embargos têm caráter meramente protelatório.
Alega que as questões suscitadas pela embargante já foram analisadas no processo, não cabendo rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
No caso em análise, a embargante alega omissão na sentença quanto à análise do argumento de que, mesmo na hipótese de troca de chip, isso não seria suficiente para a realização das fraudes bancárias, pois seria necessário acesso a senhas e outros dados do usuário.
Verifica-se que a sentença não abordou especificamente este argumento trazido pela defesa da embargante.
Embora tenha analisado a responsabilidade civil das rés e aplicado a Teoria do Risco Profissional, reconhecendo o fortuito interno, não houve manifestação expressa sobre a alegação de que a mera troca de chip ou sua clonagem não seria suficiente para a realização das transações bancárias sem o conhecimento de outros dados pessoais da autora.
Contudo, tal omissão não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.
Isso porque, conforme fundamentado na sentença, a responsabilidade da instituição financeira e da empresa de telefonia, no caso concreto, decorre da aplicação da Teoria do Risco Profissional, sendo irrelevante se a fraude foi praticada mediante acesso a senhas ou outros dados pessoais da autora.
Como bem destacado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Mesmo argumento se aplica às empresas de telefonia, que devem garantir a segurança dos serviços prestados.
No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora foi vítima de fraude, com a realização de empréstimos e transações bancárias não autorizadas em sua conta.
A responsabilidade das rés decorre do risco da atividade que exercem, sendo irrelevante se para a consumação da fraude foram necessárias outras informações além da clonagem do chip.
Quanto à alegação de aplicação de norma diversa para a atualização monetária e juros, observo que a Lei nº 14.905/2024, mencionada pela embargante, foi publicada em 1º de julho de 2024, sendo que a sentença embargada foi proferida em 16 de julho de 2024, portanto, após a vigência da referida lei.
De fato, a sentença determinou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, quando a nova legislação estabelece a utilização do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para os juros, subtraído o IPCA.
Neste ponto, assiste razão à embargante, havendo necessidade de adequação da sentença à nova legislação vigente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CLARO S.A., apenas para sanar a omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, determinando que: a) A repetição do indébito, na forma simples, referente aos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 9.040,57 (nove mil, quarenta reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 4.661,35 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data dos descontos, e de juros pela taxa SELIC (subtraído o IPCA) a partir da citação; b) A indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros pela taxa SELIC (subtraído o IPCA) a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Tendo em vista que foi modificada a sentença e foi interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelante para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC.
Após o referido prazo, intime-se a parte apelada a fim de que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:22
Decorrido prazo de BANPARA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:12
Decorrido prazo de BANPARA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803590-86.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA REU: CLARO CELULAR SA, BANPARA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203, § 4º CPC.
Fica intimada a parte embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração Id nº 121159838, no prazo legal.
BELéM, 3 de outubro de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
03/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:35
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:35
Decorrido prazo de LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANPARA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:13
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0803590-86.2022.8.14.0301 Autor: LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA Réu: BANPARA S.A e outro SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência em face de BANPARA S.A e CLARO CELULAR SA, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que a Requerente percebeu que seu telefone estava inoperante em 13/07/2021, o que a fez comparecer na agência da operadora CLARO no dia 16/07/2021.
Lá descobriu por informações de funcionários que fora realizada uma troca do seu chip de numeral +55 91 98267-8015 no dia 13/07/2021 para outro chip diferente do que a Autora estava utilizando em seu aparelho telefônico, ressalta-se que essa troca foi realizada sem número de protocolo de atendimento e sem a presença ou autorização da Autora.
Sustenta que a requerente ativou novamente o mesmo número que havia sido trocado junto com a operadora reclamada, todavia ao final do mês para receber seu salário, a autora verificou que seu acesso ao aplicativo do Banco Banpará havia sido bloqueado.
Afirma que se direcionou até a agência do Banpará localizada na Avenida Augusto Montenegro, para esclarecimento do fato, onde descobriu através do gerente do banco que haviam nove transações realizadas em sua conta e que o banco Banpará ao perceber as diversas transações que foram realizadas em questão de minutos, procedeu ao bloqueou do aplicativo.
Salienta que a transferência do chip (+55 91 98267-8015) aconteceu na verdade para clonar o celular da autora, onde foi possível realizar todas as transações mais a frente especificadas.
Aduz que a Autora tinha o valor de seu salário em sua conta, no valor de R$4.661,35 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) que foi utilizado junto com os valores dos empréstimos para fazer as transferências para contas de terceiros.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da autora.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência dos contratos de empréstimos: 1.
Consignado de n° 1264858 no valor de R$ 36.214,10 (trinta e seis mil, duzentos e quatorze reais e dez centavos), 2.
Contrato de empréstimo sazonal de 16.000,00 (dezesseis mil reais), 3.
Contrato de Empréstimo sazonal BANPARÁ VAI A PRAIA no valor de R$ 2.501,10 (dois mil, quinhentos e um reais e dez centavos) e a REPETIÇÃO DO INDÉBITO, condenando as requeridas a efetuar o ressarcimento das parcelas até o presente momento efetivamente descontadas que perfazem um total de R$ 9.040,57 (nove mil, quarenta reais e cinquenta e sete centavos), que em dobro totalizam a importância de R$ 18.081,14 (dezoito mil, oitenta e um reais e quatorze centavos); a devolução do valor de R$4.661,35 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos)referente ao seu salário que estava em conta e fora utilizado nas transferências indevidas; a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita, e deferida a tutela de urgência (ID 65702117).
A parte ré CLARO S.A. apresentou contestação (ID 68509482), arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita; e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que realiza várias medidas de prevenções contra golpes e fraudes, e que a eficácia das medidas de segurança também depende diretamente de atenção e vigilância constante por parte dos usuários no uso dos serviços de telecomunicações.
Afirma que não identificou em seu sistema qualquer irregularidade em relação a linha da autora.
Salienta que não há prova acerca da alegada “clonagem” ou “troca de titularidade da linha”, fato constitutivo do pretenso direito.
Defende que mesmo que houve-se troca de chip, não é possível atribuir a responsabilidade à ré, uma vez que, em se tratando de aplicativos bancários, as movimentações exigem a aposição de senha, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço telefônico, referente à hipotética troca do chip, e as transações fraudulentas, requisito da responsabilidade civil objetiva do art. 14 do CDC, razão pela qual, não há falar em dano moral ou material.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a ré BANPARÁ S.A. apresentou contestação (ID 69396874) aduzindo que as transações reclamadas na inicial foram plenamente legítimas, já que obedecidos todos os parâmetros de segurança, os quais ficam sobre posse exclusiva do cliente.
Afirma que não se trata de fraude decorrente de fortuito interno, visto que, o BANPARÁ empregou todos os esforços a fim de fornecer um canal seguro, acessível somente uso de senhas e códigos de uso pessoal e intransferível, as quais não devem ser fornecidas sob nenhuma hipótese a terceiros.
Sustenta que ainda que o caso fosse de possível perda ou roubo a responsabilidade ainda recairia exclusivamente sobre a Autora, já que caberia a ele comunicar tempestivamente o Banco que providenciasse substituição das credenciais de acesso.
Defende que tal responsabilidade não pode ser imputada ao Banco, uma vez que os dados sigilosos utilizados são de responsabilidade exclusiva do cliente; sendo assim aplicável a causa excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, não há indícios nos autos de que a parte autora possui situação financeira estável, que lhe dê condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Saliente-se que, em virtude da impugnação, é ônus da parte impugnante indicar elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, o que não ocorreu, apenas a alegação genérica de que a parte autora não faz jus ao benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação da justiça gratuita.
II.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré CLARO S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a suposta fraude teria ocorrido em virtude do uso do aplicativo da instituição financeira.
Saliente-se que no caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Assim, como houve a suspeita de clonagem do número do celular da parte autora, o que teria ocasionado as supostas fraudes, a referida ré estaria no nexo de causalidade, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.3 Do mérito II.3.1 Da inexigibilidade do débito Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito através da qual a parte autora, vítima de golpe, pretende que seja declarada a inexigibilidade do débito oriundo de transações bancárias firmadas por terceiros em sua conta bancária. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme relatado, a parte autora afirmou que houve clonagem do seu número de celular e em decorrência disso foi vítima de um golpe realizado por terceiros, os quais realizaram diversas transações no aplicativo do BANPARÁ.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora realizou boletim de ocorrência em que narrou todos os fatos (ID 48140571), e consta que foram firmados vários contratos de empréstimo e transações bancárias.
O Banco réu afirmou que os referidos contratos bancários foram firmados de forma legítima não podendo ser responsabilizado pelo fato da parte autora ter caído em um golpe.
Saliente-se que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do CDC, de modo que era ônus da parte ré comprovar que o contrato foi firmado de forma legítima e que não houve fortuito interno.
Importante destacar que a parte autora é hipervulnerável nas relações de consumo, requerendo uma atenção maior das instituições financeiras ao firmarem contratos onerosos.
A parte afirmou que seu aplicativo do BANPARÁ foi bloqueado em razão das inúmeras transações realizadas em curto espaço de tempo.
Importante destacar que a parte ré BANPARÁ informou quais transações ocorreram, sendo que todas, 09 no total, foram realizadas no mesmo dia, 13/07/2021 (ID 69396874 - Pág. 2).
Ademais, o próprio banco, diante das suspeitas de fraude, realizou o bloqueio do aplicativo.
A parte autora, logo após perceber que caiu em um golpe, imediatamente comunicou a instituição bancária, todavia, a parte ré não tomou nenhuma providência para evitar maiores prejuízos ou mesmo, para averiguar em tempo as informações prestadas.
Saliente-se que se tivesse o réu sido diligente, teria verificado a fraude e evitado o financiamento, já que a autora não firmou relação jurídica com o Banco réu. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: Ação indenizatória.
Transferência via "Pix" indesejada decorrente do golpe do "Whatsapp" aplicado à demandante.
Alegação de falha na prestação de serviços pelo réu, que permitiu abertura de conta corrente irregular.
Incidência do CDC por equiparação.
Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito.
Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Falha na prestação do serviço.
Súmula nº 479 do STJ.
Culpa concorrente da consumidora que não afasta a responsabilidade do banco.
Dever de restituição do valor desembolsado.
Precedente.
Ação ora julgada procedente, nos termos do art. 1013, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10055755220228260405 SP 1005575-52.2022.8.26.0405, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 09/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida.
Fraude bancária decorrente do "golpe do falso funcionário".
Operação de débito não reconhecida pela correntista.
Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade objetiva do banco.
Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Multa cominatória.
Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC.
Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida.
Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10079858120218260223 SP 1007985-81.2021.8.26.0223, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifos acrescidos) Assim, incide na hipótese versada a denominada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, a fraude realizada por terceiro fraudador não elide a responsabilidade, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade econômica por ela levada a cabo.
Tem-se, no caso em apreço, o que se passou a chamar de fortuito interno. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da contratação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano ao consumidor na elaboração de negócios financeiros.
Desse modo, deve ser declarada inexigível todos os contratos e transações decorrentes do golpe aplicado na parte autora objetos dos autos.
II.3.2 Repetição do indébito Acerca da repetição de indébito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”.
No caso dos autos, a reparação material em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé da parte ré, haja vista que ocorreu fortuito interno, a qual não pode ser presumida.
Os precedentes dos Tribunais exigem o efetivo pagamento indevido e má-fé do Promovido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO LOCATÍCIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devolvida e resolvida a matéria relativa à suspensão do processo em sede de agravo de instrumento, impossível a pretendida rediscussão em sede de apelação, uma vez que o indeferimento do pedido por meio de decisão interlocutória, mantida por acórdão proferido em sede de agravo, implica preclusão da insurgência, que deverá ser resolvida naqueles autos.
Além disto, matéria que não foi reapreciada em sentença, do que também decorre inviabilidade de conhecimento do recurso neste ponto. 2.
De acordo com o art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Conforme reiterada jurisprudência, a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, manifesta e inequívoca configuração de má-fé do credor.
Precedentes.
São, portanto, requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor. 3.
Má-fé não pode ser presumida; exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso.
Não é o que se tem da mera cobrança de valores que se apresentavam como regulares e necessários dentro da perspectiva da parte, do que se depreende a própria postura adotada na defesa do direito alegado, cuja valoração final cabe ao órgão julgador.
Embora posteriormente reconhecida como indevida, a cobrança de valores foi realizada com amparo na posição defendida, inexistindo prova de conduta premeditada ou deliberada contrária à boa-fé objetiva.
E conforme consignado em sentença, mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição em dobro. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07222386520218070001 1426039, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BENS MÓVEIS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos monitórios, ao passo em que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o requerido ao pagamento de R$ 179.100,01, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é imprescindível a demonstração de má-fé por parte do credor para fins de aplicação da sanção civil de repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil ( REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 3.
Embora tenha o demandante ajuizado a ação pleiteando valor superior ao devido, não é o mero excesso de execução, por si só, capaz de demonstrar a ocorrência de dolo ou malícia.
Nota-se que o apelante se encontrava inadimplente, de modo que o ajuizamento da ação pelo credor foi necessário para o recebimento do crédito, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07444542020218070001 1642542, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifos acrescidos) Portanto, a fraude realizada por fortuito interno, por si só, não constitui má-fé da parte ré, de modo que não é possível o pagamento em dobro.
Todavia, é possível a restituição na forma simples de todos os descontos ocorridos em conta corrente da parte autora referente aos contratos objeto dos autos, bem como a transferência dos valores que já estavam em sua conta.
II.3.3 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto dos autos é fraudulento, decorrente de um golpe causado por terceiro que se passou por funcionário da instituição bancária.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da transação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano ao consumidor. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TRF3-0507905) CONSUMIDOR.
USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO DE MORA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa, sendo irrelevante, portanto, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil, bem como o argumento de que seria igualmente vítima da fraude perpetrada por terceiro.
Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Não fossem tais razões suficientes, verifica-se que o apelado comprovou ter notificado o banco apelante acerca da mudança de seu endereço, não se justificando o envio de cartão de crédito e documentos de cobrança para a antiga residência do cliente. 2.
A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa e que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor da dívida indevidamente cobrada, de R$ 6.671,05, o significativo grau de culpa da instituição financeira, que enviou o cartão de crédito para endereço desatualizado do cliente e, de modo inexplicável, permitiu que fosse desbloqueado e utilizado por terceiros, e a vedação ao enriquecimento indevido, tenho que o valor de R$ 10.000,00 é mais razoável e ainda suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar em enriquecimento indevido da parte. 3.
Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC. 4.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0018924-24.2010.4.03.6100, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Wilson Zauhy. j. 08.08.2017, unânime, e-DJF3 18.08.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0431650) APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2.
Neste caso, o autor negou haver contraído com cartão de crédito o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, sustentando a ocorrência de fraude.
Assim, nos termos da 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Destaco que a anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito não comprovadamente por ele contraído, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 20.***.***/1013-70 (1057052), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo. j. 25.10.2017, DJe 13.11.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, tendo em vista que houve culpa concorrente, foi minorada a culpa da instituição bancária, o que não ilide a sua responsabilidade.
Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é presumido.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos contratos de empréstimos: 1.
Consignado de n° 1264858 no valor de R$ 36.214,10 (trinta e seis mil, duzentos e quatorze reais e dez centavos), 2.
Contrato de empréstimo sazonal de 16.000,00 (dezesseis mil reais), 3.
Contrato de Empréstimo sazonal BANPARÁ VAI A PRAIA no valor de R$ 2.501,10 (dois mil, quinhentos e um reais e dez centavos) (ID 69396874 - Pág. 2).
Ademais, condeno a parte ré, solidariamente, à repetição do indébito, na forma simples, referentes aos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 9.040,57 (nove mil, quarenta reais e cinquenta e sete centavos) e R$4.661,35 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
Saliente-se que Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:11
Decorrido prazo de BANPARA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:11
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:11
Decorrido prazo de LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:49
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 04:42
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:47
Decorrido prazo de LUCILENE DO SOCORRO MELO DE SANTANA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:28
Decorrido prazo de BANPARA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o Requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como diante do comprometimento de sua renda com empréstimos, supostamente fraudulentos.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de juntar documentos legíveis dos extratos bancários, uma vez que as cópias juntadas estão "cortadas" na lateral.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:34
Declarada incompetência
-
25/01/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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